TRF1 - 1003714-47.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003714-47.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) que V.
Exa. se digne a conceder a medida LIMINAR “inaudita altera pars”, suspendendo-se, relativamente a matriz e filiais, nos termos do art. 151, IV do CTN, a exigibilidade do crédito tributário relativo à: a) contribuição social previdenciária, a contribuições destinadas ao RAT/SAT e, ainda, a terceiros (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação, adicional aposentadoria especial), quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, e a título de salário maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço), multa do FGTS, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), horas extras e reflexos, auxílio educação, auxílio transporte, auxílio creche, seguro de vida em grupo e plano de saúde, bem como sobre os valores retidos do empregado a título de Contribuição Previdenciária do INSS e IRRF; b) contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001; c) caso se entenda por não deferir o pleito anterior, requer seja reconhecida a necessidade de limitação na base de cálculo de incidência para o recolhimento das contribuições parafiscais por conta de terceiros, como previsto para o Salário Educação (anteriormente FNDE), INCRA, DPC, FAER e das contribuições destinadas ao denominado “sistema S”, que engloba instituições como SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAC, a vinte salários mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo do artigo 4°, da Lei n.° 6.950 de 1981; d) cumulativamente, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer o acolhimento do pedido de depósito judicial dos valores calculados segundo a sistemática atualmente adotada pelo Fisco, nos termos do art. 151, II, do CTN; e) após, pede seja autoridade coatora notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem assim a oitiva do Ministério Público, como custos legis.
Ainda, seja intimada a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, in casu, a União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; f) finalmente e após colhida a manifestação do ilustre representante do Ministério Público Federal, requer seja concedida em definitivo a ordem mandamental pleiteada, assegurando-se à Impetrante (matriz e filiais) o direito de não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal, contribuições destinadas ao RAT/SAT e, ainda, a terceiros (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação, adicional aposentadoria especial), exigidas em situações em que não há remuneração por serviços efetiva ou potencialmente prestados, quais sejam: nos casos de pagamento referente valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, aviso prévio indenizado, salário maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço), multa do FGTS, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), horas extras e reflexos, auxílio educação, auxílio transporte, auxílio creche, seguro de vida em grupo e plano de saúde, além dos valores retidos do empregado a título de Contribuição Previdenciária do empregado e IRRF; g) ainda, seja reconhecida a inconstitucionalidade da incidência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 2001; h) alternativamente, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade acima, seja determinada a limitação da base de cálculo de incidência para o recolhimento das contribuições parafiscais por conta de terceiros, como previsto para o Salário Educação (anteriormente FNDE), INCRA, DPC, FAER e das contribuições destinadas ao denominado “sistema S”, que engloba instituições como SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAC, a vinte salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo do artigo 4°, da Lei n.° 6.950 de 1981; i) seja assegurado o direito de restituição, ressarcimento e compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, até o trânsito em julgado da presente decisão, valores que deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos perante os contribuintes, qual seja, a SELIC, nos termos da Resol. 134/10 do Conselho de Justiça Federal; j) nos termos da jurisprudência do STJ, ao assegurar o propósito declaratório do direito de compensar pelo contribuinte, conferido pelo mandado de segurança, requer, ainda, o reconhecimento judicial da interrupção da prescrição para efeito de eventual ação ordinária de repetição do indébito, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no presente mandado de segurança voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura deste writ; k) seja determinado que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como promover, por qualquer meio, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações, negativações, multas ou penalidades decorrentes da compensação a ser realizada; l) seja condenado o impetrado ao pagamento das custas judiciais (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF); m) declara a Impetrante a autenticidade das cópias juntadas com a presente inicial, nos termos do artigo 425, VI, CPC/2015; n) que todas as intimações relativas ao presente feito sejam publicadas em nome dos Advogados Eduardo Urany de Castro, inscrito na OAB/GO nº 16.539 e Marcelo Bittar, inscrito na OAB/GO nº 24.030.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição do RAT/SAT e de terceiros, incidentes sobre as verbas de caráter indenizatório, sendo elas: a) Valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente).
