TRF1 - 1000077-53.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000077-53.2021.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0004670-89.2014.4.01.3601 (id.
Num. 419838933 - Pág. 1/4).
A decisão de id.
Num. 1051720771 - Pág. 1/3, após rejeitar as impugnações da UNIÃO FEDERAL e do INCRA, determinou que estes, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês no caso de atraso: (…) 1) Deem imediata continuidade ao processo de identificação reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação definitiva das terras tradicionais destinadas à Comunidade Quilombola de Bocaina, (i) providenciando a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID da área, e (ii) após elaborado o RTID, dando imediato seguimento ao procedimento, nos termos do Decreto n.º 4.887/2003, em prazo razoável e em respeito ao princípio da eficiência, até final conclusão, devendo finalizar todo o processo de titulação das áreas pertencentes aos quilombolas no prazo de 01 (um) ano a contar do início dos trabalhos; 2) Comprovem o início dos trabalhos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, inclusive com a juntada aos autos do respectivo cronograma das atividades a serem desenvolvidas; (…) Contra a decisão retromencionada, a UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração (id.
Num. 920361731 - Pág. 1/3); e o INCRA agravo de instrumento (id.
Num. 967325693 - Pág. 1/3), distribuído perante a 4ª Turma do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 sob o nº 1007084-98.2022.4.01.0000 (id.
Num. 967354683 - Pág. 1).
A decisão de id.
Num. 1051720771 - Pág. 1/2 manteve integralmente a anterior e determinou a manifestação do MPF a respeito dos pedidos de dilação de prazo para cumprimento das determinações, que manifestou favoravelmente apenas ao pedido de delimitação da data inicial para contagem do prazo (id.
Num. 1132572791 - Pág. 1/4).
A UNIÃO FEDERAL informou a interposição de agravo de instrumento (id.
Num. 1164159271 - Pág. 1), comprovando a sua distribuição com o nº 1021690-34.2022.4.01.0000, na 6ª Turma do e.
TRF1.
O INCRA atravessou petição no id.
Num. 1243247779 - Pág. 1/2, juntando nota informativa (id.
Num. 1243247784 - Pág. 1/2) e relatório (id.
Num. 1243247784 - Pág. 3/4).
A decisão de id.
Num. 1313310782 - Pág. 1, em relação ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, manteve a inalteradas as determinações contidas na Num. 1051720771 - Pág. 1/3 e determinou a intimação do MPF dos documentos juntados pelo INCRA em seu petitório, que assim o fez no id.
Num. 1324804291 - Pág. 1/2, requerendo diligências para averiguar as circunstâncias que obstam o desenvolvimento dos trabalhos.
O INCRA trouxe nova nota técnica (id.
Num. 1457915386 - Pág. 1), que foi seguida da decisão de id.
Num. 1457198880 - Pág. 1/2, deferindo as diligências requeridas pelo MPF nos seguintes termos: (…) 1) DETERMINO seja o INCRA intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se e em que medida a inserção dos remanescentes oriundos de “Camarinha” compromete o cronograma de cumprimento provisório de sentença referente à Comunidade Bocaína; 2) DEFIRO o uso de força policial para realização das visitas in loco pelos servidores do INCRA, diante da notícia de impossibilidade dos mesmos adentrarem em certos pontos do terreno, devendo ser oficiado à Polícia Federal informando o deferimento da medida e, após, ser intimado o INCRA para tomar as providências necessárias a fim de agendar a visita ao local, juntamente com a força policial, devendo apresentar o relatório das referidas visitas no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização; 3) DETERMINO a intimação, com cópia da sentença exequenda (Id. 417657379), do MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA, na pessoa do Prefeito, da CÂMARA DE VEREADORES DE PORTO ESTRELA, na pessoa de seu Presidente, e do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PORTO ESTRELA, também na pessoa de seu Presidente, conforme os endereços fornecidos na manifestação de Id. 1324804291 (pág. 03), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se e a que título têm incentivado a ocupação do local objeto de estudos pelo INCRA para titulação futura da comunidade quilombola, constando a advertência de que o descumprimento de determinações judiciais por terceiros poderá dar ensejo à aplicação de multa e responsabilidade pessoal, além de outras consequências previstas em lei. (…) O INCRA, no id.
Num. 1498896380 - Pág. 1, solicitou dilação de prazo.
O Órgão Ministerial, no id.
Num. 1511258881 - Pág. 1/6, pugnou pelo indeferimento do pedido e requereu a aplicação da multa estabelecida no id. decisão de id.
Num. 1051720771 - Pág. 1/3.
O Município de Porto Estrela/MT informou que “(…) não tem qualquer envolvimento com eventual ocupação da área destinada a comunidade quilombola objeto da presente ação (…)” (id.
Num. 1527706380 - Pág. 1); a Câmara Municipal de Porto Estrela/MT informou sua “ilegitimidade passiva” em relação aos autos (id.
Num. 1566032369 - Pág. 1); e o o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Estrela/MT, apesar de intimado (id.
Num. 1527860353 - Pág. 14), até o presente momento não se manifestou nos autos.
MANOEL DRESCH, em petição de id.
Num. 1559009869 - Pág. 1/5, requerendo a suspensão do feito até a análise de embargos de declaração por si protocolado nos autos principais. É o relato.
Decido.
Requerimento de MANOEL DRESCH O peticionante pugna pela “(…) suspensão da prática de quaisquer atos processuais, nos presentes autos de cumprimento de sentença, até que seja apreciado o recurso de embargos de declaração interposto nos autos principais, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, conforme disposto acima” (id.
Num. 1559009869 - Pág. 5).
Analisando os autos da ação civil pública nº 0004670-89.2014.4.01.3601 observo que estes foram remetidos para o e.
