TRF1 - 1001902-47.2022.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1001902-47.2022.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: FELIPE FERREIRA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DE FREITAS CUNHA - PI19347 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DOS SANTOS e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Admonitória Sala: ADMONITÓRIA Data: 11/09/2024 Hora: 09:10) CORRENTE, 13 de agosto de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001902-47.2022.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: FELIPE FERREIRA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DE FREITAS CUNHA - PI19347 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DOS SANTOS e outros ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 de maio de 2024, o MM Juiz Federal, Dr.
JORGE PEIXOTO, ordenou a abertura da audiência nos autos do processo indicado em epígrafe.
Após o pregão, compareceram: o autor, representado pelo Procurador da República, Dr.
Anderson Rocha Paiva, o apenado ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, acompanhado de sua defensora, Dra.
Flavia de Freitas Cunha.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi analisada a prescrição retroativa da pena de 3 meses de detenção.
Dada a palavra à defesa e ao representante do Ministério Público Federal, não foi feito nenhum requerimento.
Pelo MM Juiz foi reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pena.
Ao final, fora exarada SENTENÇA declaratória de extinção da punibilidade, ao seguinte teor: "Na espécie, ao condenado foi imposta pena de 03 (três) meses de detenção por este Juízo.
Nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao condenado prescreve em 03 (três) anos.
Além disso, o delito se consumou em 27/05/2017 (um dia após o termo final para prestar contas), ao passo que a denúncia foi recebida apenas em 16/12/2022 (id. 1436322760) - primeiro marco interruptivo.
Portanto, entre a consumação do delito o recebimento da denúncia houve o transcurso de prazo superior a 03 (três) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SR.
ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, na forma do artigo 109, inciso VI c/c artigo 110, ambos do Código Penal.
Fixo em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nova centavos) a remuneração do defensor ad hoc pelos serviços, valor mínimo, conforme anexo da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014.
Sem insurgência das partes, arquivem-se os autos com as providências de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.
Corrente–PI, data supra.
Eu, Robério de Sousa Lima - servidor designado, digitei a presente Ata que, lida e achada conforme, segue devidamente assinada. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001902-47.2022.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA DE FREITAS CUNHA - PI19347 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação penal condenatória proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em desfavor de ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO e MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR pela prática do crime do artigo 1º, inciso VII c/c com §1° e §2° do Decreto-Lei 201/1967.
A denúncia foi recebida conforme decisão em Id.1436322760.
Os réus foram regularmente citados (certidão Id. 1515640350, Id. 1515640395 e Id. 1515640352). Às fls. 01-15 de Id.1504557386, o Sr.
VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO apresentou sua resposta à acusação.
Resposta à acusação do réu ZACARIAS DIAS DOS SANTOS (Id. 1587912374). Às fls. 01-03 de Id. 1590868852, MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR apresentou resposta à acusação.
Ata de audiência de instrução e julgamento em Id.1629690391, na qual foram ouvidos a testemunha e os réus.
Alegações finais do MPF em Id. 1659443446.
Em apertada síntese, o MPF requereu a absolvição do réu VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO, conforme autoriza o art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e requereu a procedência do pedido condenatório formulado em desfavor dos demais réus.
Alegações finais do réu ZACARIAS DIAS DOS SANTOS em Id. 1699033474.
Em síntese, a defesa alegou que não encontrou os documentos necessários à prestação de contas e que foi prejudicado pela gestão do seu sucessor.
Ao final, a defesa pleiteou a absolvição do réu por ausência de tipicidade (“dolo”).
Alegações finais do réu MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR em Id. 1699033481.
Em síntese, a defesa alegou que "o acusado buscou orientação do FNDE tendo em vista que não encontrou nenhum documento na prefeitura que pudesse utilizar na prestação de contas” (sic).
Ao final, a defesa pleiteou a absolvição do réu por ausência de tipicidade (“dolo”).
Alegações finais do réu VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO em Id. 1767263090.
Resumidamente, a defesa alegou ausência de lastro probatório e pleiteou a absolvição do requerido, nos moldes das alegações finais do MPF.
Por fim, destaco que as partes não suscitaram questões preliminares.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Dos fatos e institutos jurídicos Narra a inicial que o réu ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, na qualidade de prefeito do município de Cristino Castro/PI, de forma livre e consciente, deixou de enviar, via Sistema de Informações e Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, informações relativas ao recebimento de recursos do Programa Brasil Alfabetizado-PBA, CICLOANO – 2010/2011 - totalizando o valor de R$ 25.350,00 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais).
