TRF1 - 0032658-38.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032658-38.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032658-38.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A POLO PASSIVO:ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032658-38.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0032658-38.2016.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) EMBARGANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A EMBARGADA: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGADA: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ADVOGADO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO — FUNPRESP-EXE.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na espécie, a discussão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à ilegalidade do ato que eliminou a autora do concurso público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Advogado da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo — FUNPRESP-EXE, em virtude de a candidata, que concorreu às vagas reservadas aos negros/pardos, não ter sido considerada como pessoa negra pela comissão de heteroidentificação.
II – A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que “é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados”. (AC 1006155-77.2019.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) III – Recursos de apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
Em suas razões recursais (Id 313117658), sustenta a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE, em resumo, que o acórdão embargado é omisso quanto ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.990/2014, o qual ampara a eliminação da candidata do certame em razão de ter sido reconhecida a declaração falsa.
Alega que é omisso o acordão embargado, ainda, quanto ao princípio da violação ao instrumento convocatório, haja vista que a eliminação era expressamente prevista no edital.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 329120634).
Vieram os autos para julgamento.
Este é o relatório.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032658-38.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0032658-38.2016.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) EMBARGANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A EMBARGADA: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGADA: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA.1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada.4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão.5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC.8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).(EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator.3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213).4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1).5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região).6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão.(EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais.2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento.6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa.(EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. É como voto.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032658-38.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0032658-38.2016.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) EMBARGANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A EMBARGADA: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGADA: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do TRF/1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A .
APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 .
O processo nº 0032658-38.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ILAN PRESSER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0032658-38.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032658-38.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A POLO PASSIVO:ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - CPF: *18.***.*18-88 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032658-38.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032658-38.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A POLO PASSIVO:ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032658-38.2016.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE; CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO contra a FUNPRESP-EXE e o CEBRASPE, objetivando a declaração de aptidão para figurar na lista de candidatos pardos/negros aprovados no concurso referente ao Edital n° 1 — FUNPRESP-EXE e, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito de continuar no certame na lista de ampla concorrência.
O magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial, para “determinar o prosseguimento da autora no certame (Edital n° 1 — FUNPRESP-EXE/2015), respeitada a ordem de classificação na ampla concorrência, sendo assegurado seu direito a nomeação e posse no tempo devido”.
Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e cada réu foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais.
Em suas razões recursais, o CEBRASPE discorre a respeito da legalidade do procedimento de heteroidentificação a que a autora foi submetida, no qual foi constatado que a candidata não possui características fenotípicas de pessoas negras/pardas, defendendo, assim, a legitimidade da sua eliminação do certame.
Aduz a recorrente que o Edital regulador do certame previu a possibilidade de o candidato desistir de concorrer às vagas destinadas às cotas.
Além disso, sustenta que a intervenção do Poder Judiciário na definição dos critérios de identificação de pessoas negras/pardas, para fins de classificação em concursos públicos, viola o princípio da separação dos poderes.
Por sua vez, o FUNPRESP-EXE insiste na legalidade da eliminação da autora, haja vista a existência de previsão expressa no edital no sentido de que na hipótese de declaração falsa o candidato seria eliminado do concurso.
Sustenta a recorrente que “a "declaração falsa", nos termos do edital, é a autodeclaração não confirmada através da heteroidentificação”, razão pela qual entende ser legítima a eliminação da requerente, inclusive da lista de ampla concorrência.
Defende, ainda, a legalidade do procedimento de heteroidentificação adotado no certame.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032658-38.2016.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE; CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão remanescente devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à ilegalidade do ato que eliminou a autora do concurso público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Advogado da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo — FUNPRESP-EXE, em virtude de a candidata, que concorreu às vagas reservadas aos negros/pardos, não ter sido considerada como pessoa negra pela comissão de heteroidentificação.
Na espécie, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, mediante sentença assim fundamentada: A parte autora insurge-se contra as rés, pois, segundo alega, houve alteração ilegal dos critérios de aferição da cor do candidato, tendo em vista que o edital de abertura exigia tão somente a autodeclaração como critério para se candidatar às vagas destinadas aos negros, bem como ao fato de ter sido excluída do certame após não ser considerada negra/parda pela banca que realizou a heteroidentificação.
Não obstante os argumentos empregados pela requerente, não se deve olvidar que o Edital n.°1 — FUNPRESP-EXE, especificamente no item 6.1.5.1, previu a possibilidade de instauração de processo administrativo para verificar a veracidade das autodeclarações, tendo em vista a nítida viabilidade de fraudes.
