TRF1 - 1007641-51.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007641-51.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: WILLIAN MEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) PACIENTE: JOYCE SOUZA DO NASCIMENTO - SP400948-A Advogado do(a) IMPETRANTE: JOYCE SOUZA DO NASCIMENTO - SP400948-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INCLUSÃO DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com contra sentença que determinou a inclusão do paciente no sistema penitenciário federal pelo período de 1 ano e 6 meses, a contar do seu ingresso na Penitenciária Federal de Porto Velho. 2.
A impetração se arrima, em resumo, na inexistência de provas de que o Paciente tivesse participação relevante em organização criminosa ou de que houvesse participado de assalto que teria ocorrido na cidade de Araçatuba/SP. 3.
Conforme o art. 197 da Lei 7.210/84, “[d]as decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Constatação de que decisão inquinada coatora é suscetível de impugnação pelo recurso de agravo de execução, sendo descabida a utilização do remédio heroico como sucedâneo da insurgência própria.
Precedentes. 4.
A regra da inviabilidade processual do habeas corpus como sucedâneo de recurso é mitigada apenas na hipótese em que se constatar flagrante ilegalidade na decisão alvejada, da qual possa resultar risco de lesão ao direito de locomoção do Paciente.
Trata-se de hipótese inocorrente no caso em exame, na medida em que a decisão sob censura mostrou-se devidamente fundamentada na existência de indícios robustos de que o Paciente teria atuação relevante na organização criminosa conhecida como PCC e de que teria participado de graves práticas delitivas. 5.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MERLIN SILVA Relatora -
25/04/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:15
Cancelada a conclusão
-
25/04/2023 17:11
Incluído em pauta para 02/05/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
25/04/2023 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:05
Juntada de parecer
-
10/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:16
Juntada de comunicações
-
09/03/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 13:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/03/2023 20:57
Outras Decisões
-
06/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
06/03/2023 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057603-69.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Gessy Centro Laboratorial LTDA - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 10:38
Processo nº 1001110-17.2021.4.01.0000
Fmc Agro Singapore
Uniao Federal
Advogado: Viviane Demski Manente de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2021 18:58
Processo nº 1002360-84.2023.4.01.3502
Etes Souza Soares Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Graziele da Silva da Palmas Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 13:29
Processo nº 1002441-92.2022.4.01.4302
Caixa Economica Federal - Cef
Roberval Tavares de Holanda
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 11:53
Processo nº 1002441-92.2022.4.01.4302
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Roberval Tavares de Holanda
Advogado: Julyanne Alves Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 13:05