A cobrança em questão lastreia-se em equivocada interpretação do art. 60, par. 3º. da Lei n.º 8.213/91; b) Valores pagos a título de salário-maternidade, cuja cobrança assenta-se no art. 71, par. 1º. da IN MPS/SRP n.º 03/05; e, c) Valores pagos a título de férias e 1/3 de férias.
Nessa situação a autoridade Impetrada efetua a cobrança questionada com lastro nos artigos 66, inc.
III, “i” e 71, par. 8º, respectivamente, ambos da IN MPS/SRP n.º 03/05; d) Horas extraordinárias e reflexos; e) Adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade; f) Valores pagos a título de aviso prévio indenizado; g) Valores pagos a título de férias + 1/3 e 13º salários proporcionais; h) Valores pagos a título de auxílio educação, auxílio transporte, auxílio creche, seguro de vida em grupo e plano de saúde; i) Multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS mais acréscimo de 10%; e j) Valores retidos do empregado a título de Contribuição Previdenciária do INSS e IRRF, uma vez que não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 1624825369, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual com relação às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença; c) salário maternidade; d) abono pecuniário (férias); e) auxílio-creche; f) auxílio-educação; g) assistência médica e odontológica; h) vale-transporte; i) indenização de 40% do montante depositado no FGTS; e j) seguro de vida, uma vez que tais rubricas já se encontram excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado seja em face do disposto na legislação vigente ou da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
No mérito, requer a denegação da ordem pleiteada quanto às demais rubricas requeridas.
Decisão id1842832669 deferindo parcialmente o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1848401681) O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id1848627635) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
Aviso prévio indenizado Seguindo esta linha, entendo que o aviso prévio indenizado não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
De rigor, assim, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Esse entendimento também foi assentado pelo STJ no precedente julgado pela 2ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos: 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) II.
Primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente O valor pago pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), não se reveste de um ganho habitual.
O pagamento desta verba é episódico.
Dependente do advento de uma doença ou de um acidente que gere a incapacidade do empregado para o trabalho.
Estes eventos são, por natureza, incertos.
O pagamento da verba, portanto, é eventual.
Não incide, deste modo, contribuição previdenciária.
Colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) III.
Valor pago a título de salário-maternidade De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, uma vez que possui natureza de benefício previdenciário.
Em seu voto o Ministro Barroso entende que a cobrança desmotiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal.
Segundo o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Direito constitucional.
Direito tributário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) IV.
Valor pago pelas férias gozadas No tocante ao valor recebido durante o gozo de férias, o pedido não tem o menor cabimento.
No período de férias o trabalhador recebe seu salário normalmente.
A única diferença é que ele descansa.
Dito de outro modo, o empregado recebe o salário sem trabalhar.
Não se cogita do pagamento de nenhuma indenização ou verba eventual, como alega a parte impetrante.
V.
Adicional de 1/3 de férias O Supremo Tribunal Federal, por maioria, proveu parcialmente o Recurso Extraordinário 1072485, com repercussão geral (Tema 985), declarando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o direito ao terço constitucional de férias é adquirido em razão do ciclo do trabalho, possuindo natureza remuneratória e sendo percebido pelo empregado de forma habitual, que são pressupostos para a incidência de contribuição previdenciária.
Com relação ao terço constitucional de férias indenizada, o relator reconheceu o seu caráter indenizatório, conforme disposto no art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Neste sentido: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Por fim, cabe destacar que recentemente, em decisão monocrática RE 1072485, o ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça suspendeu em todo o país o Tema 985 de Repercussão Geral, que trata da natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, até que ocorra o julgamento definitivo dos embargos opostos ao acórdão proferido a respeito do tema.
VI.
