TRF1 - 1018425-95.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1018425-95.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JORGE RODRIGUES GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOZOR JOSE DE SOUZA NASCIMENTO - PA006688 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MPF em desfavor de JORGE RODRIGUES GONÇALVES por suposta prática do crime tipificado no art. 355, parágrafo único, do CPB.
De acordo com a denúncia, em 29/04/2020, em processo em curso na 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua (n° 0000332-53.2020.5.08.0119), o denunciado anexou aos autos da ação trabalhista procurações de outorga de poderes em que ambas as partes o designavam como defensor constituído.
Assim, JORGE GONCALVES incorreu no art. 355, § único do Código Penal, segundo o qual pratica crime "o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias".
A denúncia foi recebida em 21/06/2021 (id 590571388).
O réu foi citado no id 1215014295. 2.
Resposta à acusação do réu no id 1233837772. 2.1.
A defesa constituída alegou que o réu, agindo de boa-fé, prestou auxílio ao reclamante que necessitava de apoio técnico para celebrar acordo, não auferindo nenhum valor a título de honorários. 2.2.
A matéria ventilada pela defesa acerca da ausência de dolo ou de prejuízo requer instrução probatória.
Portanto, nos moldes do art. 397 do CPP, inexiste hipótese de absolvição sumária a considerar.
No mais, embora a defesa tenha requerido manifestação do MPF sobre a possibilidade de Suspensão Condicional do Processo (SCP), verifico que já houve a oferta do acordo no corpo da denúncia, devendo o réu, caso tenha interesse, apresentar em audiência os documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos da medida. 3.
Ante o exposto, designo o dia 03 DE AGOSTO DE 2023, às 10h50, para oportunizar ao réu a celebração da Suspensão Condicional do Processo, assim como, no caso de impossibilidade da medida despenalizadora, a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será ouvida a testemunha arrolada pela defesa (id 1236899776) e o réu será interrogado.
Registre-se a audiência no aplicativo microsoft teams e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; ficando assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais, sendo vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
O acesso à audiência será no link: https://encurtador.com.br/kJL56 (copiar e colar no navegador). 3.1.
Intime-se o réu, pessoalmente, para o ato processual acima referido.
Cumpra-se.
Expeçam-se todos os atos que se fizerem necessários.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
28/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES GONCALVES em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:58
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 11:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/07/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 11:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 15:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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26/11/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/07/2021 03:11
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES GONCALVES em 12/07/2021 23:59.
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24/06/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 17:07
Recebida a denúncia contra JORGE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *40.***.*30-72 (REQUERIDO)
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02/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
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01/06/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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