TRF1 - 1001383-41.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001383-41.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINAR MARQUES DE SOUSA REU: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA ESCOLA - ME, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL - ADESB, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALDINAR MARQUES DE SOUSA em face das empresas FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA ESCOLA - ME, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL - ADESB, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO onde requerem a expedição dos diplomas de conclusão do curso de Educação Física.
O autor alega, em síntese, que frequentou o curso de Educação Física ofertado pela demandada ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO , mas que teve seu curso migrado em 2017 para a ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL - ADESB e FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA ESCOLA - ME , e, por fim, em 2019, migrado novamente para a UNIVERSIDADE BRASIL EAD e INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando cursar 7º e 8º períodos e apresentar o TCC para concluir o curso.
Alega que já cumpriu e cursou todas as disciplinas obrigatórias e complementares do curso de educação física e mesmo assim o seu diploma ainda não foi expedido.
Pugna, ao fim, pela expedição do diploma e por indenização por danos morais e materiais.
Embora tenham sido citados, apenas a UNIVERSIDADE BRASIL EAD apresentou contestação no prazo legal.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA ESCOLA - ME, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL - ADESB, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO e INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO apresentarem resposta, decreto sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.
A prestação de serviços educacionais é livre à iniciativa privada.
No entanto, tal liberdade de iniciativa encontra limitações no texto constitucional, ante sua inegável relevância social.
Conforme a Constituição Federal, Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I – cumprimento de normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional constantes na Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a autorização por parte do Poder Público, somente conferida mediante prévia vistoria das instalações físicas e qualificação do corpo docente.
As Instituições de Ensino Superior também estão sujeitas ao cumprimento dessas normas.
Logo, também devem seguir todo o regramento vigente para que possam oferecer cursos de nível superior, abrir novos cursos, inclusive de pós-graduação, e diplomar seus alunos.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei n° 9.394/96, preceitua que: Art. 7°.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Além disso, em seus artigos 45 e 46, a sobredita Lei estabelece que: Art. 45.
A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, pública ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46.
A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Ademais, todas as Instituições de Ensino Superior devem, necessariamente, ser credenciadas pelo Ministério da Educação, ao passo que todos os cursos precisam ser criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da organização acadêmica da instituição.
Em continuidade, para ter validade em todo território nacional é necessário, por fim, o reconhecimento do curso.
Tais exigências justificam-se para a manutenção do controle e da qualidade das instituições de ensino espalhadas pelo país, sobretudo as privadas.
De acordo com a Nota Técnica n° 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC (documento PRM-SAN-RS-00001800/2018, p. 13-26) para que um IES funcione de forma regular, são necessários os seguintes atos autorizativos: Credenciamento: é o primeiro ato autorizativo da Instituição de Ensino Superior, que se dará de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.
Recredenciamento: é a renovação periódica do credenciamento da IES, que sedará de acordo com as normas e prazos estabelecidos peça legislação da educação superior.
Assim, para a oferta de educação superior, é imprescindível autorização pelo Poder Público.
Cursos ofertados por entidades não credenciadas como Instituições de Ensino Superior (Não IES) são considerados "cursos livres'', segundo o Ministério da Educação.
A oferta de cursos livres independe de autorização do MEC.
Todavia, é vedada à entidade ofertante de curso livre a emissão de diplomas de curso superior ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu.
Dessa forma, é permitida apenas a emissão de certificado de participação que por sua vez não possui valor de título de curso superior.
Outrossim, a oferta de cursos livres sob a denominação de graduação, faculdade, universidade ou especialização, por exemplo, induz o consumidor a erro, sendo considerada conduta abusiva e propaganda enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A participação de uma entidade não IES na oferta de curso de graduação deve se ater ao mero fornecimento da infraestrutura necessária ao fornecimento do serviço de ensino ao estudante, sendo vedado o fornecimento de atividade de natureza acadêmica, ou seja, do curso propriamente dito.
Vejamos o que o Ministério da Educação estabelece quanto à oferta de graduação por meio de convênios (Nota Técnica n° 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, páginas 66 a 79): No que diz respeito à oferta de cursos por meio do estabelecimento de convênios ou parcerias entre Instituição de Educação Superior – IES credenciadas com entidades consideradas como não IES, é importante esclarecer que a legislação educacional vigente prevê tal possibilidade apenas para a oferta de cursos na modalidade a distância – EaD, conforme expresso no art. 55 da Portaria Normativa n° 40/2007.
