TRF1 - 1004249-07.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004249-07.2022.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILVA LUCAS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 e RAIQUE SOUSA PEREIRA - GO59464 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NILVA LUCAS VILELA contra ato praticado pelo(a) PROCURADOR(A) SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que inscrevesse os seus débitos em DAU com efeitos retroativos a 31/10/2022, bem como, que aceitasse a negociação dos seus débitos nos moldes da portaria 11.496/21, independentemente da data de inscrição destes em DAU, caso a transação se mostrasse viável.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a medida liminar. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 26 de fevereiro de 2021, o Ministério da Economia e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria PGFN/ME nº 11.496/21, com a finalidade de promover a reabertura de prazos para ingresso no “Programa de Retomada Fiscal”, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020; (ii) a mencionada portaria regulamentou o disposto na Lei nº 13.988/2020, que possibilita os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa até 31/10/2022 pudessem transacionar suas dívidas com a Fazenda Nacional até 30/12/2022; (iii) nessa linha, possui débitos provenientes da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente aos anos 2018/2019 e 2019/2020, vencidos e não pagos, objetos, respectivamente, das Notificações de Lançamento 2019/349582973467069 e 2020/349582975688224; (iv) ambas as notificações de lançamento estão com o crédito tributário definitivamente constituído desde 29/09/2021; (v) nos termos do art. 22, do Decreto-Lei nº 147/1967, os referidos débitos deveriam ter sido inscritos na DAU até 31/12/2021, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário, em ambos os casos, já se encontrava vencida há mais de 90 (noventa) dias; (vi) seguiu aguardando a inscrição na dívida ativa até o final de outubro de 2022, porém, sem êxito; (vii) a inércia da autoridade impetrada em inscrever os débitos na DAU até 31/10/2022, obstou a adesão ao “Programa de Retomada Fiscal” e, por conseguinte, os benefícios tributários previstos pela Lei nº 13.988/2020; (viii) diante da violação de seu direito líquido e certo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido, ante a ausência do periculum in mora (Id 1590284445). 5.
A União/Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 1604391873), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o ato apontado como coator se refere à suposta mora da Receita Federal do Brasil em encaminhar os seus débitos à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Sustentou que esse encaminhamento não pode ser atribuído à própria PGFN, pois esta é a instituição destinatária dessa remessa, e não sua remetente.
No mérito, alegou a impossibilidade de inclusão de todos os débitos na transação da Portaria PGFN nº 11.496/2021, uma vez que o prazo de sua inscrição em DAU estaria fora do prazo previsto na aludida norma.
Por fim, asseverou que a impetrante apresentou alegações genéricas, sem demonstração da ilegalidade do ato administrativo, o qual possui presunção de legitimidade e veracidade.
Pugnou pela denegação da segurança. 7.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 1645169852). 8. É o que tinha a relatar.
Decido. 9.
A pretensão aduzida na inicial visa ao controle de suposta omissão da autoridade impetrada em inscrever os débitos tributários referentes à sua DIRPF em tempo hábil, que obstou sua adesão ao programa de recuperação fiscal instituído pela Lei nº 13.988/2022 e regulamentado pelas Portarias PGFN nº 21.562/2020 e PGFN/ME nº 11.496/21. 10.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados pela impetrante, verifica-se que os débitos, objeto do presente mandamus, não foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para a devida inscrição em Dívida Pública da União, conforme se vê dos Ids 1417204764 e 1417204765. 11.
O que se observa, através desses documentos, é que a Secretaria da Receita Federal procedeu aos respectivos lançamentos fiscais, cuja notificação foi encaminhada à devedora para pagamento, sendo expedido o Documento de Arrecadação de Receitas Federais com data para pagamento até 29/12/2022 (Id 1417204764 - fl. 12).
Vale lembrar que presente demanda foi ajuizada em 01/12/2022. 12.
Desta forma, os débitos da impetrante encontram-se em situação de pendência na Secretaria da Receita Federal, com advertência de que a sua não regularização poderá implicar no seu envio para inscrição em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança judicial ou protesto administrativo (Id 1417204764 – fl. 10). 13.
