TRF1 - 1005420-24.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005420-24.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVIA PADILHA FLORENCIO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FERREIRA MORAES - MT28448/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia e/ou complementação do laudo (ID 1475154382), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo o perito respondido quesitos suficientes para a análise do caso.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1437575357), cuja avaliação foi feita em 30/06/2022, atestou que a parte autora, 60 anos de idade, ensino fundamental incompleto, doméstica, é portadora de hanseníase desde 2018, tendo interrompido o tratamento devido a forte dor epigástrica.
Reiniciou o tratamento em 2020, com previsão de término em 24 meses, porém não comprova a data do início.
Relatou fraqueza nas mãos.
Após avaliação, o perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que houve incapacidade de 16/06/2021 a 16/12/2021.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:32
Juntada de impugnação
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26/01/2023 13:44
Juntada de contestação
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19/01/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 09:26
Juntada de laudo pericial
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25/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de OLIVIA PADILHA FLORENCIO em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:58
Juntada de manifestação
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07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
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08/03/2022 02:23
Decorrido prazo de OLIVIA PADILHA FLORENCIO em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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07/02/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:28
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:40
Juntada de manifestação
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19/11/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:46
Outras Decisões
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16/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/11/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 21:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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