TRF1 - 1000216-13.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000216-13.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALERIA LOBATO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF - AP3574, ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO BARBOSA - AP1213, ELIZABETH LACERDA CORREIA - MA13239, KLAUS RAIMON DA FONSECA CARDOSO - AP5109, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, ROBSON ANTONIO DE PADUA - AP2027-A e WALDILENE DE ARAUJO LIMA - MA15220 DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de VALÉRIA LOBATO PEREIRA, CPF nº *55.***.*75-87, incursa na prática, em tese, do crime previsto no art. 323 §2º do Código Penal , conforme denúncia id. 1347910290.
A acusação não arrolou testemunhas.
A denúncia foi recebida em 04/11/2022 (id. 1374589272 - Decisão). - VALÉRIA LOBATO PEREIRA, citada em 21/11/2022 (id. 1411316252 - Certidão/Diligência), apresentou resposta escrita à acusação em 06/06/2023 (id. 1654637982) por meio de advogada constituída (id. 1638033854 - Procuração).
Aventou a acusada, a ausência de justa causa para a persecução penal.
Sustenta que a “denúncia é imprecisa, genérica e vaga, além de traduzir persecução criminal injusta, é incompatível com o princípio da dignidade humana e com o postulado do direito à defesa e ao contraditório”.
Requereu, por fim, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III, do CPP.
Foram juntados documentos nos id. 1654671446, id. 1654671447, id. 1654671448, id. 1654671449, id. 1654671450.
A defesa arrolou 3 (três) testemunhas em id. 1672671471. É o relatório do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, a defesa arguiu a preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução penal.
Pois bem.
Observo que as alegações apresentadas pela acusada não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu a acusada o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação com relação a cada um deles.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca das alegações de ausência de justa causa, tal premissa deve ser afastada, pois o MPF trouxe na denúncia indícios de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: Processo Administrativo Disciplinar/PAD n°23228.000651/2020-92 (id. 1347935751), com a documentação acostada aos autos, em especial: a) págs. 30 a 35 (folhas de ponto negativas); b) pág. 76 (defesa escrita por negativa geral); c) págs. 81-82 (relatório da comissão administrativa); d) págs. 9-13 (parecer jurídico da procuradoria do IFAP); e) pág. 16 (julgamento nº005/2021 – IFAP/GAB/RE); f) págs. 37-40 (e-mails não respondidos).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Destaco que nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate em contraponto ao princípio do in dubio pro reo.
As provas encartadas aos autos mostram-se suficientes a determinar a instrução processual, que deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; ii.
Defiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa em id. 1672671471; iii.
A audiência de instrução será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída; 2.
Alterem-se as informações criminais relativas aos acusados nos presentes autos, em eventos criminais, para “Recebimento da Denúncia”; 3.
Aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000216-13.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALERIA LOBATO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF - AP3574, ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO BARBOSA - AP1213, ELIZABETH LACERDA CORREIA - MA13239, KLAUS RAIMON DA FONSECA CARDOSO - AP5109, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, ROBSON ANTONIO DE PADUA - AP2027-A e WALDILENE DE ARAUJO LIMA - MA15220 DECISÃO Por meio do despacho id. 1450463850, foi indeferido o pedido de suspensão do feito até o julgamento de mandado de segurança impetrado pela denunciada (id. 1418450285), sendo determinada nova intimação da ré VALÉRIA LOBATO PEREIRA para se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público (art. 89, §2º, da Lei nº 9.099/65).
Considerando o desinteresse tácito da denunciada pela proposta de suspensão do processo (id. 1479695872 - certidão/diligência), o feito prosseguirá em seus ulteriores termos.
Em razão do exposto, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a acusada VALÉRIA LOBATO PEREIRA, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertida da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se, por mandado, a defesa constituída da ré VALÉRIA LOBATO PEREIRA da presente decisão.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 08:23
Juntada de procuração/habilitação
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11/11/2022 12:36
Juntada de parecer
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08/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/11/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 11:16
Recebida a denúncia contra VALERIA LOBATO PEREIRA - CPF: *55.***.*75-87 (ASSISTENTE TÉCNICO)
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06/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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