TRF1 - 1040673-66.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040673-66.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040673-66.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IARA GEVILA LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040673-66.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1040673-66.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados da embargante APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A EMBARGADA: IARA GEVILA LIMA DA SILVA Advogada da embargada: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
II - Portanto, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de acumulação dos cargos, visto que o único requisito estabelecido para a acumulação permitida de cargos públicos é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
III – Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, já ocupado pela autora, com outro vínculo de enfermeira da EBSERH, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração no caso concreto, quando no exercício da função pública, em regular processo administrativo.
IV – Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar à autora o direito de acumular o cargo público de enfermeira, na qual foi aprovada no concurso público regido pelo edital nº 03/2018 - EBSERH, e convocada por meio do Edital nº 220, de 17 de junho de 2019, para lotação no Hospital Universitário de Brasília, com outro cargo público de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 37, XVI, “b” da CF/88, sem qualquer limitação de jornada de trabalho semanal, observando-se apenas a compatibilidade de horários.
Com a inversão do ônus da sucumbência, a verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.261,79), deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos moldes do §11, do art. 85, do CPC.
Em suas razões recursais, a EBSERH afirma, em síntese, a existência de omissão no julgado embargado, por não ter enfrentado o seu pedido de equiparação com a fazenda pública, formulado por ocasião da apresentação da contestação (Item VI).
Defende que “o pedido de equiparação se justifica também porque, a teor da maciça jurisprudência especialmente do Supremo Tribunal Federal, empresas públicas como a Ebserh são, materialmente, autarquias, prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, e, por isso, merecem tratamento equiparado ao delas”.
Aponta que “é necessário o expresso enfrentamento das questões levantadas em sede de contestação por este Douto Juízo, para uma completa prestação jurisdicional, sob pena de nulidade do julgado, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e arts. 489 e 941 do CPC.” Diz que os presentes aclaratórios não tem caráter protelatório, mas, sim, propósito de sanar a omissão existente, bem como, de prequestionar matéria não decidida por este Juízo.
Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos apontados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040673-66.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1040673-66.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados da embargante APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A EMBARGADA: IARA GEVILA LIMA DA SILVA Advogada da embargada: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração veiculados, na espécie, posto que suas razões encontram-se inteiramente desgarradas dos fundamentos do Acórdão recorrido, sem pertinência alguma com o que restou decidido no aludido Acórdão.
Com efeito, muito embora a EBSERH, ora embargante, de fato, tenha requerido, em contestação, o deferimento das prerrogativas análogas à fazenda pública, tal ponto restou enfrentado na sentença singular, que o indeferiu, conforme-se extrai do seguinte trecho do aludido julgado singular: Descabe reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, pois "a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-Djf1 12/12/2017)".
Entretanto, a mencionada empresa pública não recorreu da sentença monocrática, mas apenas a parte autora, tendo em vista que o pedido autoral foi julgado improcedente.
Subindo os autos a este tribunal, o recurso de apelação da demandante restou provido, reformando a sentença singular, para assegurar à autora o direito de acumular o cargo público de enfermeira com o de professora.
Como visto, o pronunciamento deste egrégio Tribunal foi no sentido de reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, sem qualquer manifestação acerca do pedido de concessão das prerrogativas da fazenda pública à EBSERH, mesmo porque, conforme asseverado, não houve recurso impugnando o mencionado capítulo da sentença a quo pela ora recorrente.
Aqui, a embargante, argumenta que o julgado recorrido teria sido omisso por não se pronunciar acerca do mencionada questão, a demonstrar estarem os embargos veiculados em premissa inteiramente desgarrada dos fundamentos do Acórdão recorrido. *** Com estas considerações, não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que suas razões estão totalmente desgarradas dos fundamentos do Acórdão recorrido.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040673-66.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1040673-66.2022.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados da embargante APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A EMBARGADA: IARA GEVILA LIMA DA SILVA Advogada da embargada: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I – Se as razões em que se sustentam os embargos declaratórios apresentam-se desgarradas do Acórdão recorrido, sem pertinência com os fundamentos deste decisum, não se deve conhecer dos aludidos embargos.
II – Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IARA GEVILA LIMA DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A .
