TRF1 - 1017323-38.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017323-38.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017323-38.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMEIDA E SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DINIZ FILHO - AM14838-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ALMEIDA E SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-53 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017323-38.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017323-38.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMEIDA E SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DINIZ FILHO - AM14838-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017323-38.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ALMEIDA E SOUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, contra a r. sentença que, em síntese, denegou a segurança, que pretendia a inexigibilidade da contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus.
A apelante - parte autora -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação (ID 167515191).
Contrarrazões apresentadas (ID 167515194).
Parecer do d.
Ministério Público Federal (ID 170379550). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017323-38.2020.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
DO EFEITO SUSPENSIVO No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, “(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação – fumus boni juris –, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
DO MÉRITO Em primeiro lugar, o tratamento dado pela Constituição Federal à Zona Franca de Manaus, por meio do art. 40 do ADCT, cujo prazo inicial de 25 anos, contado da promulgação da Constituição, foi prorrogado pela EC 83/14 até o ano de 2073.
De acordo com o art. 40 do ADCT: “Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”.
Necessário ressaltar, em segundo lugar, as disposições constantes do Decreto-Lei nº 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967: “Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. .................................................................................... “Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
Importa destacar, ainda, para a solução da controvérsia, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, conforme redação do art. 149, § 2º, I, do referido diploma legal: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. .............................................................................................................. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)”. ..............................................................................................................
Pois bem, conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamentos cujas ementas, por importarem para o deslinde da questão, seguem transcritas. “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
PIS.MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS.
OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE.
PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016.
II.
Na forma da jurisprudência, ‘As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais’ (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016.
III.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016) (Destaquei). “RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXPORTAÇÃO.RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS.NÃO-INCIDÊNCIA.
REGRAS DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE. 1.
A isenção da contribuição ao PIS e da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior, prevista no artigo 14 da Lei nº 10.637/2002, também alcança a variação cambial positiva destes valores. 2.
O contrato de câmbio realizado entre a empresa exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, do qual podem decorrer variações cambiais positivas ou negativas, não constitui negócio dissociado da operação de venda ou prestação de serviços ao exterior, mas mecanismo indispensável à sua efetivação, pelo que não pode ser tributado na forma do disposto no art. 9º da Lei nº 9.718/98. 3.
Ainda que se possa conferir interpretação restritiva à regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº 10.637/2002, deve ser afastada a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de variações cambias positivas em face da regra de imunidade do art.149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora da atividade de exportação, norma que deve ser interpretada extensivamente. 4.
Precedentes da Segunda Turma. 5.
Recurso especial não provido”. (REsp 1059041/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008) (Destaquei).
Faz-se necessário destacar, para tanto, data venia, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
Além do mais, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF[1], ao art. 111 do CTN[2] ou ao art. 176[3] e 177 do CTN[4].
Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus.
Merecem realce, a propósito, os julgamentos realizados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide o PIS e a COFINS em tais operações, conforme precedentes jurisprudenciais, cujas ementas, por importarem para o presente julgamento, seguem abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ entende que ‘o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior’ (cf.
Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel.
Min .
Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus. 3.
Recurso Especial não provido”. (REsp 1718890/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Merecem realce, ainda, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Preliminares 1.
Não tendo havido lançamento, este mandado de segurança é preventivo diante do justo receio da impetrante para obstar a prática desse ato administrativo, constitutivo da contribuição ora impugnada (CTN, art. 142). 2. ‘Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco’ (REsp 1.715.256-SP, recurso repetitivo, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção do STJ em 13.02.2019).
Mérito 3.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é ‘exportação brasileira para o estrangeiro’ a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 4.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis ‘alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade’. 5.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 ‘calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais’ (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,;REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 6.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 691.708-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 13.09.2016; REsp 1.718.890-AM, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 01.03.2018.
Vendas internas na ZFM para pessoas físicas 7.
Este Tribunal firmou orientação de que ‘O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF’ (AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 09.07.2018). 8.
A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, recurso repetitivo, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010). 9.
Apelação da União desprovida.
Apelação da impetrante provida.
Remessa necessária parcialmente provida”. (APELAÇÃO CIVEL (AC). 0019950-76.2013.4.01.3200.
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA.
Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.).
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
OITAVA TURMA. e-DJF1 07/06/2019 PAG) (Sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: ‘A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro’. 3. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: ‘No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN’ (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15/08/2014). 4.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: ‘A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 3.
Agravo regimental não provido’ (AgRg no REsp 1550849/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015). 5.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: ‘O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus’(AC0001492-40.2015.4.01.3200/AM,RelatorDesembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/06/2016). 6.
Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei 10.637/2002, ‘tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados’ (REsp 1137738/SP - recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 7.
Apelação e remessa oficial não providas”. (APELAÇÃO CIVEL (AC). 0057031-07.2014.4.01.3400.
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SÉTIMA TURMA. e-DJF1 03/05/2019 PAG) (Sublinhei).
Nesse diapasão e considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus,é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º) Ademais, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º).
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEICULOS NOVOS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
CABIMENTO.
ESTÍMULO ECONÔMICO.
ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1.
A parte impetrante objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da revenda de veículos novos por revendedoras sediadas na Zona Franca de Manaus, além da devida compensação dos valores indevidamente suportados na sistemática de substituição tributária fundamentada no art. 65, §§ 1°e 2°, da Lei n°11.196/05, observa a prescrição quinquenal. 1.1 Apelação da União contra sentença que concedeu, parcialmente, a segurança, pela denegação da ordem. 1.2 Apelação da parte impetrante contra a parte da sentença que decidiu pela incidência do art. 170 do CTN, na compensação dos tributos indevidamente recolhidos. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas fora da Zona Franca de Manaus que prestam serviços a pessoas físicas e jurídica situadas dentro dessa localidade. 3.
Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4.
O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º).
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 5.
Em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 6.
Optando-se pela repetição do indébito na modalidade de compensação, essa deve ser realizada observando-se os seguintes critérios: a) conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); b)após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 113.773-8/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010). 7.
Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 8.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 9.
Remessa oficial e apelações da União e da parte impetrante não providas. (AMS 0003243-04.2011.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO FISCAL PRETENDIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Considerando que a pretensão deduzida nesta via é de afastar a exigência de tributos tidos por indevidos, ou seja, ato de efeitos concretos, que se renova mês a mês, não há que se falar em inexistência de ato coator.
Preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de ato coator rejeitada. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 4.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 5.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 6.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes desta Turma. 7.
A opção pelo regime tributário do Simples Nacional mostra-se incompatível com a pretensão de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, das receitas decorrentes de operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 8.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 1003891-20.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/03/2022 PAG.) Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.
No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Nesse sentido, merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Precedentes. 2.
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) - (Destaquei).
Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905).
Portanto, com fundamento nos precedentes jurisprudenciais desta Corte, há que se reformar, data venia, a sentença, para conceder a segurança e reconhecer a ilegalidade da cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade da cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos expostos no voto.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2019).
Custas, como de lei. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017323-38.2020.4.01.3200 APELANTE: ALMEIDA E SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA APELADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67. 1.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3.
Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus. 4.
A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 5.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” 7.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 8.
No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 9.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 10.
Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 11.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALMEIDA E SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: JOSE DINIZ FILHO - AM14838-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1017323-38.2020.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/11/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
10/11/2021 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
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