TRF1 - 1001101-03.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001101-03.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: IRIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: HELDIR MACEDO AZEVEDO - PI10750 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS REMANSO BAHIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 IRIVALDO FERREIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o imediato restabelecimento do seu auxílio doença NB 638.141.914-1, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Remanso/BA.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1548607385).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1567809391), afirmando que foi efetuada a prorrogação do benefício e marcada perícia médica para o dia 31/07/2023.
Instado a se manifestar (1576648359), o impetrante quedou-se silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, houve a reativação do benefício de auxílio doença e a prorrogação até a realização da perícia médica, tal como pretendido.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/03/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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