TRF1 - 1001871-47.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001871-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA BENEDITA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 641.880.221-0; DER: 20/12/2022; id 1536253376).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: comprovante de endereço rural no nome de Welgna Fernandes de Godoi Gomes; certidão de nascimento da autora em que consta a profissão do pai como “lavrador”; CadÚNICO em que consta endereço em zona rural; comprovantes de compra de produtos rurícolas nos quais consta endereço rural; declaração de residência em zona rural assinada por Welgna Fernandes de Godoi Gomes.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 42 anos de idade; convive co Paulo Cesar Muniz; 3 filhos; pais agricultores, venderam a propriedade rural, quando a mãe faleceu; ela tinha dezesseis anos; vieram para a cidade de Alexânia com o pai; que ela trabalhava numa pousada e o companheiro na cerâmica; que faz 4 anos que o pai faleceu e foram morar na chácara do Elton de Godoy, casado com a irmão de seu companheiro; que ela e o companheiro e um filho que não é casado e mora com eles plantam mandioca, faz farinha, tem horta; que o companheiro faz cerca.
A primeira testemunha afirma que conheceu a autora na fazenda; que a autora se mudou para a cidade para cuidar do pai, que estava doente; que a autora sempre trabalhou na roça; que o pai da autora morreu há 4 anos; que a autora cria galinhas, patos, planta mandioca, faz horta.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde a infância; que a autora foi para a cidade quando tinha 16 anos; que a autora foi para a cidade para cuidar do pai, mas voltou para a roça depois que ele morreu; que o pai da autora morreu há 4 anos; que o esposo da autora trabalha na roça; que a autora planta roça, cria galinhas, porcos.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há 20 anos; que conheceu a autora na cidade; que a testemunha tem açougue na cidade e vendia para a autora; que a autora voltou para a cidade há 4 anos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural, notas fiscais com endereço rural.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerce, atualmente, atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1804557164), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “CID: N80.9 - Endometriose não especificada” (quesito “1”).
Data estimada da doença: “há cerca de 20 anos, mas relatórios apenas após 04/2022” (quesito “2”).
No quesito “3” a perita afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” a perita afirma que a doença de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “dores abdominais e urgência evacuatória que afetam esforços físicos.” Existe incapacidade temporária e parcial (quesitos “5”) Data estimada para o início da incapacidade: DII: 08/2023 (quesito “6”).
HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença com justificativa: “doença de longa data.
Cirurgia em 2022.
Retorno dos sintomas e nova lesão evidenciada” (quesito “8”).
O perito afirma que há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade, a pericianda não necessita de cuidados de terceiros (quesito “13”).
Por fim, no quesito “14” a perita conclui: “pericianda possui endometriose profunda, já tendo realizado cirurgia em 2022, mas com nova recidiva de lesão, sintomática.
Configura incapacidade laboral temporária, total e absoluta.” As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
As informações e conclusões esposadas no laudo pericial são suficientes para esclarecer todas as indagações constantes daquele rol de quesitos da inicial.
No histórico do laudo o perito expõe: "relatório de 01/2023, informando cirurgia em 14/09/2022, solicitando afastamento laboral por 60 dias.
Contudo, queixa de retorno das dores, com urgência para evacuação.
Realizou nova ressonância em 08/023 que evidenciou sinais de endometrioma em ovário esquerdo e diverticulose em cólon sigmoide." Assim, considerando que a parte autora realizou cirurgia em 14/09/2022, faz jus ao benefício desde da DER.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias o benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença - segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 20/12/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/02/2024), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 28/02/2025), e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001871-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BENEDITA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/02/2024, às 14h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001871-47.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BENEDITA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por motivo de força maior, a perícia que havia sido designada nestes autos não pôde ser realizada.
Por esta razão, nomeio para funcionar como perita a médica Dra.
Stela Oliveira Rodrigues, CRM/GO 20.102 , sendo que a pericia será no dia 11/09/2023, às 17h00, por ordem de chegada, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Advertência: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001871-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BENEDITA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/08/2023, às 08h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001871-47.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BENEDITA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/03/2023 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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