Nesse passo, a pretensão da impetrante em atribuir a omissão do ato ao Procurador da Fazenda Pública Nacional não encontra guarida, uma vez que os débitos sequer foram encaminhados para inscrição em DAU. 14.
Sendo assim, a autoridade coatora deveria ser o Delegado da Receita Federal, e não o Procurador da Fazenda Nacional, porque é na esfera daquela autoridade que se dá o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa. 15.
Cabe destacar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional são órgãos vinculados ao Ministério da Fazenda, porém, cada uma possui atribuições diferentes e são autônomas entre si. 16.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN é um órgão integrante da Advocacia Geral da União (AGU), sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (impostos, taxas, contribuições sociais, etc.), não se restringindo apenas a cobrança de dívidas de natureza tributária.
Desta forma, é o órgão da União que providencia a cobrança dos débitos (tributários ou não) perante o Poder Judiciário e os inscreve na Dívida Ativa da União (DAU). 17.
Em termos tributários, a Procuradoria possui advogados públicos com formação especializada na área de tributação, pois tem como missão defender o Erário e cobrar os débitos inscritos em dívida ativa.
A PGFN também atua como órgão de assessoramento jurídico do Ministério da Fazenda. 18.
Já a Receita Federal do Brasil – RFB é um órgão distinto da PGFN, pois suas atribuições são a de lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais.
Portanto, cabe à RFB os procedimentos relativos à fase administrativa da arrecadação. 19.
Em termos gerais, a PGFN passa a atuar quando se esgotam os meios de cobrança administrativa por parte da Receita Federal, ensejando a necessidade de interpor recursos jurídicos. 20.
No caso em apreço, os débitos da impetrante ainda se encontram na Receita Federal do Brasil para cobrança administrativa, não tendo sido encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para a devida inscrição em DAU. 21.
Desse modo, a autoridade apontada como coatora - Procuradora da Fazenda Nacional - não tem ingerência para corrigir o ato apontado ilegal, uma vez que sua atuação se insere na inscrição do débito na dívida ativa, após o seu encaminhamento pela Secretaria da Receita Federal. 21.
Logo, é o Delegado da Receita Federal que detém o poder de correção de eventual ilegalidade do ato administrativo em tela, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda 22.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO.
ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSTERIOR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1.
Visando a impetrante à desconstituição de créditos tributários federais da União, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal, e não o Procurador da Fazenda Nacional, porque é na esfera daquela autoridade que se dá o lançamento.
A inscrição em dívida ativa não integra o lançamento tributário, que se encerra quando não é mais possível impugnar ou recorrer na via administrativa. 2.
O fato de o lançamento inquinado pela ação mandamental estar definitivamente constituído na via administrativa, não desloca a legitimação passiva ad causam para a Procuradoria da Fazenda Nacional, porquanto a atividade deste órgão somente é exercida após a consumação dos procedimentos concernentes ao lançamento fiscal. 3.
Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.007166-3/SC, Rel.
Des.
Federal Joel Ilan Paciornik, Primeira Turma, D.E. 16-04-2008) 23.
Desse contexto, considerando que a autoridade coatora é aquela que possui poder de decisão, de ordenar a prática do ato ou sua abstenção, bem como de corrigir a ilegalidade identificada, não há que se falar em legitimidade do Procurador da Fazenda Nacional para responder à demanda. 24.
Por outro lado, não seria caso de extinguir o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade da autoridade impetrada. É que a defesa processual fundamentada na ilegitimidade de parte encontra disciplina própria no art. 338 do CPC, a fim de oportunizar à impetrante a correção do polo passivo, in verbis: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 25.
Observa-se que o artigo supracitado se ajusta ao disposto no art. 317 do Código de Processo Civil, por força do qual "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício", evitando-se, assim, a extinção prematura do processo sem resolução da lide. 26.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que deve ser oportunizado à parte impetrante que corrija eventual indicação equivocada de autoridade coatora, a fim de garantir a precípua finalidade do mandado de segurança que é a proteção do direito líquido e certo, como se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" ( REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008 .3.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA.
