TRF1 - 1000749-39.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000749-39.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA RECURSAL DA COMISSÃO ESPECIAL DO EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOMINGOS ALVES contra ato reputado ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA RECURSAL DA COMISSÃO ESPECIAL DO EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA – CEEXT no qual se pede a transposição do impetrante para quadro extinção da Administração Pública Federal.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: Em 07 de abril de 2015, o impetrante apresentou perante a Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Roraima - SAMP/RR – órgão atualmente ligado ao Ministério da Economia – a qual encaminhou à Comissão Especial dos ExTerritórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima – CEEXT, requerimento de ingresso nos quadros em extinção da Administração Pública Federal, garantido na EC 98/17 e da Lei 13.464/17, pleiteando sua transposição por ter exercido o cargo/função de Regente de Ensino junto à Prefeitura Municipal de São João da Baliza - Roraima, juntando documentos comprobatórios de que laborou naquela função, dentro do lapso temporal especificado no art. 31 da EC nº 98, qual seja, entre a data de transformação do ex-Território Federal em Estado (05/10/1988) e outubro de 1993, mais especificamente no período de 12/02/1990 a 08/01/1992 (Doc. 03).
Isto posto, argui-se que, para ter seu direito à transposição reconhecido, o impetrante deveria comprovar, como de fato comprovou por meio de documentação competente, o que segue: 1.
Ato de admissão (Doc. 03); 2.
Vínculo com o Governo do Estado, ou seus Municípios, por pelo menos 90 dias consecutivos, no período entre 05/10/1988 e 05/10/1993 (Doc. 04); 3.
Escolaridade compatível com o cargo (Doc. 05); a. quando de sua contratação; ou b. antes de seu do desligamento de seu vínculo com o ente federativo; ou c.
Até a entrega do termo de opção. 4.
Declaração de que não respondeu a Processo Administrativo Disciplinar, bem como certidão de quitação eleitoral (Dos. 02).
A 2ª Câmara de Julgamento apontou a ausência de comprovante de ato de admissão e a ausência de comprovação de vínculo por, pelo menos, 90 dias consecutivos, como motivo do indeferimento, conforme se abstrai do trecho do referido voto proferido pela 2ª Câmara Julgadora (Doc. 06, p. 13), colacionado abaixo: 14.
Verificando o conjunto probatório, não há como se garantir a continuidade do vínculo por, pelo menos, 90 dias consecutivos.
Na análise da documentação que instrui o processo, é possível verificar em sua CTPS que o interessado teria, em tese, trabalhado como Regente de Ensino na Prefeitura Municipal de São João da Baliza entre 12 de fevereiro de 1990 e 08 de janeiro de 1992 (SEI 27524687, p. 10).
Tal documento é suficiente para a comprovação do ato de admissão, na forma do artigo 14, I da Portaria 384/2021. 15.
Ocorre que não há qualquer outro documento nos autos aptos a comprovar a continuidade do vínculo por, pelo menos 90 dias consecutivos, conforme exige a norma constitucional e as normas regulamentadores.
Frisa-se, ainda, que o interessado foi devidamente notificado para tanto e ainda teve a oportunidade de apresentar a documentação em sede de recurso, mas não o fez. 16.
Desta forma, nos termos do voto - bem fundamentado - de indeferimento proferido pela Segunda Câmara de Julgamento, o recorrente, de fato, não comprovou nos autos que se encontrava no exercício de suas funções, por pelo menos 90 (noventa dias), na data em que o ex-Território de Roraima foi transformado em Estado, ou seja, 05 de outubro de 1988, além da ausência da comprovação cumulativa do exigido no art. 2o, § 3o, incisos I e II da Lei 13.681/2018. 17.
Assim, não resta alternativa, à exceção de concluir que a situação da servidora não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação de regência.
Diante disso, a decisão da Câmara de Julgamento não carece de reparos. 18.
