TRF1 - 1049235-19.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1049235-19.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURIMAR CLAUDIO MAUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), INSS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEURIDADE SOCIAL - PETROS na qual a parte autora pede, em tutela provisória de urgência, que seja declarada a isenção de Imposto de Renda por ser portadora de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante.
Alega que é aposentado pelo INSS, desde março de 2013, além de receber complemento previdenciário da PETROS, e é portador de Transtornos de discos lombares e intervertebrais (CID10 M51.1), dor lombar baixa (Lombalgia) (CID10 M54.5), cervicalgia (CID10 M54.2) e cãibras e espasmos (CID10 R25.2), doenças que caracterizam moléstia profissional e a paralisia irreversível e incapacitante, do que decorre o seu direito de isenção de imposto de renda.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção dos rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de doenças graves: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Como prova documental das doenças alegadas, a parte autora juntou laudos médicos (id. 1419402756 e id. 1419402756) em que consta ser portadora da patologia ortopédica grave e em decorrência do acidente de trabalho.
Nada obstante os referidos laudos médicos, a parte autora se aposentou por tempo de contribuição e não em razão de acidente de serviço ou por moléstia profissional.
Sendo assim, somente pelas provas acostadas, não é possível se afirmar que de fato o autor padece da doença grave indicada na exordial, qual seja, paralisia irreversível e incapacitante, ou que tenha sido ocasionada por acidente em serviço.
Nesse contexto, faz-se necessário a dilação probatória com a designação de pericia com perito oficial objetivando comprovar as alegações autorais.
Com isso, o quadro de saúde não restou bem esclarecido e demanda instrução probatória, impedindo o reconhecimento, neste momento, da probabilidade do direito.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela antecipada. b) Defiro os benefícios da justiça gratuita. c) Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação. d) Contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. e) Após, intimem-se as partes para, querendo, produzir outras provas, justificando sua pertinência para o deslinde do feito (prazo comum de 15 dias). f) Requerida a produção de novas provas, conclusos para decisão. g) Ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
02/12/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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