TRF1 a fim de apreciar os recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e o INCRA em 18 de fevereiro de 2022.
O CPC expressamente veda a apreciação de pedidos na forma em que realizado pelo requerente MANOEL DRESCH, pois “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (…)”.
Nada obstante exista a possibilidade de alterar a sentença por meio do julgamento dos embargos de declaração (art. 494, II, do CPC), observo que MANOEL DRESCH, que não é parte no processo, opôs embargos de declaração em 21 de dezembro de 2021 e a sentença foi prolatada em 18 de janeiro de 2021, não obedecendo o prazo para interposição de qualquer espécie recursal.
Inviável, deste modo, a apreciação do pedido formulado por MANOEL DRESCH, que deverá se valer dos meios processuais adequados para modificar o resultado do julgamento dos autos nº 0004670-89.2014.4.01.3601 ou suas consequências.
Multa Cominatória O último peticionamento do INCRA (id.
Num. 1498896380 - Pág. 1) informou que “(…) apesar dos esforços empreendidos e da solicitação remetida, ainda não houve manifestação conclusiva da área técnica e da Procuradoria Federal Especializada no sentido de esclarecer se e em que medida a inserção dos remanescentes oriundos de ‘Camarinha’ compromete o cronograma de cumprimento provisório de sentença referente à Comunidade Bocaína”.
Notável que, no ofício interno juntado (id.
Num. 1498896381 - Pág. 1/5) consta a solicitação destas e outras informações, em que o Procurador Federal que acompanha o caso informa que “[o]prazo para atendimento da presente diligência encerra-se em 10/02/2023, quanto aos subsídios fáticos e jurídicos necessários para instruir a manifestação da entidade pública”.
O presente cumprimento provisório de sentença foi distribuído em apartado no dia 18 de janeiro de 2021 (id.
Num. 417657369 - Pág. 1), ou seja, há mais de 02 (dois) anos e, até o presente momento, não foram comprovadas diligências tendentes a dar fiel cumprimento às determinações contidas na sentença de id.
Num. 417657379 - Pág. 1/11.
A própria decisão de id.
Num. 1051720771 - Pág. 1/3, que determinou a imposição de multa pelo descumprimento da determinação, foi prolatada há quase 01 (um) ano.
Pois bem.
O inciso IV do art. 77 do CPC impõe a todos o dever de “IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, enquanto o art. 536, caput e parágrafo 1°, também do CPC, informa que para a efetivação da tutela: “§ 1º (…) o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”.
O presente caso revela atraso injustificável no cumprimento de ordem judicial, menoscabando da autoridade que imbuída as ordens judiciais por período de tempo fora da razoabilidade e sem qualquer fornecimento de informações válidas tendentes a motivar a omissão do INCRA.
Nota-se que a notável diligência com que os Procuradores Federais tem tratado os autos não possui equivalência com o trabalho dos órgãos administrativos responsáveis em dar cabo dos trabalhos em relação à Comunidade Quilombola de Bocaína, pois tratam com descaso os próprios órgãos de representação judicial quando pedem substratos para o devido peticionamento nos autos.
A sentença fundamentou o deferimento da tutela baseando-se na urgência de acautelar a situação jurídica nos seguintes termos: (…) A situação de risco é evidente.
O estado de mora, perpetrada pela União e Incra, por vários anos tem o conteúdo de afetar terrivelmente a Comunidade Bocaína, cujos membros, hoje, vivem em situação de total vulnerabilidade.
Por óbvio que essa situação pode gerar a extinção da vida comunitária da comunidade; e, portanto, de todos os bens jurídicos que a Constituição Brasileira visa proteger. (…) — Num. 417657379 - Pág. 10.
Ora, não é possível permitir que o mesmo estado de inércia que fomentou o deferimento da tutela antecipada continue a se perpetuar no cumprimento provisório de sentença, razão pela qual reputo necessárias medidas tendentes a sanar o imobilismo do INCRA.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO parcialmente o pedido formulado pelo MPF no id Num. 1511258881 - Pág. 1/6 para determinar que o INCRA JUSTIFIQUE PORMENORIZADAMENTE todos os óbices que eventualmente enfrenta para dar cumprimento à decisão de id.
Num. 1051720771 - Pág. 1/3, bem como as medidas que são necessárias para a remoção dos existentes. 1.1.
O INCRA deverá, igualmente, APRESENTAR CRONOGRAMA PARA CUMPRIMENTO das determinações contidas na id.
Num. 1051720771 - Pág. 1/3, devendo motivar de forma adequada o prazo requerido acaso este supere 30 (trinta) dias. 1.2.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das informações, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de que o responsável pelo descumprimento incorra em crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 2.
Com o decurso do prazo acima, apresentada a justificativa e o cronograma, intime-se o MPF para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e, isto feito, façam os autos conclusos; escoado o prazo a devida manifestação, os autos deverão ser conclusos imediatamente a fim reanálise das medidas necessárias para cumprimento da decisão. 3.
INDEFIRO o pedido formulado por MANOEL DRESCH (id. id.
Num. 1559009869 - Pág. 1/5), que deverá ser cientificado da presente decisão via DJe, eis que não é parte nos autos. 4.
Cumpra-se com urgência.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
03/02/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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27/01/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 13:14
Juntada de manifestação
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19/09/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:14
Juntada de manifestação
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22/06/2022 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 14:44
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 18:18
Juntada de embargos de declaração
-
24/01/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 08:31
Outras Decisões
-
13/10/2021 20:46
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 19:57
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:50
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2021 17:53
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:46
Juntada de parecer
-
28/05/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:51
Juntada de parecer
-
24/02/2021 10:47
Juntada de parecer
-
15/02/2021 16:07
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:27
Juntada de petição inicial
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19/01/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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19/01/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2021 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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