AUTORIDADE VINCULADA À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
EFETIVO CUMPRIMENTO DO ESCOPO DE MAIOR PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADMISSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. 1.
Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo. 2.
Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, deve-se reconhecer a sua legitimidade. 3.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 4.
Não se pode deferir a tutela mandamental quando o impetrante não junta aos autos qualquer demonstração de que a autoridade responsável deixou de analisar o pedido formulado na seara administrativa para o cômputo de tempo de serviço insalubre. 5.
Segurança denegada. (MS 17.388/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016) 27.
Feitas essas considerações, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, a fim de oportunizar à impetrante, que, no prazo de quinze dias, regularize a petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora para responder pelo mandamus, nos termos dos arts. 321 c/c 339, § 1º, do Código de Processo Civil. 28.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 317 c/c 338, ambos do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela autoridade impetrada. 29.
Por conseguinte, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da ação, nos termos dos arts. 321 c/c 339, § 1º, do CPC. 30.
Após essa providência, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias. 31.
Dê-se ciência à União dessa decisão. 32.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença, uma vez que o MPF já se manifestou nos autos, alegando a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004249-07.2022.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILVA LUCAS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 e RAIQUE SOUSA PEREIRA - GO59464 POLO PASSIVO:PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NILVA LUCAS VILELA contra ato praticado pelo(a) PROCURADOR(A) SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigue a autoridade assinalada coatora a inscrever débitos tributários na Dívida Ativa da União e viabilize, em caráter de urgência, o acesso ao ambiente e modalidade de Transação Tributária.
Em suma, a impetrante alega que: I- 26 de fevereiro de 2011, o Ministério da Economia e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria PGFN/ME nº 11.496/21, com a finalidade de promover a reabertura de prazos para ingresso no “Programa de Retomada Fiscal”, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020; II- a mencionada portaria regulamentou o disposto na Lei nº 13.988/2020, que possibilita os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa até 31/10/2022 pudessem transacionar suas dívidas com a Fazenda Nacional até 30/12/2022; III- nessa linha, possui débitos provenientes da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente aos anos 2018/2019 e 2019/2020, vencidos e não pagos, objetos, respectivamente, das Notificações de Lançamento 2019/349582973467069 e 2020/349582975688224; IV- ambas notificações de lançamento estão com o crédito tributário definitivamente constituído desde 29/09/2021; V- nos termos do art. 22, do Decreto-Lei nº 147/1967, os referidos débitos deveriam ter sido inscritos na DAU até 31/12/2021, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário, em ambos os casos, já se encontrava vencida há mais de 90 (noventa) dias; VI- seguiu aguardando a inscrição na dívida ativa até o final de outubro de 2022, porém sem êxito; VII- a inércia da autoridade impetrada em inscrever os débitos na DAU até 31/10/2022, obstou a adesão ao “Programa de Retomada Fiscal” e, por conseguinte, os benefícios tributários previstos pela Lei nº 13.988/2020; VIII- diante da violação de seu direito líquido e certo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade que “inscreva os débitos do impetrante em DAU com efeitos retroativos a 31/10/2022”, bem como, “que aceite a negociação dos débitos do Impetrante nos moldes da portaria 11.496/21, independentemente da data de inscrição destes em DAU”, caso a transação se mostre viável.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta omissão da autoridade impetrada em inscrever os débitos tributários referentes à DIRPF da impetrante em prazo hábil, que obstou a sua adesão a programa de recuperação fiscal instituído Lei nº 13.988/2022 e regulamentado pelas Portarias PGFN nº 21.562/2020 e PGFN/ME nº 11.496/21.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Por esse ângulo, no caso vertente, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, porquanto nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento de risco à eficácia do Instrumento não se sustenta, uma vez que, caso o direito da impetrante seja reconhecido, de todo modo a data de inscrição dos débitos na DAU deverá retroagir para fins de adesão “Programa de Retomada Fiscal”.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, própria desse momento processual, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Considerando a extinção da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Rio Verde/GO e a abrangência territorial das unidades da PGFN estabelecida pela Portaria PGFN nº 736/2018, RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, substituindo a autoridade assinalada coatora pelo(a) PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS e, por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/12/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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