TRF1 - 1016730-98.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016730-98.2023.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A AGRAVADO: ANTÓNIO JOSÉ DE LIMA, FERNANDO VÉLITON LIMA, FRANCELUCIA DUARTE COSTA, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, JALÁRIO PRAQUIETE CARDOSO, JOSÉ ARCANJO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA JANAÍNA DA ROCHA LAVO, REGINALDO DA CUNHA, VALDIMIR MOREIRA DA SILVA, SILMARA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025. -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016730-98.2023.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A AGRAVADO: JALÁRIO PRAQUIETE CARDOSO, JOSÉ ARCANJO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA JANAÍNA DA ROCHA LAVO, VALDIMIR MOREIRA DA SILVA, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, SILMARA SILVA e FERNANDO VELITON LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de novembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016730-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016769-63.2011.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A POLO PASSIVO:ANDREIA SALES DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016730-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A AGRAVADO: JOSENIRA DE SOUSA SANTOS, LUCIANO FLÁVIO COSTA, CRISTIANE LOPES DA COSTA, IVONALDO ALVES VIEIRA DA SILVA, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, REGINALDO DA CUNHA, FERNANDO VÉLITON LIMA, SILMARA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, EVERARDO DE JESUS MARTINS, IVONETE DA CONCEIÇÃO DAS NEVES, LUIZA CÉLIA VIANA, VALDIMIR MOREIRA DA SILVA, ANTÓNIO JOSÉ DE LIMA, FRANCILENE RODRIGUES PIMENTEL DA COSTA, JOSÉ JÚLIO DE SOUSA, RAIMUNDA JANAÍNA DA ROCHA LAVO, FRANCELUCIA DUARTE COSTA, JOSÉ ARCANJO DE OLIVEIRA, OSMARINA ALVES DE ARCANJO, IVONEIDE ALVES VIEIRA DA SILVA, JALÁRIO PRAQUIETE CARDOSO, ANDREIA SALES DE ARAÚJO Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0016769-63.2011.4.01.4000.
Em síntese, a parte agravante alega que a decisão recorrida equivocou-se ao concluir pela ausência de perigo de dano iminente, uma vez que a ocupação indevida da faixa de domínio ferroviária destinada ao serviço público de transporte ferroviário impõe risco imediato à segurança do tráfego de trens, além de inviabilizar a correta prestação dos serviços concedidos.
Aduz, ainda, que a referida faixa de domínio é insuscetível de usucapião, sendo destinada exclusivamente ao uso público e submetida à legislação específica que restringe a construção de edificações em sua extensão.
Sustenta que a permanência das construções irregulares no local, além de configurar esbulho possessório, representa sério risco à integridade física dos usuários da ferrovia e dos próprios ocupantes, podendo ocasionar acidentes de grandes proporções.
Por fim, requer o provimento do agravo para determinar a reintegração imediata da área esbulhada e a demolição das construções irregulares.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016730-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A AGRAVADO: JOSENIRA DE SOUSA SANTOS, LUCIANO FLÁVIO COSTA, CRISTIANE LOPES DA COSTA, IVONALDO ALVES VIEIRA DA SILVA, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, REGINALDO DA CUNHA, FERNANDO VÉLITON LIMA, SILMARA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, EVERARDO DE JESUS MARTINS, IVONETE DA CONCEIÇÃO DAS NEVES, LUIZA CÉLIA VIANA, VALDIMIR MOREIRA DA SILVA, ANTÓNIO JOSÉ DE LIMA, FRANCILENE RODRIGUES PIMENTEL DA COSTA, JOSÉ JÚLIO DE SOUSA, RAIMUNDA JANAÍNA DA ROCHA LAVO, FRANCELUCIA DUARTE COSTA, JOSÉ ARCANJO DE OLIVEIRA, OSMARINA ALVES DE ARCANJO, IVONEIDE ALVES VIEIRA DA SILVA, JALÁRIO PRAQUIETE CARDOSO, ANDREIA SALES DE ARAÚJO Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Na espécie, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, ao adotar, em síntese, os seguintes fundamentos: [...] Não há como deferir, nesse momento processual, a reintegração pretendida.
Uma vez que não há no processo documento produzido por expert que comprove, com exatidão, que as alegadas ocupações encontram-se dentro da faixa de domínio da ferrovia.
Diante disso, INDEFIRO - pelo menos por agora - o pedido de liminar.
No mais, observo a necessidade de produção de prova pericial para a solução do litígio, já que a mesma se mostra importante para a formação do juízo de convencimento, sobretudo porque o caso concreto assume características de natureza essencialmente técnicas, cujo esclarecimento somente pode ser prestado por expert.
Faculto, desde já, às partes, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Ademais, a reintegração e a demolição do imóvel, neste momento processual, esgota, por completo, o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito, o que afastaria o caráter reversível da medida. [...] Nesse contexto, a ocupação irregular de faixa de domínio ferroviário configura esbulho possessório, independentemente do uso ou não do trecho específico para tráfego ferroviário no momento.