Horas extraordinárias A toda evidência, o pagamento de horas extras enquadra-se no conceito de verba habitualmente paga ao trabalhador.
Não há nenhum caráter indenizatório aqui.
O trabalhador apenas recebe uma contraprestação pecuniária maior pelo serviço realizado além do horário estipulado.
VII.
Adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade): Acerca do adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade é amplamente majoritário o entendimento de que tais verbas integram o salário-de-contribuição e, portanto, em razão de sua natureza remuneratória, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.
Confiram-se, por todos, estes dois precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
SALÁRIO - MATERNIDADE.
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg.
STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. 3.
O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4.
As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5.
Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras em razão de seu caráter remuneratório.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 300.122/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014) VIII.
Décimo terceiro proporcional O Décimo Terceiro Salário indenizado é devido ante a recisão do contrato de trabalho, o qual deve ser pago no percentual dos meses trabalhados pelo empregado.
Sendo assim, deve também incidir a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina indenizada, ante o caráter remuneratório desta verba.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)" (AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1693428/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018) IX.
Auxílio-educação Não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação, nos termos do art. 28, § 9º, alínea t, da Lei nº 8.212/1991.
In verbis: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; X.
Vale-transporte pago em pecúnia, vale-alimentação pago in natura e assistência médica e odontológica No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale alimentação, Vale-Transporte e sobre a Assistência Médica e Odontológica falta interesse processual em tal pedido, veja-se o entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil acerca do referido tema: Portanto, tal pretensão não depende mais de intervenção do Poder Judiciário e pode ser buscada na via administrativa.
XI.
Indenização de 40% do montante depositado no FGTS Não incide contribuição previdenciária sobre indenização de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991.
XII.
Seguro de vida Igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, uma vez que tal verba é excluída da base de cálculo da referida contribuição em face de expressa previsão legal, nos termos do art. 28, § 9º, alínea p, da Lei nº 8.212, de 1991.
XIII.
Auxílio-creche Não incide também contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de auxílio-creche, uma vez que essa verba tem natureza indenizatória.
O auxílio-creche não integra o salário de contribuição, uma vez que consiste em restituição de despesa feita pela empregado com creche em benefício da empresa, conforme entendimento dos tribunais superiores que restou reconhecida no enunciado de súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 310 STJ O auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
XIV.
Valores retidos do empregado a título de contribuição previdenciária do INSS e IRRF As verbas relativas à contribuição previdenciária do empregado e também o imposto de renda retido na fonte compõem a remuneração do empregado, não possuindo caráter indenizatório.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregador, parcelas expressamente mencionadas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário. (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel. conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 26/06/2009).
XV.
Contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) X -
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. (...) XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) Portanto, não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
XVI.
Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações prestadas pela autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 1000740-13.2018.4.01.3502 trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 23.
Observe-se, também, que o disposto no inciso III do § 2º. do art. 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro. 24.
Em assim sendo, claro está que o dispositivo sobre o qual se apoia a tese da impetrante repele interpretação rígida e exaustiva.
De fato, o emprego do núcleo verbal “poder” no texto constitucional traz o significado de possibilidade, faculdade, de as referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas no dispositivo.
Inexiste o sentido restritivo que a impetrante busca, aqui, fazer prevalecer.
O referido dispositivo constitucional não tem, nesta parte, a intenção de exaurir as possibilidades de eleição da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 25.
Imperioso reconhecer que o texto constitucional sintetiza justamente o contrário do que propugna a impetrante, ou seja, abre a possibilidade de as referidas contribuições se valerem de hipótese de incidência de outros tributos.
Sobre o tema já se debruçou Paulo de Barros Carvalho, que assim leciona: (…) A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art.195, §4º). (grifou-se) 26.
Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita as seguintes manifestações no sentido de que as bases econômicas ali arroladas não seriam exaustivas: 'A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4°)'. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45). -'não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... [...] ... ‘as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes'. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 27.