Por oportuno, vejamos: "6.1.5.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa sem prejuízo de outras sanções cabíveis (fi. 187)." Neste sentido, imperioso destacar que o Ministério Público Federal (MPF) recebeu noticias de supostas irregularidades no que tange a autodeclaração de negro no concurso em tela, oportunidade em foi enviada a Recomendação n.° 08/2016-GAA/PRDF/MPF ao FUNPRESP-EXE para que tomasse as medidas necessárias no sentido de evitar irregularidades no processo de seleção para os candidatos que optaram em concorrer em regime de cotas raciais, com fundamento no item supramencionado do Edital em comento, garantido, assim, um maior controle acerca da política de cotas raciais (fis. 66/73).
Em consideração as recomendações enviadas pelo MPF, o FUNPRESP-EXE, juntamente coma banca organizadora do concurso, através do Edital n.° 7 — FUNPRESP-EXE, de 03 de maio de 2016, instauraram o procedimento administrativo para verificar a condição de negro declarada pelos candidatos, dando efetividade ao previsto no item 6.1.5.1 do Edital.
Sendo assim, temos que o procedimento administrativo para coibir irregularidades no certame foi instaurado (i) com previsão no Edital; (ii) respeitou a ampla defesa e o contraditório (fl. 205); (iii) atendeu ao principio da publicidade (Edital n.° 7 — FUNPRESP-EXE); e (iv) baseou-se em sérias suspeitas de fraude, inclusive com o impulso do Ministério Público Federal.
Tais circunstâncias revelam a razoabilidade e legalidade do procedimento em comento, ao passo que rechaçam as possíveis alegações de insegurança jurídica.
Ademais, ainda quanto à legalidade do processo administrativo, vale destacar o recente julgamento do STF que, por unanimidade, declarou constitucional a política de cotas raciais e, no que tange a discussão posta nos autos, confirmou a possibilidade da banca utilizar meios subsidiários para aferição da condição de negro.
Vejamos: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legitima a utilização, além da autodeclaração. de critérios subsidiários de heteroidentificação. desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (Grifo nosso). (ADC 41, Relator: MIN.
ROBERTO BARROS, Publicação no DJE e DOU: 19/06/2017).
Desse modo, de acordo com o julgamento do STF, não há qualquer ilegalidade na utilização de mecanismos adicionais para a realização da heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantido o contraditório e a ampla defesa, o que, conforme registrado, ocorreu no caso em apreço.
Neste sentido, ressalta-se o trecho extraído do voto do Ministro Ricardo Lewandovski, citando Daniela lkawa, no bojo da ADPF 186 (que julgou questão similar em relação às cotas para ingresso na Unb).
In verbis: "(...) Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...) alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados comoL.(1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (..); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato. (..) ". (Página n.° 38 do referido voto).
Contudo, a despeito de considerar que não há ilegalidade na implementação do procedimento administrativo, tampouco nos métodos utilizados para a heteroidentificação, não se pode inferir que a declaração da autora foi falsa, afinal, está-se diante de critério subjetivo que depende do ponto de vista do julgador, dai resultar a dificuldade de implementação da própria politica pública em si.
Assim, entendo que não deve haver a eliminação do candidato nos casos em que, apesar de não ter sido considerado negro, alcançou a nota necessária para a ampla concorrência, devendo, em tais situações, prosseguir no certame apenas com a sua exclusão às vagas destinadas aos negros, nos termos do que prescreve o artigo 3º da Lei 12.990/2014: "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".
Em que pesem os argumentos lançados pelos apelantes, suas pretensões recursais não merecem prosperar, tendo em vista que a sentença monocrática está em consonância com a jurisprudência firmada por este egrégio Tribunal, segundo a qual “é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados”. (AC 1006155-77.2019.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ] ENSINO.
VESTIBULAR.
SISTEMA DE COTAS.
ESTUDANTE EGRESSA DE ESCOLA PÚBLICA.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA LISTA GERAL DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal tem perfilhado entendimento de que, o fato de o candidato não preencher os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame se ele obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos aprovados. 2.
No caso, a autora participou do vestibular da UFBA/2012, concorrendo à vaga do curso de Museologia, na qualidade de aluna egressa do ensino público, logrando aprovação no 10º lugar do resultado geral de um total de 32 vagas disponíveis, o que permitiria seu ingresso na UFBA independente de ação afirmativa (sistema de cotas). 3.
