TRF1 - 1002657-56.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002657-56.2021.4.01.3601 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOAO HERCOLE GARBIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELI LOURENCO ARANTES DE OLIVEIRA - MT23736/B POLO PASSIVO:ALBERTO MAGRINI e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JOÃO HERCOLE GARBIN em que pretende que seja declarado com proprietário da Fazenda Suprema.
O feito foi remetido a este Juízo para verificar o interesse da União e a compentência para processar e julgar esta ação.
Inicialmente, foi proferida Decisão (id 907091572) determinando a emenda da inicial.
Manifestação da parte autora de que a União não teria interesse no feito com envio da presente demanda à Justiça Estadual (id 1306049273).
Determinada a remessa do feito à União para que indique em que condição pretende intervir neste feito (id 1377982767).
Manifestação da União (id 1399389752) para que seja mantida no feito na condição de interveniente anômala (art. 5º.
Lei 9.469/97).
Juntada de documento que indique que a União não detém interesse jurídico na área sub judice (id 1456542372).
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, vale registrar que compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme dispõe a Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o artigo 20, II, Constituição Federal de 1988, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
O Supremo Tribunal Federal tem defendido que, para que ocorra o deslocamento da competência para processar e julgar o feito em trâmite na Justiça Estadual para Federal, fundada na alegação de estar à área usucapida dentro da faixa de fronteira e, portanto, da União, nos termos do art. 20, II, da CF/88, é mister que ela comprove o efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
A possibilidade da União ser a proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, da mesma maneira a União tem que provar o seu domínio, porquanto o fato é impeditivo ao direito do autor (CPC/2015, art. 373, II) se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL .
ALEGAÇÃO DE SER O BEM TERRENO DE MARINHA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou opoente, não bastando a simples e genérica intervenção'.O presente recurso merece ser conhecido e provido, na linha da jurisprudência desse Colendo Tribunal, de que serve de exemplo o acórdão proferido no RE nº 203.088-1-SC Sr.
Min.
Moreira Alves, DJ de 13.03.98), com ementa do seguinte teor:'Competência.
Ação de Usucapião.
Intervenção da União Federal.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se,em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim,a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,99.928, 140.480, 116.434 E 197.628).Recurso extraordinário conhecido e provido'.Pelo exposto, somos pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário." (fls. 103/104) Adoto os mesmos fundamentos.Conheço do recurso e lhe dou provimento na forma dos referidos precedentes.Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator. (STF - RE: 222565 SC, Relator: Min.
NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 27/04/2001, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 P – 00035).
Destacado.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SER A ÁREA DE FRONTEIRA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20,VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré,assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega.
Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público.
A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido'.
A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) É o que está assentado na jurisprudência da Casa.
Menciono inter plures, os RREE 144.880-DF,198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (D.J. de 02.3.01, 11.4.97,14.3.97 e 13.3.98, respectivamente).Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., redação da Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento.Publique-se.Brasília, 30 de agosto de 2001.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator. (STF - RE: 256437 SC, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 30/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/11/2001 P – 00052).
Destacado.
O Superior Tribunal de Justiça também tem pacificado o tema no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
TERRA DEVOLUTA.
A SÓ CIRCUNSTANCIA DE ÁREA RURAL NÃO REGISTRADA ESTAR LOCALIZADA NA FAIXA DE FRONTEIRA NÃO A TORNA DEVOLUTA, NEM AUTORIZA INCLUSÃO ENTRE OS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO (CF.
ART. 20, II) E, PORTANTO, NÃO USUCAPÍVEIS.
INCOMPROVADO O DOMÍNIO DA UNIÃO, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUIZ FEDERAL, E JULGADO PROCEDENTE. (CC.175/RS, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇAÕ, julgado em 14/06/1989, DJ 28/08/1989, p. 13676).
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexistente em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3.
Recurso especial não conhecido. (Resp 674558/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, Dje 26/10/2009).
No caso em apreço, foram apresentadas manifestações dos seguintes entes públicos: a) INCRA informando que “o objeto da demanda NÃO INCIDE em área arrecadada pela União, Projeto de Assentamento do INCRA e Área Quilombola”.
Portanto, não teria interesse jurídico na causa (id 635917464 – pág. 119); e, b) FUNAI noticiando que “o imóvel é limítrofe à Terra Indígena (TI) Uirapuru (declarada).
Ademais não há registro de reivindicações fundiária indígena, tampouco estudos de identificação e delimitação na área objeto de análise” (id 635917464 – pág. 112).
A União, por sua vez, foi instada a indicar em que condição pretendia ingressar no feito (id 1377982767), e na petição com id 1399389752 informou que pretende sua manutenção no feito na qualidade de Interveniente Anômala.
A participação da União como assistente simples difere da modalidade de intervenção anômala no processo – prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 –, hipótese que não configura causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o entendimento do STJ, por não exigir a presença de interesse jurídico. (EREsp 1.265.625).
Ainda, a Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso indicou no documento de id 1456542372 demonstrou que "objeto da ação de usucapião acima mencionada, descrito na Planta e Memorial Descritivo apresentados pelo autor, não se sobrepõe, nesta data, a nenhuma poligonal constante no sistema de cadastro de imóveis desta SPU/MT." Dessa forma, como não foi provado o interesse jurídico da União, segundo e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a ação de usucapião entre particulares, cujo pedido não compreenda bem da União, deve ser remetido para Justiça Estadual, eis que esta é a competente para processar e julgar o feito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
PEDIDO QUE NÃO COMPREENDE ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (TERRENO MARGINAL DE RIO FEDERAL).
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de ação de usucapião entre particulares, cujo pedido não compreende bens pertencentes à União, nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 1º, alínea c, e 4º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, não se vislumbra o seu interesse jurídico no feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 00005163520124010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/11/2015 PAGINA:405.) COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
USUCAPIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Excluída, pelo Juiz Federal, a União da ação de usucapião, ao fundamento de não lhe assistir interesse jurídico, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. (CC 17.101/CE, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 24/02/2003, p. 179) Assim, em razão do que em nenhum dos polos da ação há qualquer das entidades arroladas no inciso I, do art. 109, bem como os fatos noticiados não guardam nenhuma relação com os demais incisos arrolados no mesmo dispositivo mencionado, deve a ação principal permanecer na Justiça Estadual, que guarda competência para julgar ações entre particulares, em consonância com a Súmula 224, STJ, in verbis: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a falta de interesse jurídico da UNIÃO, FUNAI ou INCRA para intervir nesta ação e, por consequência, deixo de acolher a competência para processar e julgar o presente este feito, em razão do que deve ser devolvido à Justiça Estadual – 2ª Vara de Comodoro-MT.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à Justiça Estadual – Justiça Estadual – 2ª Vara de Comodoro-MT.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
17/11/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 13:06
Juntada de emenda à inicial
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08/06/2022 11:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 02:45
Decorrido prazo de JOAO HERCOLE GARBIN em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 17:30
Juntada de emenda à inicial
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01/02/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2021 19:05
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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15/07/2021 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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