Por todo o exposto, conheço do recurso administrativo interposto por DOMINGOS ALVES, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade minimamente exigidos para o ato.
No entanto, NEGO PROVIMENTO para o fim de ratificar a Decisão de indeferimento do pedido de transposição analisado.
Diante dessa decisão e, sendo a Câmara Recursal da CEEXT a última instância recursal administrativa, não restou alternativa ao Impetrante senão a impetração do presente remédio constitucional.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID.
Num. 1496610388), ocasião em que pugnou pela denegação da segurança, argumentando que não há no caso ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, destacando que “o indeferimento do pleito administrativo pautou-se na norma vigente que trata de transposição, sempre em obediência ao princípio da legalidade, do qual a Administraçaõ está adstrita.”.
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda (ID 1516633394).
Documentos instruem o feito.
Custas não recolhidas, em virtude do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Emenda Constitucional nº 79, de 27/05/2014: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Os dispositivos da emenda constitucional acima transcritos trazem dois tipos de situações: a) Servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que já se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços ao ex-Território de Roraima na data de sua transformação em Estado, que ocorreu com a promulgação da Constituição da República (05/10/1988): para esses casos, a Constituição não exige a regularidade na admissão no serviço público para o direito de opção ao quadro em extinção da administração pública federal; b) Servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que ingressaram entre a transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993): para esses casos, a Constituição expressamente exigiu a regularidade na admissão pelo governo de Roraima.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 98, de 11/12/2017, promoveu as adicionais seguintes alterações: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. § 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. ......................................................................................................... § 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. § 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município." (NR) Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto. § 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento. § 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional. 1º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento. § 2º Entre a data de promulgação desta Emenda Constitucional e a de publicação de seu regulamento, o exercício do direito de opção será feito com base nas disposições contidas na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e em suas normas regulamentares, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º É reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território do Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão, aposentadoria, pensão, progressão, movimentação e redistribuição relativos a esses servidores, desde que não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da União, da qual não caiba mais recurso judicial.
Art. 5º O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993.
Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial.
Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação.
Parágrafo único.
Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A Emenda Constitucional nº 98/2017 eliminou as mínimas exigências antes estabelecidas pela EC nº 79/2014.
Pela nova redação por ela conferida ao caput do art. 31, deixou-se de exigir a regularidade na admissão pelo Estado de Roraima como requisito para a opção ao quadro em extinção da administração pública federal para os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar que ingressaram entre a transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993).
Mais: outorgou o direito de opção a qualquer pessoa que, dentro do período de transformação (05/10/1988) e a data da efetiva instalação (10/1993), comprove ter mantido vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública direta ou indireta do Ex-Território de Roraima, com o Estado de Roraima ou com os Municípios nele localizados.
Assim, pode-se afirmar que são apenas quatro as exigências para o direito à opção pelo enquadramento: a) Ter prestado serviço de qualquer natureza para o Ex-Território de Roraima, para o Estado de Roraima ou para fundação, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou Município; b) Que a prestação de serviço tenha ocorrido entre 05/10/1988 e 10/1993; c) Que a prestação de serviço tenha durado pelo menos 90 (noventa) dias; d) A prova dessa prestação de serviço.
Preenchidos esses requisitos, a pessoa terá o direito de enquadramento no cargo em que foi originariamente admitida, hipótese que se aplica: 1. à pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, servidor municipal ou integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado; 2.
Ao servidor ou policial, civil ou militar, admitido pelo Estado Roraima, entre 05/10/1988 e 10/1993.
De outro modo, o direito será de admissão para cargo equivalente no caso de: 3.
Pessoa que comprove ter mantido, entre 05/10/1988 e 10/1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas.
A EC nº 98/2017 garantiu direitos remuneratórios retroativos aos optantes a partir de 90 dias após a data de sua promulgação ocorrida aos 11/12/2017, sem prejuízo daqueles que fizeram a opção já quando da promulgação da EC nº 79/2014, aos quais os direitos retroativos ficaram garantidos a partir do 180º dia após a data de sua promulgação, ocorrida aos 27/05/2014.