A faixa de domínio é área de utilidade pública destinada à exploração e desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário, e, por isso, a sua ocupação por particulares deve ser considerada precária e ilegal.
Não se pode olvidar, todavia, que a prova pericial deferida revela-se indispensável à correta instrução do feito.
Tal perícia permitirá avaliar, de forma técnica e imparcial, se as edificações realmente estão em área non aedificandi e se, consequentemente, representam risco à segurança dos usuários da linha férrea e dos próprios moradores.
Ademais, conforme consta dos autos, as edificações realizadas destinam-se à moradia dos agravados e de suas famílias.
Nesse sentido, a desocupação imediata e demolição das construções, sem a devida avaliação pericial, poderia acarretar sérios prejuízos sociais e humanitários, agravando a situação dos moradores.
A esse respeito, especificamente quando se trata de desocupação e demolição de construções destinadas à moradia, assim vem decidindo esta Turma: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RODOVIA FEDERAL.
ESBULHO DE FAIXA DE DOMÍNIO OU DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO LIMINAR.
DÚVIDA ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I do CPC, eis que desafia decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1003, § 5º do referido diploma, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 560 e seguintes do CPC, por sua vez, estabelecem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, ou reintegrado em caso de esbulho, desde que provadas a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data da ocorrência; e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
Da análise das questões deduzidas nos autos originários, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, o que impõe a confirmação da decisão agravada, que indeferiu a liminar vindicada. 4.
O art. 1º, § 2º do Decreto nº. 7.929/2013 qualifica como faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.
Nos termos do art. 4, III - A da lei nº. 6.766/1979, que, dentre outras providências, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, é obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado ao longo da faixa de domínio das ferrovias.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a faixa não edificável tem início a partir do final da faixa de domínio, totalizando uma faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea. 5.
No caso, as fotografias juntadas não demonstram liminarmente o esbulho praticado pela parte agravada, uma vez que pendem dúvidas acerca da exata localização do imóvel supostamente de titularidade da parte agravada, especialmente se ele se insere na área da faixa de domínio ou da área não edificável da ferrovia, tendo sido inclusive determinada a realização de prova técnica na origem, a fim de dirimir a controvérsia. 6.
O art. 1º, § 1º do Decreto nº. 7.929/2013, por sua vez, estabelece os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, como reservas técnicas necessárias à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, com exceção dos bens imóveis ocupados por famílias de baixa renda cuja ocupação e utilização coloquem em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária, conforme disposto no art. 2º, V e § 1º do Decreto em referência. 7.
Pela simplicidade da construção erigida na área, cogita-se a possibilidade de que o imóvel seja ocupado por família de baixa renda, não restando demonstrado de plano que sua ocupação e utilização coloquem em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária, conclusão que se revela prematura no caso, especialmente ante a ausência de qualquer informação de ocorrência de acidentes na região, e que não pode ser presumida pela simples inserção do imóvel no perímetro de faixa de domínio ou de área não edificável da ferrovia.
Deste modo, pelo menos em princípio, revela-se possível que o bem imóvel em questão não constitua reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, conforme se extrai do art. 2º, V do Decreto nº. 7.929/2013. 8.
Acrescente-se que a parte agravante não trouxe aos autos a informação de que o imóvel foi indicado para constituir a reserva técnica da ferrovia, muito menos que restaram assegurados eventuais direitos adquiridos das famílias ocupantes, tal qual exige o art. 2º, § 3º, III do Decreto apontado. 9.
A concessão e cumprimento da liminar vindicada importarão na consequente demolição do imóvel, que possivelmente se destina à moradia de seu proprietário e sua família, medida irreversível e que importará em sacrifício prematuro deste direito fundamental, o que recomenda o indeferimento da tutela vindicada, ex vi do art. 300, § 3º do CPC. 10.
Embora não se trate propriamente de litígio coletivo pela posse de imóvel, por influxo do art. 565 do CPC, anteriormente a eventual desocupação e demolição do imóvel, impõe-se, por prudência, a designação de audiência de mediação, de modo a possibilitar a adoção negociada, se for o caso, de um ponderado plano de desocupação da faixa de domínio e/ou da área não edificável, com a consequente realocação das famílias envolvidas e o respeito a eventuais direitos adquiridos das famílias ocupantes. 11.
Por outro lado, não restaram evidenciados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não restou demonstrado qualquer risco à vida das pessoas ou mesmo comprometimento da segurança ou eficiência da operação ferroviária.
Ademais, concluída a instrução probatória e eventualmente julgada procedente a demanda, será determinada e cumprida consequentemente a reintegração de posse, com a consequente desocupação da área supostamente esbulhada, sem qualquer prejuízo às operações da parte agravante. 12.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1019117-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024).