Quando o constituinte derivado utilizou-se da expressão “poderão incidir”, referindo-se à importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, seria absurdo imaginar que quisesse limitar o poder de tributar da União, através da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a esses fenômenos do mundo fático.
De idêntica maneira, tampouco não é possível se cogitar, em estado de normal consciência e boa-fé, que na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto no qual o verbo “poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, houvesse o desejo de dizer “deverão ter”, engessando, restringindo constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas na cabeça do § 2º do art. 149. 28.
Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não determinou qualquer incompatibilidade da base de cálculo da contribuição ao INCRA com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a".
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 29.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso III, alínea "a", aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001, consoante a lição do doutrinador Roque Carrazza: “Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).” 30.
Aliás, acerca desta questão, o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao INCRA, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min.
Carlos Velloso), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. 31.
As contribuições de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
XVII.
Salário-Educação Sobre o salário-educação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submetê-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1162307 / RJ,Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 03/12/2010).
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
XVIII.
Limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ser considerados como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
No mais, este juízo não desconhece a existência de decisões monocráticas favoráveis no âmbito do STJ, contudo, enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
XIX.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto ratifico a decisão liminar ID 1842832669 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: a) aviso prévio indenizado; b) primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente; c) valor pago a título de salário-maternidade; d) auxílio-educação; e) vale-transporte pago em pecúnia, vale-alimentação pago in natura e assistência médica e odontológica; f) indenização de 40% do montante depositado no FGTS; g) seguro de vida; e h) auxílio-creche.
Por fim, não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) sobre tais, rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003714-47.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) que V.
Exa. se digne a conceder a medida LIMINAR “inaudita altera pars”, suspendendo-se, relativamente a matriz e filiais, nos termos do art. 151, IV do CTN, a exigibilidade do crédito tributário relativo à: a) contribuição social previdenciária, a contribuições destinadas ao RAT/SAT e, ainda, a terceiros (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação, adicional aposentadoria especial), quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, e a título de salário maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço), multa do FGTS, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), horas extras e reflexos, auxílio educação, auxílio transporte, auxílio creche, seguro de vida em grupo e plano de saúde, bem como sobre os valores retidos do empregado a título de Contribuição Previdenciária do INSS e IRRF; b) contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001; c) caso se entenda por não deferir o pleito anterior, requer seja reconhecida a necessidade de limitação na base de cálculo de incidência para o recolhimento das contribuições parafiscais por conta de terceiros, como previsto para o Salário Educação (anteriormente FNDE), INCRA, DPC, FAER e das contribuições destinadas ao denominado “sistema S”, que engloba instituições como SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAC, a vinte salários mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo do artigo 4°, da Lei n.° 6.950 de 1981; d) cumulativamente, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer o acolhimento do pedido de depósito judicial dos valores calculados segundo a sistemática atualmente adotada pelo Fisco, nos termos do art. 151, II, do CTN; e) após, pede seja autoridade coatora notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem assim a oitiva do Ministério Público, como custos legis.