Contudo, em tais casos, somente as atividades de natureza operacional e logística, como a utilização de infraestrutura, podem ser objeto de convênios, permanecendo as atividades de natureza acadêmica de responsabilidade estrita da instituição regularmente credenciada para a oferta de cursos de graduação, tendo em vista ser o ato regulatório personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a entidades não credenciadas. À luz do Ofício nº 05000/2023/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU da União no id 1610613367, tenho que o curso do demandante se deu, em maior parte, no âmbito de entidades não IES (IDESB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL, FADESB- FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL e ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO), as quais prestaram ilegalmente serviços acadêmicos de graduação em Educação Física.
A inicial está instruída com diversos documentos acadêmicos, como contrato de prestação de serviços, avaliações, fluxograma de curso, plano de curso, com o timbre da Fadesb/Ágora e Idesb, que demonstram a prestação de serviço de ensino por entidades não credenciadas ao MEC.
Inobstante tenha o autor migrado em 2019 para uma entidade credenciada ao MEC (Universidade Brasil), objetivando cursar os últimos dois períodos do curso, a maior parte da carga horária foi cursada junto a entidade sem qualquer autorização do Poder Público, não podendo ser convalidada para a almejada expedição do diploma.
Embora o autor tenha efetivamente frequentado e até mesmo concluído um curso de Educação Física ofertado pelos requeridos, a ausência de autorização junto ao MEC impede a expedição do diploma requerido.
E ainda que houvesse a expedição do documento, ele não teria qualquer validade ante a ausência de autorização legal para funcionamento do curso.
No que atinente ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelo requerido IDESB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL, FADESB- FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL e ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da ré, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Ademais, o dano material é evidente, pois o postulante arcou com todas as mensalidades do curso ofertado sem obter a correlata certificação/diplomação.
Com a revelia decretada, deve ser acolhido o valor do prejuízo indicado na inicial.
Por outro lado, não vislumbro ato ilícito a ser indenizado cometido pela UNIVERSIDADE BRASIL EAD, a qual está devidamente credenciada ao MEC, onde alega a requerente ter cursado os dois últimos períodos do curso. É que, segundo as telas juntadas pela parte autora, em cotejo com o histórico escolar juntado pela referida IES, a postulante cursou, junto a UNIVERSIDADE BRASIL EAD (id 1546175846), apenas algumas disciplinas dos primeiros blocos do curso, do 1º e 2º semestres (INTRODUÇÃO À EDUCAÇÃO FÍSICA, RELAÇÕES SOCIAIS, GÊNERO E DIREITOS HUMANOS E ETC), inexistindo contrato que aponte dado diverso ou outro documento sugerindo que a ré tenha validado as disciplinas cursadas junto ao IDESB.
Assim, de fato, não poderia a UNIVERSIDADE BRASIL EAD ter emitido diploma sem a aprovação em todas as disciplinas do curso.
Também não vislumbro responsabilidade do INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO nesse ponto, pois não há nos autos qualquer documento que vincule o autor a referida empresa.
Quanto à União não vislumbro nenhum ato ilícito por ela perpetrado ou obrigação a ser cumprida, não havendo nenhum responsabilidade a ser-lhe imputada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para condenar apenas os requeridos IDESB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL, FADESB- FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL e ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO a pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais, e o valor das mensalidades pagas aos requeridos, na medida da cifra repassada a cada réu, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros, a partir da citação, e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001383-41.2023.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: VALDINAR MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO LEAL DA SILVA - PI14879 REU: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA ESCOLA - ME, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO BRASIL - ADESB, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, UNIVERSIDADE BRASIL, INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, GREICE KELLY DA COSTA - SP392556, LUCIANA PLAZA MEDEIROS - SP392604 Advogados do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, LEONARDO DE ANDRADE - SP225479, TATIANI DOMINGOS DE OLIVEIRA - SP275955 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DESPACHO: Observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 33.788,00 (trinta e três mil setecentos e oitenta e oito reais) , inferior a 60 salários mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação (R$ 78.120,00).
Dessa forma, o proveito econômico almejado situa a presente demanda na competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto e considerando que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" (art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/01), DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações.
Intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado eletronicamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/03/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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