TRF1 - 1005414-44.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA N Fl. _____ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 6244/2021.
Em síntese, alegou que está sendo executado por não ter farmacêutico responsável pela dispensação de medicamentos em unidade de saúde do Distrito de Nova Mutum, mas se trata de dispensário de medicamentos, cuja exclusiva finalidade é atender os pacientes.
Decisão de id. 1545288368 recebeu os Embargos, sem efeito suspensivo.
O embargado impugnou (id. 1594702951), aduzindo que restou devidamente comprovado a inobservância dos preceitos legais contidos no art. 15 da Lei 5991/73 e art. 24 da Lei 3820/90 e inexistir comprovação sobre a impropriedade do auto de infração.
Não foi apresentada réplica.
Intimados, apenas o embargado se manifestou, informando não ter mais provas a produzir (id. 1661562959).
Despacho de id. 1868958167 determinou que a parte autora juntasse o procedimento administrativo e documento que comprove a quantidade de leitos ofertadas em Nova Mutum, ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito.
O embargante manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, o autor busca anular débito fiscal em razão da desnecessidade de possuir profissional farmacêutico em dispensário de medicamento.
No entanto, não junta documento hábil a comprovar suas alegações.
Não comprova a qual Unidade de Saúde estes autos se referem, tampouco a quantidade de leitos existente no local.
Os documentos constantes dos autos não permitem ao juízo aferir o mérito.
A narrativa da inicial cuida mais do direito do que dos fatos, pois deixa de informar os dados necessários, para que, então, se possa analisar se foi correta ou não a autuação do Conselho, se havia ou não necessidade de profissional farmacêutico no local.
Foram protocolados diversos processos com os mesmos argumentos, envolvendo CDAs distintas, sem qualquer indicação específica para análise, aparentando, assim, que o Município pretende obter sentença genérica sobre o assunto.
Intimados a especificarem provas, as partes nada requereram e, embora chamado a juntar os documentos indispensáveis à análise, o autor deixou de cumprir seu dever.
Veja-se que nos termos do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (g.n.) Nesse contexto, considerando que a ordem judicial em comento não foi cumprida, a medida que se impõe é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 485, I, 321 e 330 DO CPC. 1.
Conforme estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor a emende, ou a complete; somente se o autor não a emendar, no prazo legal, o juiz, então, indeferirá a petição inicial. 2.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o determinado no despacho (ID 223779538 - fl. 38) proferido nos autos, para “apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome” ( ID 223779538 - fl. 33). 3.
Ademais, foi certificada a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, porém o autor manifestou-se informando que os processos 5338409-64.2017.8.09.0065 e 5426081-71.2021.8.09.0065, apesar de versarem sobre mesmo pedido, foram extintos sem resolução de mérito ( ID 223779538 - fl. 66) . 4.
Tendo em vista que foi dada à apelante a possibilidade de emendar a inicial e que esta não atendeu a determinação, correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5.
Apelação não provida”. (TRF1 - SEGUNDA TURMA, AC 1016539-63.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, PJe 29/05/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO IRRECORRIDA E NÃO CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, juntar aos autos o último contracheque, bem como a derradeira declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, sobrevindo a juntada parcial da documentação requerida apenas a primeira página do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte , motivando nova intimação para o cumprimento integral daquela determinação, com a mesma penalidade, sendo reiterado pela parte autora os termos da sua petição anterior, de modo que foi oportunizada, por duas vezes, a juntada dos documentos que, segundo o livre convencimento do magistrado, seriam necessários para viabilizar a apreciação do requerimento de gratuidade judiciária. 2.
Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo ainda que contrárias ao entendimento da parte autora , e que a decisão determinando a emenda à inicial, com a juntada dos referidos documentos, não foi cumprida em sua integralidade, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta o que seria o modo processual adequado de demonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição , não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida. 3.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4.
Apelação desprovida”. (TRF1 - SEGUNDA TURMA, AC 1001654-58.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe 19/04/2023) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2º e 6º, do CPC).
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1012602-25.2021.401.4100.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
20/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA N P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifico, pelos documentos constantes dos autos, o auto de infração 2052624002419 se refere a Unidade de Saúde de Nova Mutum, no entanto, a parte autora não trouxe documento referente ao número de leitos do local.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o processo administrativo e documento que comprove a quantidade de leitos ofertadas em Nova Mutum, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito.
Após, vista a parte ré, pelo mesmo prazo.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
25/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1005414-44.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 002/2016/2ª Vara, estes autos estão com VISTAS AS PARTES para especificação das provas, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão proferida nos autos em epígrafe.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Porto Velho, 24 de maio de 2023.
RODRIGO BOMFIM PACHECO Técnico Judiciário -
01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1005414-44.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº. 002/2016/2ª Vara Federal, faço VISTA dos autos à parte EMBARGANTE, para ciência, bem como, para querendo se manifestar acerca dos últimos atos processuais e/ou requerer o que for de seu interesse, promovendo o regular prosseguimento do feito.
Prazo 15 (quinze) dias.
Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado eletronicamente - Servidor(a) da 2ª Vara/SJRO -
19/04/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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19/04/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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