Ainda, seja intimada a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, in casu, a União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; f) finalmente e após colhida a manifestação do ilustre representante do Ministério Público Federal, requer seja concedida em definitivo a ordem mandamental pleiteada, assegurando-se à Impetrante (matriz e filiais) o direito de não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal, contribuições destinadas ao RAT/SAT e, ainda, a terceiros (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação, adicional aposentadoria especial), exigidas em situações em que não há remuneração por serviços efetiva ou potencialmente prestados, quais sejam: nos casos de pagamento referente valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, aviso prévio indenizado, salário maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço), multa do FGTS, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), horas extras e reflexos, auxílio educação, auxílio transporte, auxílio creche, seguro de vida em grupo e plano de saúde, além dos valores retidos do empregado a título de Contribuição Previdenciária do empregado e IRRF; g) ainda, seja reconhecida a inconstitucionalidade da incidência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 2001; h) alternativamente, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade acima, seja determinada a limitação da base de cálculo de incidência para o recolhimento das contribuições parafiscais por conta de terceiros, como previsto para o Salário Educação (anteriormente FNDE), INCRA, DPC, FAER e das contribuições destinadas ao denominado “sistema S”, que engloba instituições como SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAC, a vinte salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo do artigo 4°, da Lei n.° 6.950 de 1981; i) seja assegurado o direito de restituição, ressarcimento e compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, até o trânsito em julgado da presente decisão, valores que deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos perante os contribuintes, qual seja, a SELIC, nos termos da Resol. 134/10 do Conselho de Justiça Federal; j) nos termos da jurisprudência do STJ, ao assegurar o propósito declaratório do direito de compensar pelo contribuinte, conferido pelo mandado de segurança, requer, ainda, o reconhecimento judicial da interrupção da prescrição para efeito de eventual ação ordinária de repetição do indébito, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no presente mandado de segurança voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura deste writ; k) seja determinado que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como promover, por qualquer meio, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações, negativações, multas ou penalidades decorrentes da compensação a ser realizada; l) seja condenado o impetrado ao pagamento das custas judiciais (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF); m) declara a Impetrante a autenticidade das cópias juntadas com a presente inicial, nos termos do artigo 425, VI, CPC/2015; n) que todas as intimações relativas ao presente feito sejam publicadas em nome dos Advogados Eduardo Urany de Castro, inscrito na OAB/GO nº 16.539 e Marcelo Bittar, inscrito na OAB/GO nº 24.030.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição do RAT/SAT e de terceiros, incidentes sobre as verbas de caráter indenizatório, sendo elas: a) Valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente).
A cobrança em questão lastreia-se em equivocada interpretação do art. 60, par. 3º. da Lei n.º 8.213/91; b) Valores pagos a título de salário-maternidade, cuja cobrança assenta-se no art. 71, par. 1º. da IN MPS/SRP n.º 03/05; e, c) Valores pagos a título de férias e 1/3 de férias.
Nessa situação a autoridade Impetrada efetua a cobrança questionada com lastro nos artigos 66, inc.
III, “i” e 71, par. 8º, respectivamente, ambos da IN MPS/SRP n.º 03/05; d) Horas extraordinárias e reflexos; e) Adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade; f) Valores pagos a título de aviso prévio indenizado; g) Valores pagos a título de férias + 1/3 e 13º salários proporcionais; h) Valores pagos a título de auxílio educação, auxílio transporte, auxílio creche, seguro de vida em grupo e plano de saúde; i) Multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS mais acréscimo de 10%; e j) Valores retidos do empregado a título de Contribuição Previdenciária do INSS e IRRF, uma vez que não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 1624825369, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual com relação às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença; c) salário maternidade; d) abono pecuniário (férias); e) auxílio-creche; f) auxílio-educação; g) assistência médica e odontológica; h) vale-transporte; i) indenização de 40% do montante depositado no FGTS; e j) seguro de vida, uma vez que tais rubricas já se encontram excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado seja em face do disposto na legislação vigente ou da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
No mérito, requer a denegação da ordem pleiteada quanto às demais rubricas requeridas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
Aviso prévio indenizado Seguindo esta linha, entendo que o aviso prévio indenizado não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
De rigor, assim, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Esse entendimento também foi assentado pelo STJ no precedente julgado pela 2ª Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos: 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) II.
Primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente O valor pago pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), não se reveste de um ganho habitual.
O pagamento desta verba é episódico.
Dependente do advento de uma doença ou de um acidente que gere a incapacidade do empregado para o trabalho.
Estes eventos são, por natureza, incertos.
O pagamento da verba, portanto, é eventual.
Não incide, deste modo, contribuição previdenciária.
Colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) III.
Valor pago a título de salário-maternidade De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, uma vez que possui natureza de benefício previdenciário.
Em seu voto o Ministro Barroso entende que a cobrança desmotiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal.