Portanto, entendo que a decisão agravada, ao determinar a realização de prova pericial antes de qualquer medida demolitória, tendo em vista a destinação dos imóveis à moradia dos ocupantes, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como assegura a observância do devido processo legal.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016730-98.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A AGRAVADO: JOSENIRA DE SOUSA SANTOS, LUCIANO FLÁVIO COSTA, CRISTIANE LOPES DA COSTA, IVONALDO ALVES VIEIRA DA SILVA, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, REGINALDO DA CUNHA, FERNANDO VÉLITON LIMA, SILMARA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, EVERARDO DE JESUS MARTINS, IVONETE DA CONCEIÇÃO DAS NEVES, LUIZA CÉLIA VIANA, VALDIMIR MOREIRA DA SILVA, ANTÓNIO JOSÉ DE LIMA, FRANCILENE RODRIGUES PIMENTEL DA COSTA, JOSÉ JÚLIO DE SOUSA, RAIMUNDA JANAÍNA DA ROCHA LAVO, FRANCELUCIA DUARTE COSTA, JOSÉ ARCANJO DE OLIVEIRA, OSMARINA ALVES DE ARCANJO, IVONEIDE ALVES VIEIRA DA SILVA, JALÁRIO PRAQUIETE CARDOSO, ANDREIA SALES DE ARAÚJO Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FERROVIA.
ESBULHO DE FAIXA DE DOMÍNIO OU DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
IMÓVEIS DESTINADOS À MORADIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prova pericial deferida revela-se indispensável à correta instrução do feito.
Tal perícia permitirá avaliar, de forma técnica e imparcial, se as edificações realmente estão em área non aedificandi e se, consequentemente, representam risco à segurança dos usuários da linha férrea e dos próprios moradores. 2.
As edificações realizadas destinam-se à moradia dos ocupantes.
A desocupação imediata e demolição das construções, sem a devida avaliação pericial, poderia acarretar sérios prejuízos sociais e humanitários, agravando a situação dos moradores (AG 1019117-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024). 3.
A decisão agravada, ao determinar a realização de prova pericial antes de qualquer medida demolitória, tendo em vista a destinação dos imóveis à moradia dos ocupantes, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como assegura a observância do devido processo legal. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A .
AGRAVADO: ANDREIA SALES DE ARAÚJO, ANTÓNIO JOSÉ DE LIMA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE LOPES DA COSTA, FERNANDO VÉLITON LIMA, FRANCELUCIA DUARTE COSTA, FRANCILENE RODRIGUES PIMENTEL DA COSTA, IVONEIDE ALVES VIEIRA DA SILVA, IVONALDO ALVES VIEIRA DA SILVA, IVONETE DA CONCEIÇÃO DAS NEVES, JALÁRIO PRAQUIETE CARDOSO, JOSÉ ARCANJO DE OLIVEIRA, JOSÉ JÚLIO DE SOUSA, JOSENIRA DE SOUSA SANTOS, LUIZA CÉLIA VIANA, LUCIANO FLÁVIO COSTA, OSMARINA ALVES DE ARCANJO, RAIMUNDA JANAÍNA DA ROCHA LAVO, REGINALDO DA CUNHA, VALDIMIR MOREIRA DA SILVA, FRANCILENE PEREIRA DA SILVA, EVERARDO DE JESUS MARTINS, SILMARA SILVA, Advogado do(a) AGRAVADO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 O processo nº 1016730-98.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/09/2024 e encerramento no dia 13/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
28/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:08
Decorrido prazo de EVERARDO DE JESUS MARTINS em 27/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de VALDIMIR MOREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SILMARA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA JANAÍNA DA ROCHA LAVO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCILENE PEREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSÉ ARCANJO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JALÁRIO PRAQUIETE CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO VÉLITON LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016730-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016769-63.2011.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A POLO PASSIVO:ANDREIA SALES DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , EVERARDO DE JESUS MARTINS (AGRAVADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*96-04 (AGRAVADO), , FERNANDO VÉLITON LIMA (AGRAVADO), , , , , , JALÁRIO PRAQUIETE CARDOSO (AGRAVADO), JOSÉ ARCANJO DE OLIVEIRA (AGRAVADO), , , , , , RAIMUNDA JANAÍNA DA ROCHA LAVO (AGRAVADO), , , FRANCILENE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO), , SILMARA SILVA (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
04/05/2023 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
03/05/2023 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006096-38.2011.4.01.3603
Ernesto Milani
Uniao Federal
Advogado: Marcio Herley Trigo de Loureiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2011 17:50
Processo nº 1000018-87.2022.4.01.9370
Idacy de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Filipe Ramos Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2022 22:05
Processo nº 1003558-59.2023.4.01.3502
Objetivo Servicos Asfalticos LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Leandro Augusto Aleixo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 17:44
Processo nº 1004095-55.2023.4.01.3502
Maria de Fatima Dias da Silva Fernandes
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Isandra Biao da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 16:40
Processo nº 1003038-24.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
A L D Mendonca Comercio - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2022 14:34