Em que pese a aparente inconstitucionalidade de todas as normas até aqui elencadas, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria, concluindo o seguinte a respeito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EC 98/2017.
SERVIDORES DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.
AMAPÁ E RORAIMA.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA PÉTREA DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 60, § 4º, IV, CFRB).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL OU DE TENDÊNCIA A ABOLIR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DESENVOLVIMENTO DA FEDERAÇÃO.
ISONOMIA MATERIAL.
DIGNIDADE HUMANA PROTEGIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Os direitos e garantias individuais foram alçados à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição da República de 1988.
O art. 60, §4º, IV, protege o texto constitucional de emendas que atinjam o núcleo essencial desses direitos ou tendam a aboli-los. 2.
A interpretação do alcance das cláusulas pétreas deve encontrar equilíbrio entre a preservação do núcleo identitário constitucional e o regime democrático.
Precedentes. 3.
Presentes elementos que justifiquem o tratamento diferenciado, a norma que promove desequiparação de direitos concretiza a faceta material do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB).
Precedentes. 4.
Ao excepcionar o princípio do concurso público por emenda constitucional e , em situação reconhecidamente singular, o legislador não afeta seu núcleo essencial nem busca aboli-lo. 5.
A forma federativa de Estado, outra cláusula pétrea, pressupõe a busca pelo desenvolvimento de cada ente, para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, CRFB), sendo prerrogativa da União atuar nesse sentido também no exercício de seu Poder Legislativo. 6.
O ordenamento pátrio possui outras exceções ao concurso público, inclusive que garantem a efetivação de trabalhadores de ex-Territórios, cabendo ao constituinte derivado estabelecer critérios para alargá-la, bem como medir o impacto orçamentário. 7.
A proteção estabelecida pelo art. 60, § 4º, IV, da CRFB, visa precipuamente a garantia da dignidade humana, que não se encontra ameaçada, de qualquer forma, pela norma questionada. 8.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 5935, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020) Pois bem.
No caso dos autos, a parte impetrante comprovou cabalmente ter trabalhado como Regente de Ensino na Prefeitura do Município de São João da Baliza/RR, entre 12/02/1990 e 08/01/1992, conforme documentos de ID 1480102377 e ID 1480102378.
Isso por si só já é suficiente para o preenchimento dos requisitos alhures delineados, porquanto houve a prestação de serviço para o Município de São João da Baliza, localizado no Estado de Roraima na forma exigida pelo caput do art. 31 da EC nº 98/2017, seja diretamente seja por intermédio de cooperativa (previsto no art. 31, § 4º, I, da EC nº 98/2017), com prazo superior a 90 (noventa) dias.
Ademais, não há exigência constitucional a respeito da comprovação de escolaridade ao tempo da admissão.
Não cabe à norma infraconstitucional inovar e limitar direitos sem a autorização do constituinte, sob pena de esvaziamento da lógica da hierarquia das fontes normativas no ordenamento jurídico.
Logo, evidente que o direito líquido e certo do impetrante foi violado, haja vista que o motivo para o indeferimento do enquadramento foi a não comprovação do vínculo por, pelo menos, 90 (noventa) dias, motivo pelo qual deve a segurança ser concedida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA em favor de DOMINGOS ALVES (CPF nº *42.***.*60-87), sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar à autoridade impetrada que proceda ao enquadramento da parte impetrante no quadro em extinção da administração pública federal, no cargo de Regente de Ensino ou equivalente.
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de ação judicial específica a ser ajuizada após o trânsito em julgado da decisão final favorável neste mandado de segurança, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Indevidas custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/02/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1000449-22.2023.4.01.3507
Wllisses Pereira Marciano Filho
Municipio de Jatai
Advogado: Heloisa Brandao de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 14:47