Segundo o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Direito constitucional.
Direito tributário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) IV.
Valor pago pelas férias gozadas No tocante ao valor recebido durante o gozo de férias, o pedido não tem o menor cabimento.
No período de férias o trabalhador recebe seu salário normalmente.
A única diferença é que ele descansa.
Dito de outro modo, o empregado recebe o salário sem trabalhar.
Não se cogita do pagamento de nenhuma indenização ou verba eventual, como alega a parte impetrante.
V.
Adicional de 1/3 de férias O Supremo Tribunal Federal, por maioria, proveu parcialmente o Recurso Extraordinário 1072485, com repercussão geral (Tema 985), declarando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o direito ao terço constitucional de férias é adquirido em razão do ciclo do trabalho, possuindo natureza remuneratória e sendo percebido pelo empregado de forma habitual, que são pressupostos para a incidência de contribuição previdenciária.
Com relação ao terço constitucional de férias indenizada, o relator reconheceu o seu caráter indenizatório, conforme disposto no art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Neste sentido: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Por fim, cabe destacar que recentemente, em decisão monocrática RE 1072485, o ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça suspendeu em todo o país o Tema 985 de Repercussão Geral, que trata da natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, até que ocorra o julgamento definitivo dos embargos opostos ao acórdão proferido a respeito do tema.
VI.
Horas extraordinárias A toda evidência, o pagamento de horas extras enquadra-se no conceito de verba habitualmente paga ao trabalhador.
Não há nenhum caráter indenizatório aqui.
O trabalhador apenas recebe uma contraprestação pecuniária maior pelo serviço realizado além do horário estipulado.
VII.
Adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade): Acerca do adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade é amplamente majoritário o entendimento de que tais verbas integram o salário-de-contribuição e, portanto, em razão de sua natureza remuneratória, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.
Confiram-se, por todos, estes dois precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
SALÁRIO - MATERNIDADE.
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg.
STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006. 3.
O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4.
As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. 5.
Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade. 6.
Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193). (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras em razão de seu caráter remuneratório.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 300.122/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014) VIII.
Décimo terceiro proporcional O Décimo Terceiro Salário indenizado é devido ante a recisão do contrato de trabalho, o qual deve ser pago no percentual dos meses trabalhados pelo empregado.
Sendo assim, deve também incidir a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina indenizada, ante o caráter remuneratório desta verba.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)" (AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1693428/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018) IX.
Auxílio-educação Não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação, nos termos do art. 28, § 9º, alínea t, da Lei nº 8.212/1991.
In verbis: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; X.
Vale-transporte pago em pecúnia, vale-alimentação pago in natura e assistência médica e odontológica No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale alimentação, Vale-Transporte e sobre a Assistência Médica e Odontológica falta interesse processual em tal pedido, veja-se o entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil acerca do referido tema: Portanto, tal pretensão não depende mais de intervenção do Poder Judiciário e pode ser buscada na via administrativa.
XI.
Indenização de 40% do montante depositado no FGTS Não incide contribuição previdenciária sobre indenização de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991.
XII.
Seguro de vida Igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador a título de seguro de vida em grupo, uma vez que tal verba é excluída da base de cálculo da referida contribuição em face de expressa previsão legal, nos termos do art. 28, § 9º, alínea p, da Lei nº 8.212, de 1991.
XIII.
Auxílio-creche Não incide também contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de auxílio-creche, uma vez que essa verba tem natureza indenizatória.
O auxílio-creche não integra o salário de contribuição, uma vez que consiste em restituição de despesa feita pela empregado com creche em benefício da empresa, conforme entendimento dos tribunais superiores que restou reconhecida no enunciado de súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 310 STJ O auxílio-creche não integra o salário de contribuição.
XIV.
