TRF1 - 1006702-38.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006702-38.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAWELL AGRO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELI MORANDINI OLIZ - MT30586/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RAWELL AGRO LTDA - ME GABRIELI MORANDINI OLIZ - (OAB: MT30586/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
07/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1006702-38.2023.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: RAWELL AGRO LTDA - ME.
REU: UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por RAWELL AGRO LTDA contra a UNIÃO objetivando a suspensão do processo administrativo objeto dos autos, a fim de que a parte autora continue a fabricação e a comercialização do produto K-7.
Relata que é empresa fabricante de medicamentos para uso veterinário e de defensivos agrícolas, sendo que seus produtos são devidamente registrados nos órgãos federais competentes.
Aduz que o réu lavrou ofício de nulidade do ato que deferiu o registro do produto K-7, o qual fora feito através do SIPEAGRO (Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários) pela SFA-MT (Superintendência Federal da Agricultura de Mato Grosso), órgão que o réu entende ser incompetente para o deferimento do registro, sendo que a competência seria do Departamento de Saúde Animal e não da SFA.
Sustenta que o ato é nulo pela decadência e que o direito da administração de anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da prática do ato.
Relata ainda que na época do registro a SFA era competente, e que a competência foi posteriormente alterada para o Departamento de Saúde Animal pelo Decreto n. 11.050/2022.
Citada, a União sustentou que a nulidade do registro se deu também por questões técnicas e legais atinentes à análise veterinária e farmacêutica. É o relatório.
DECIDO.
Prevenção Rejeito as prevenções apontadas pelo sistema eis que se trata de pedidos diversos do presente.
Liminar Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: a demonstração da (1) probabilidade do direito e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, não vejo a probabilidade do direito, como adiante se verá.
De início impõe observar que a administração goza de presunção de legitimidade quanto aos atos por si praticados.
Sob essa perspectiva, tem o poder-dever de proceder à revisão de atos administrativos manifestamente ilegais ou viciados.
No caso dos autos, em que pese o fato de o produto fabricado pela empresa autora ter sido devidamente registrado em momento anterior, vejo que a administração acabou por identificar vícios técnicos e legais que acabaram por resultar na nulidade do registro anteriormente concedido.
Acerca do ato que anulou o registro destaco que consta na Nota Técnica n. 8/2023, anexada em ID 1680178028, que a licença do produto fora deferida “sem a devida análise veterinária e farmacêutica, conforme procedimento padronizado pela Coordenação de Produtos de Uso Veterinário”.
A referida nota identificou a ocorrência de vários vícios técnicos e legais, tendo ainda constatado evidências de adulteração na formulação de outro produto, pela inclusão de substância que supostamente seria adquirida para a fabricação do produto objeto dos autos, prática que fora inclusive admitida pelo representante legal do estabelecimento.
A Nota Técnica em questão concluiu que “o produto de uso veterinário denominado K-7 é um antiparasitário pour on contra pulgas e carrapatos para cães, a base do Insumo Farmacêutico Ativo - IFA Fipronil representa um grande risco aos animais, uma vez que não foram apresentados documentos adequados de validação, estudos adequados segurança, eficácia e estabilidade.
Além desse risco, entendemos também que há um grande risco à saúde pública, considerando que estabelecimento o estabelecimento RAWELL AGRO LTDA, adquire o Insumo Farmacêutico ativo Fipronil para a suposta fabricação do produto K-7, porém, utiliza tal insumo para adulteração de outro produto destinado a bovinos”.
Diante de todo o exposto, em razão das conclusões da área técnica do MAPA, bem como considerando que a utilização do produto em questão pode causar grande risco, não só aos animais, mas também à saúde pública como um todo, a liminar há de ser indeferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada, bem como as partes para ciência desta decisão e para especificarem as provas que pretendem produzir.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
19/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006702-38.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAWELL AGRO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELI MORANDINI OLIZ - MT30586/O POLO PASSIVO:MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO Destinatários: RAWELL AGRO LTDA - ME GABRIELI MORANDINI OLIZ - (OAB: MT30586/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
22/03/2023 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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