TRF1 - 0001048-20.2019.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001048-20.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA MACIEL ESCOBAR - MT16695/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por AFONSO CELSO TESCHIMA EPP contra a UNIÃO visando à anulação do título executivo (CDA) objeto da execução fiscal 5234-33.2012.4.01.3603.
A parte autora alega, em síntese, que não houve notificação para defesa no processo administrativo fiscal e que há incidência cumulativa de SELIC e juros de mora no débito.
Na impugnação, a UNIÃO defende, em síntese, a legalidade da CDA, a regularidade do processo administrativo fiscal e a ausência de cumulação indevida de índices na atualização do débito.
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a produção de prova pericial para "investigar as ilegalidades contidas na CDA”.
A tese contida na inicial diz respeito à incidência cumulativa de SELIC e juros de mora, o que é ilegal, segundo as razões da parte.
Ocorre que à parte autora cabe demonstrar minimamente o fundamento da sua tese e, nos casos em que há excesso de execução (como pela acumulação indevida de índices), deve apontar o valor que entende correto.
Veja-se que, tanto nos processos administrativos quanto na CDA, não há nenhuma menção à SELIC como índice de atualização.
Isto porque os créditos são originários da falta de repasse para o FGTS, o qual tem normativa própria.
Com essas razões, a perícia “investigativa”, como requer a parte autora, fica indeferida.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Para prova da existência de notificação válida, a UNIÃO juntou os processos administrativos fiscais que deram origem às CDA em execução.
Consta nos documentos 252829897 e 252829898 a existência de notificação postal recebida pelo contribuinte em 10/10/2007, relativa à fase de defesa.
A validade do documento é incontroversa, vez que ausente impugnação relevante aos dados contidos no documento.
Em relação à cumulação indevida da taxa SELIC e de juros de mora na atualização da dívida, tal como citado na preliminar da presente sentença, não há nenhum elemento, mínimo que seja, que indique a aplicação da SELIC no crédito em execução.
Do que se extrai da documentação juntada (em especial dos processos administrativos), é claro que o crédito foi gerado e atualizado valendo-se dos índices previstos na Lei 8.036/90, aplicável na espécie por se tratar de créditos do FGTS.
Para este caso, sequer se utiliza a SELIC, mas o índice de atualização monetária da taxa referencial (TR) e juros de mora.
Como a TR não inclui juros moratórios em seu cálculo, não há se falar em bis in idem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Sem custas, por força de lei.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da execução).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal principal e prossiga-se sua tramitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/08/2022 10:40
Juntada de manifestação
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17/08/2022 10:58
Juntada de manifestação
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04/08/2022 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 19:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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28/04/2021 04:28
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP em 16/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:11
Juntada de manifestação
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15/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 19:17
Conclusos para despacho
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03/09/2020 19:29
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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18/06/2020 21:46
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TESCHIMA - EPP em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:39
Juntada de impugnação aos embargos
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11/03/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/03/2020 14:42
Juntada de volume
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10/03/2020 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/02/2020 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2019 16:06
Conclusos para despacho
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30/07/2019 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2019 15:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/07/2019 15:40
INICIAL AUTUADA
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22/07/2019 15:53
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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