TRF1 - 1013432-98.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CORREIA VIDAL NEVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:58
Documento entregue
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03/04/2024 16:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/04/2024 16:33
Prejudicado o recurso
-
26/03/2024 21:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CORREIA VIDAL NEVES em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:45
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 12:38
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 20:41
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CORREIA VIDAL NEVES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:21
Juntada de agravo interno
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20/05/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/05/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013432-98.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARIA EUGENIA CORREIA VIDAL NEVES Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA - SP462892 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação de procedimento comum, ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros, objetivando que seja assegurada a contratação de financiamento estudantil por meio do Programa de Financiamento Estudantil (Fies), com a concessão do benefício para o curso de Medicina.
A parte agravante alega que atende os requisitos exigidos para obtenção do financiamento estudantil, não tendo condições financeiras de arcar com as despesas do curso de Medicina.
Afirma que, no entanto, a norma em vigor estabelece como critério de seleção para concessão do benefício, o desempenho mínimo no Enem, o que não encontra amparo legal e limita o acesso ao Fies, restringindo a fruição do direito constitucionalmente assegurado à educação.
Pugna, pois, pela antecipação da tutela recursal.
Decido.
No caso em comento, apesar das alegações da parte agravante, não há como divergir do entendimento estabelecido na decisão impugnada.
Com efeito, por meio do presente recurso, pretende-se que a parte agravada seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade na Portaria n. 38/2021/MEC, que, na forma autorizada pela Lei n. 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos.
Ademais, tal critério não se mostra, prima facie, desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas no curso de Medicina, destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
06/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013432-98.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028579-52.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA EUGENIA CORREIA VIDAL NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA - SP462892 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARIA EUGENIA CORREIA VIDAL NEVES - CPF: *97.***.*44-81 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
04/05/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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12/04/2023 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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