Valores retidos do empregado a título de contribuição previdenciária do INSS e IRRF As verbas relativas à contribuição previdenciária do empregado e também o imposto de renda retido na fonte compõem a remuneração do empregado, não possuindo caráter indenizatório.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregador, parcelas expressamente mencionadas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário. (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel. conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 26/06/2009).
XV.
Contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) X -
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. (...) XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA,DJe 26/03/2019.) Portanto, não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
XVI.
Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Das informações prestadas pela autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 1000740-13.2018.4.01.3502 trago à baila os seguintes fundamentos: “(...) 23.
Observe-se, também, que o disposto no inciso III do § 2º. do art. 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro. 24.
Em assim sendo, claro está que o dispositivo sobre o qual se apoia a tese da impetrante repele interpretação rígida e exaustiva.
De fato, o emprego do núcleo verbal “poder” no texto constitucional traz o significado de possibilidade, faculdade, de as referidas contribuições incidirem sobre as bases relacionadas no dispositivo.
Inexiste o sentido restritivo que a impetrante busca, aqui, fazer prevalecer.
O referido dispositivo constitucional não tem, nesta parte, a intenção de exaurir as possibilidades de eleição da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 25.
Imperioso reconhecer que o texto constitucional sintetiza justamente o contrário do que propugna a impetrante, ou seja, abre a possibilidade de as referidas contribuições se valerem de hipótese de incidência de outros tributos.
Sobre o tema já se debruçou Paulo de Barros Carvalho, que assim leciona: (…) A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art.195, §4º). (grifou-se) 26.
Leandro Paulsen, ao comentar o art. 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cita as seguintes manifestações no sentido de que as bases econômicas ali arroladas não seriam exaustivas: 'A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.
Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4°)'. (CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45). -'não declinou, a não ser acidentalmente (v.g. 195, I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo... [...] ... ‘as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes'. (CARRAZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 27.
Quando o constituinte derivado utilizou-se da expressão “poderão incidir”, referindo-se à importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, seria absurdo imaginar que quisesse limitar o poder de tributar da União, através da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a esses fenômenos do mundo fático.
De idêntica maneira, tampouco não é possível se cogitar, em estado de normal consciência e boa-fé, que na utilização da expressão “poderão ter alíquotas” – inserida em contexto no qual o verbo “poder”, claramente, tem o sentido natural de “ter a faculdade de” – e na redação das alíneas que complementam o inciso III do § 2º do art. 149, na redação da EC nº 33/2001, houvesse o desejo de dizer “deverão ter”, engessando, restringindo constitucionalmente a conformação das possíveis alíquotas e bases de cálculo de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas na cabeça do § 2º do art. 149. 28.
Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não determinou qualquer incompatibilidade da base de cálculo da contribuição ao INCRA com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a".
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 29.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso III, alínea "a", aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001, consoante a lição do doutrinador Roque Carrazza: “Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades.
Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).” 30.
Aliás, acerca desta questão, o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao INCRA, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min.
Carlos Velloso), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. 31.
As contribuições de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. (...)” Adoto tais fundamentos como razão de decidir.
A previsão do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, não é taxativo, razão pela qual não excluiu outras hipóteses de incidência e base de cálculo previsto em lei.
XVII.
Salário-Educação Sobre o salário-educação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submetê-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1162307 / RJ,Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 03/12/2010).
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
XVIII.
Limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ser considerados como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
No mais, este juízo não desconhece a existência de decisões monocráticas favoráveis no âmbito do STJ, contudo, enquanto não se tem uma palavra definitiva da Corte cidadã sobre tal assunto, entendo que não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar e determino a suspensão da exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuições do SAT/RAT e terceiros incidentes sobre: a) aviso prévio indenizado; b) primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente; c) valor pago a título de salário-maternidade; d) auxílio-educação; e) vale-transporte pago em pecúnia, vale-alimentação pago in natura e assistência médica e odontológica; f) indenização de 40% do montante depositado no FGTS; g) seguro de vida; e h) auxílio-creche.
Por fim, não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) sobre tais, rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003714-47.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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