A apelada teve indeferido o seu ingresso na instituição de ensino superior sob a alegação de que o resultado do ENEM não poderia ser aceito como comprovante de submissão efetiva ao ensino em escola pública. 4.
O presente caso reveste-se da peculiaridade de a estudante ter alcançado nota suficiente para ser aprovada na lista geral de ampla concorrência. 5.
A atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou entendimento no sentido de que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1199715/RJ, r.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). 6.
No caso, a Defensoria Pública da União assim como a Universidade Federal da Bahia (UFBA) pertencem à mesma Fazenda Pública Federal, ou seja, à União, não sendo devidos honorários advocatícios em favor da DPU, porque isso representaria mera transferência de receitas entre entidades mantidas pela mesma Fazenda Pública. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para eximir a UFBA do pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. 8.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0035036-15.2012.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2017) ADMINISTRATIVO.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO DE SELEÇÃO DESTINADO A QUEM ESTUDOU INTEGRALMENTE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
IMPETRANTE QUE CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR CUSTEADA POR ENTIDADE FILANTRÓPICA.
APROVAÇÃO TAMBÉM PELO SISTEMA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
INGRESSO NA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
I - O processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalizadas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Assim, políticas deste jaez buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade a fim de assegurar condições para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os direitos consagrados na Constituição da República e nos diversos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, integrada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/1969.
II - O art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes dá o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.
III - As normas de acesso ao ensino superior pelo sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente sob pena de inviabilizar o programa.
Defender a observância dos critérios seletivos atinentes ao ingresso no ensino superior por via de cotas é atuar em prol das políticas afirmativas na área educacional.
IV - No caso em tela, verifica-se que a Requerente não estudou todo o ensino básico em instituição da rede pública de ensino, em razão de ter cursado parte do ensino fundamental em entidade filantrópica.
V - No entanto, a matéria em análise apresenta peculiaridade relevante. É que, nada obstante deixe de preencher os requisitos para a concorrência no sistema de cotas, a Impetrante, com a nota obtida no exame seletivo, lograria aprovação para as vagas da concorrência geral, conjectura que a acolhe rumo ao ingresso na instituição superior de ensino, aferido o mérito.
VI - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0005647-64.2012.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/11/2013) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNA EGRESSA DA ESCOLA PARTICULAR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO FEITO TEMPESTIVAMENTE.
INDEFERIMENTO.
BOA FÉ.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - Comprovado nos autos o equívoco e a boa-fé da impetrante ao efetuar sua inscrição no vestibular que, ao invés de inscrever-se como aluna egressa de escola particular, preencheu a ficha de inscrição como se fosse aluna oriunda de escola pública, a negativa da requerida em corrigir o erro perpetrado fere o princípio da razoabilidade, sobretudo quando atendidas todas as demais exigências legais e demonstrada a plena aptidão intelectual da impetrante para o acesso ao ensino superior, estando aprovada mesmo que fora do sistema de cotas.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0000275-41.2011.4.01.3801/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 21/11/2013) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA DE COTAS.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
I - Aferido o erro no ato de inscrição do exame vestibular para a concorrência pelo sistema de cotas, se o estudante logrou êxito nas vagas para ampla concorrência, faz jus à matrícula na graduação desejada, prestigiado o mérito para o ingresso no ensino superior público, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.
II - Recurso e Remessa Oficial não providos. (AMS 0015433-87.2011.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/03/2013) Desse modo, embora a comissão de heteroidentificação tenha concluído que a requerente não possui as características fenotípicas de pessoas de cor negra ou parda, o que impede a candidata de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, mostra-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a eliminação de candidata com desempenho suficiente para figurar dentre os aprovados da ampla concorrência, motivo pelo qual a sentença não merece reforma.
Importa observar que diante da evidente ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa. *** Com estas considerações, nego provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032658-38.2016.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE; CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ADVOGADO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO — FUNPRESP-EXE.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na espécie, a discussão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à ilegalidade do ato que eliminou a autora do concurso público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Advogado da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo — FUNPRESP-EXE, em virtude de a candidata, que concorreu às vagas reservadas aos negros/pardos, não ter sido considerada como pessoa negra pela comissão de heteroidentificação.
II – A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que “é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados”. (AC 1006155-77.2019.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) III – Recursos de apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região– Em 31 de maio de 2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP- EXE LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELANTE: SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A .
APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DIAS RIBEIRO - DF43291 .
O processo nº 0032658-38.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/01/2020 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 12:00
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 12:00
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 12:00
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 11:59
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 16:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/11/2018 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/11/2018 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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