Da mesma forma, durante a vigência da gestão de VALMIR MARTINS COSTA LEÃO, entre os anos de 2013/2016, este não promoveu nenhuma medida diligente com o objetivo de regularizar a situação do ente municipal, também referente ao mesmo recurso PBA, CICLOANO – 2010/2011.
Por sua vez, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, gestão de 2017/2020, apesar de devidamente notificado pelo SIGPC, por meio dos ofícios n°12186E/2017-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE e 12187E/2017- SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, datados de 15 de setembro de 2017, concedendo prazo de 30 dias para a regularização da prestação de contas, quedou-se inerte, uma vez que não buscou adimplir suas obrigações.
Ou seja, também não cumpriu seu dever de ofício, também referente ao mesmo recurso PBA, CICLOANO – 2010/2011.
A conduta imputada aos réus encontra-se tipificada no art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título. (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” Está assentado no STF o entendimento de que referido delito é de mera conduta, bastando a simples omissão do agente em prestar as contas no prazo devido para que ocorra a consumação.
E, para tanto, as partes devem pautar suas condutas à luz do princípio de que a prova incumbe a quem alega.
A configuração do delito também independe de ter havido ou não prejuízo ao erário.
Assim, ainda que os recursos tenham sido corretamente aplicados, o agente responde criminalmente se deixou de prestar as contas no prazo devido.
PENAL.
CRIMES DESCRITOS NO DECRETO-LEI 201/1967.
PREFEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFESA PRÉVIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.
Firma-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal por irregularidades detectadas na utilização de valores repassados ao município, mediante convênio cuja prestação de contas ocorre perante órgão federal, consoante enunciado 208 da Súmula do STJ ("Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.") 2.
Não cabe falar em inépcia da denúncia depois da condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural.
Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse tão grave que impossibilitasse a defesa dos apelantes ou mesmo a própria prestação jurisdicional.
De toda forma, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 - CPP, em que apresentou uma narrativa congruente dos fatos a incidir os crimes previstos no art. 1º, I e VII, § 1º, do Decreto-Lei 201/1967, permitindo o exercício da ampla defesa, concluindo pela existência de justa causa para o ajuizamento e pelo prosseguimento da ação penal. 3.
Os precedentes deste Tribunal, na mesma linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sumulada, entendem ser desnecessária a notificação prevista no art. 514 - CPP para a apresentação da defesa prévia antes do recebimento da denúncia, se esta vem lastreada em inquérito policial. 4.
A certeza da autoria e da materialidade foi demonstrada pela sentença, em relação ao crime descrito no art. 1º, IV.
O delito, de mera conduta, consumou-se com o vencimento do prazo para a prestação de contas.
O dolo, neste caso, está caracterizado pela simples omissão do agente em prestar contas em relação à aplicação de recursos federais. 5.
O dolo do crime do art. 1º, inciso I, é a mera consciência e vontade de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito. 6.
Apelação desprovida. (ACR 00002569320064014000 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 00002569320064014000 - QUARTA TURMA - 11/01/2016). (Grifo nosso) Após breve digressão acerca dos fatos e institutos jurídicos que norteiam a demanda, analiso individualmente a conduta de cada réu. 2.2 Da responsabilidade do réu VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO No que tange à responsabilidade do Sr.
Valmir Martins (gestão: 01.01.2013 a 31.12.2016), entendo que não há lastro probatório mínimo (justa causa) para condená-lo.
Explico.
Em seu depoimento, o réu narrou que não teve conhecimento desses recursos, não houve transição de governo e que o município estava totalmente inadimplente, havendo dificuldades para administrar, ficando o município sem capacidade nenhuma de pagamento, afirmou que entrou com ação para fazer a transição, acrescentou que as verbas eram bloqueadas e os funcionários ficaram sem receber por vários meses, quando assumiu a gestão comunicou que não tinha conhecimento sobre a ausência de prestação de contas, alegou que não teve acesso nenhum aos documentos e tampouco o Sr.
Zacarias o procurou e, em conclusão, explicou que recebeu a notificação somente após ter saído da prefeitura (mídia anexa – a partir dos 47 minutos). É de se ressaltar que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, recebidos os recursos durante uma gestão municipal e o prazo para prestação de contas vencer no mandato do sucessor, cabe a este (sucessor) a prestação de contas, orientação sumulada pelo TCU: Súmula 230/TCU: "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade." Com efeito, o ex-gestor Sr.
Valmir Martins (01.01.2013 a 31.12.2016), de fato, só foi notificado após o encerramento de seu mandato, conforme documento acostado às fls. 07-08 de Id. 1018887774 e informação nº 168/2021 às fls. 14-15 de Id. 1018887774.
Diante disso, tenho que não seria possível a prestação de contas após transcorrido o período do seu mandato.
No caso, observou-se que o prazo final para a prestação de contas se encerrou em data posterior ao encerramento do mandato do acusado.
Portanto, não se pode falar em prática do delito, pois a jurisprudência é firme no sentido da ausência de justa causa para a ação penal quanto a não prestação de contas cujo prazo final encerrou-se após a expiração do mandato do prefeito, cabendo ao seu sucessor tal obrigação.
Ademais, destaco que o ofício nº 9143/2022/DIADE/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 13.04.2022 (Id. 1018887774 - Pág. 3) não aponta o requerido como um dos possíveis responsáveis pelas irregularidades ora evidenciadas.
Assim, impõe-se a absolvição do réu da imputação da prática do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, como requerido pelo MPF em alegações finais, pois não há lastro probatório (art. 386, VII, do CPP). 2.3 Da responsabilidade do réu ZACARIAS DIAS DOS SANTOS No caso do Sr.
Zacarias, verifico que o réu assumiu a prefeitura Municipal de Cristino Castro/PI, para o mandato de 01.01.2009 a 31.12.2012, tendo seu sucessor assumido em 01.01.2013.
No tocante à materialidade do delito, tenho que ela ficou devidamente comprovada em razão da omissão do dever legal de prestar contas no valor de R$ 25.350,00 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais), oriundo do Programa Brasil Alfabetizado-PBA, CICLOANO – 2010/2011, durante seu mandato no período de 01.01.2009 a 31.12.2012, porquanto a ordem bancária se deu durante a sua gestão (prova das transferências em Id. 1018887751 - Pág. 11 a 1018887774 - Pág. 2).
Acerca da autoria do delito, o réu asseverou, em audiência de instrução e julgamento, que: foi notificado para prestar contas, usou a verba de forma correta, não havia documentação relativa à prestação de contas.
Ao ser indagado especificadamente o motivo de não ter prestado contas (aos 40 min. - mídia anexa), o réu afirmou (confessou) que, de fato, não prestou contas ao órgão responsável e somente as prestou (deixou) na contabilidade.
Ainda, destaco que o réu afirmou que não lembra o nome do contador da época ou das pessoas que o sucederam na contabilidade.
Por fim, o réu alegou que problemas psicológicos (“quadro depressivo”) e “inexperiência na gestão pública” foram alguns dos fatores determinantes para que ele não prestasse contas ou adotasse outras medidas após a notificação.
Em espécie, tenho que é patente a responsabilidade penal do réu, posto que as verbas do Programa Brasil Alfabetizado-PBA, CICLOANO – 2010/2011, foram transferidas durante sua gestão e o próprio réu confessou, de forma injustificada, a prática do delito ora imputado.
Por fim, o dolo, neste caso, está caracterizado pela simples omissão do agente em prestar contas em relação à aplicação de recursos federais. 2.3 Da responsabilidade do réu MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR No caso do Sr.
Manoel Pereira, verifico que o réu assumiu a prefeitura Municipal de Cristino Castro/PI, para o mandato de 2017/2020, tendo seu sucessor assumido em 01.01.2021.
Conforme informação dos autos, ofício nº 9143/2022/DIADE/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 13.04.2022 (Id. 1018887774 - Pág. 3), verifica-se que a vigência do convênio PBA/Ciclos 2010 a 2011, com repasse de R$ 27.750,00; sendo que o prazo final para prestação em 26.05.2017, durante sua gestão.
Como alhures mencionado, é de se ressaltar que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, recebidos os recursos durante uma gestão municipal e o prazo para prestação de contas vencer no mandato do sucessor, cabe a este (sucessor) a prestação de contas, orientação sumulada pelo TCU, já referida.
No caso, observou-se que o prazo final para a prestação de contas se encerrou em data anterior ao encerramento do mandato do acusado e houve notificação do requerido para tanto (Id. fício nº 9143/2022/DIADE/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 13/04/2022 (Id. 1018887774 - Pág. 3).
Assim, a subsunção (formal e material) da contunda do autor ao tipo penal encontra-se plenamente provada.
Além disso, em audiência de instrução e julgamento, o réu afirmou que foi regularmente notificado para prestar contas, tomou as medidas cabíveis junto ao FNDE, mesmo sem ter nenhum material ou documento relativo ao convênio.
Ainda, o requerido afirmou que entrou em contato com seu advogado para provar os fatos alegados.
Entretanto, compulsando os autos, não há nenhuma prova de que o réu tomou qualquer medida.
Além disso, o réu sequer pleiteou diligência complementar (art. 402 do CPP), tampouco juntou prova da “iniciativa de prestar contas”.
Ora, o requerido poderia ter acostado tais documentos em sede de alegações finas, como lhe foi oportunizado em audiência de instrução e julgamento (parte final - mídia anexa).
O dolo, neste caso, está caracterizado pela simples omissão do agente em prestar contas em relação à aplicação de recursos federais.
Assim, impõe-se a condenação do réu da imputação da prática do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967. 3.
Dispositivo Pelos fundamentos acima, CONDENO OS RÉUS ZACARIAS DIAS DOS SANTOS E MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR pela prática da conduta prevista no art. 1º, VII, do decreto-lei nº 201/67.
Ainda, absolvo o acusado VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO, pois inexiste prova suficiente para a condenação (art. 366, VII, do CPP), princípio do "in dubio pro reo". 4.
Dosimetria 4.1 Da dosimetria do condenado ZACARIAS DIAS DOS SANTOS Primeira fase Não há folha de antecedentes do réu e tampouco prova de que tenha sido condenado com trânsito em julgado.
Não há elementos para valorar sua conduta social.
Os motivos e as circunstâncias não chegam a ser graves a ponto de ensejar a exacerbação da sanção penal.
As consequências não são graves, posto que não houve transtornos administrativos ao Município ou dificuldades na obtenção de outros recursos federais.
A culpabilidade do condenado é grave, considerando o longo período no qual as contas não foram prestadas, o que denota a certeza de impunibilidade.
Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena base em 05 (cinco) meses de detenção.
Segunda fase Circunstâncias atenuantes: o réu confessou o delito (mesmo alegando ausência de “documentos”, ignorância e problemas depressivos), dessa forma, aplico-lhe a atenuante do art. 65, d, III, do Código Penal e fixo pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Circunstancias agravantes: ausentes Pena intermediária: 03 (três) meses de detenção.
Terceira fase Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: ausentes Pena definitiva: 03 (três) meses de detenção.
A pena será cumprida inicialmente em regime aberto.
Por ser uma medida socialmente recomendável, com esteio no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de valor de 20 (vinte) salários-mínimos à Prefeitura de Cristino Castro, PI, a ser revertida a qualquer programa social de educação do Município.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. 4.2 Da dosimetria do condenado MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Primeira fase O acusado é primário, de bons antecedentes, pois não há prova de que tenha sido condenado com trânsito em julgado.
Não há elementos para valorar sua conduta social.
Os motivos e as circunstâncias não chegam a ser graves a ponto de ensejar a exacerbação da sanção penal.
As consequências são as típicas do tipo e sem constrangimentos à municipalidade.
A culpabilidade do condenado é normal ao tipo.
Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase Circunstâncias atenuantes: ausentes Circunstancias agravantes: ausentes Pena intermediária: 03 (três) meses de detenção.
Terceira fase Causas de diminuição: ausentes Causas de aumento: ausentes Pena definitiva: 03 (três) meses de detenção.
A pena será cumprida inicialmente em regime aberto.
Por ser uma medida socialmente recomendável, com esteio no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de valor de 10 (dez) salários-mínimos à Prefeitura de Cristino Castro/PI, a ser revertida a qualquer programa social de educação do Município.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. 5.
Das disposições finais Custas pelos condenados.
Transitando em julgado a presente sentença: a) cumpra-se a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que determina em seu artigo quinto: “Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for o caso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema.” b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF.
DESTACO QUE, PARA O CASO DE RÉUS SOLTOS, COM DEFESA CONSTITUÍDA (ADVOGADO PARTICULAR), NOS TERMOS DO ART. 392, III, DO CPP, A INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA SE DARÁ, SOMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO EM NOME DO PATRONO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, FLUINDO O PRAZO RECURSAL, DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO REMANSOSO DO STJ (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96250 2018.00.64093-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018) c) promova a secretaria o pagamento dos honorários do advogado dativo, que fixo em R$ 536,83 nos termos do anexo único da Resolução CJF 305/2014 alterada pela Resolução CJF 775/2022, tendo em vista a complexidade da demanda com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ciente o advogado de que seu encargo permanecerá até o trânsito em julgado da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus condenados pessoalmente, posto que assistidos por Defensor Dativo.
Corrente, PI, data da assinatura digital.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1001902-47.2022.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 22/05/2023 Hora: 10:20) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDI4MjU1YzAtMTg3NC00MjMxLWFhYTgtNDQ2ZDFiOTFhYWIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 5 de maio de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
22/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/05/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 20:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/04/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 16:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/04/2022 11:53
Juntada de arquivo de vídeo
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07/04/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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