O processo nº 1040673-66.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ILAN PRESSER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040673-66.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040673-66.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IARA GEVILA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[IARA GEVILA LIMA DA SILVA - CPF: *68.***.*87-15 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040673-66.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040673-66.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IARA GEVILA LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040673-66.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: IARA GEVILA LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, nos autos da ação, ajuizada no procedimento ordinário, proposta por Iara Gevila Lima da Silva contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, objetivando provimento judicial que lhe assegure a acumulação dos cargos de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal com o de enfermeira da empresa pública ré, sob o fundamento de que há compatibilidade de horários.
A magistrada de origem julgou improcedente o pleito autoral, em observância ao limite da jornada de trabalho semanal, a fim de evitar excessivo desgaste físico, emocional e psicológico.
Em suas razões recursais, a Apelante afirma, em síntese, que há compatibilidade de horários entre as funções exercidas.
Defende que os limites de carga horária previamente estabelecidos com base em suposições abstratas devem ser superados frente à constatação concreta da compatibilidade de cumulação, e esta constatação deve ocorrer no efetivo exercício de ambos os cargos.
Requer seja reformada a sentença recorrida, com a procedência dos pedidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a Procuradoria Regional da República pela ausência de interesse público apto a justificar a intervenção do Parquet federal nesta demanda.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040673-66.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: IARA GEVILA LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos: o de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal com o de enfermeira da EBSERH, com carga horária semanal que ultrapassa o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais.
Acerca do tema, impende destacar disposição do art. 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c", que permite a acumulação de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, in verbis: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; No que tange a compatibilidade de horários, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (ARE 859484 AgR, Relator MINISTRO DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recente julgado, alinhou sua jurisprudência à da Corte Suprema, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais.
II - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018.) IV - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida por este Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018.
V - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a Administração Pública teria realização efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela soma, em tese, das jornadas.
Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.
VI - Ademais, ainda que assim não fosse, como bem apontado pelo d.
Ministério Público Federal, o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, e a parte não interpôs o correspondente recurso extraordinário, a incidir o enunciado da Súmula n. 126/STJ.
VII - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1783180 RJ 2018/0316792-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)- grifou-se Desta feita, não merece prosperar, na espécie, a alegação de impossibilidade de acumulação de cargos que ultrapassem a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, visto que o único requisito estabelecido para a acumulação permitida de cargos públicos é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal Regional Federal, em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
II - Portanto, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de acumulação de cargos que ultrapassem o limite de 60 (sessenta) horas semanais, visto que o único requisito estabelecido para a acumulação permitida de cargos públicos é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
III Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público de Especialista em Atividades Hospitalares - Enfermagem Geral, já ocupado pela impetrante, com outro vínculo de igual denominação junto ao Hospital das Forças Armadas, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração no caso concreto, quando no exercício da função pública, em regular processo administrativo.
IV Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar à impetrante o direito de cumular o cargo público, na especialidade Enfermagem Geral, na qual foi aprovada no concurso público nº 09/2014 - do Hospital das Forças Armadas, e nomeada por meio da Portaria nº 1.308/S de 08 de agosto de 2016, com outro cargo público privativo de profissionais de saúde, nos termos do art. 37, XVI, c da CF/88, sem qualquer limitação de jornada de trabalho semanal, observando-se apenas a compatibilidade de horários. (AMS 1007427-89.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público. (CC 154.087/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/09/2017, DJe 19/12/2017), sendo, no caso, competente a Justiça Federal, por se tratar de critérios de seleção e admissão de candidato em concurso público instaurado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH. 2.
A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 12/12/2017). 3. É entendimento assente no STF, tendo a 1ª Seção do STJ se adequado a tal posicionamento, de que a acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
A única exigência para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. (RMS 34257 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 29/06/2018, DJe-157 p. em 06-08-2018; REsp 1767955/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 27/03/2019, DJe 03/04/2019) 4.
Hipótese que se afigura constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público efetivo já ocupado pela parte autora, de técnico em enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração no caso concreto, quando já no exercício da função pública, em regular processo administrativo. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (AC 1058132-61.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Assim, considerado o fato de que a situação da autora se enquadra na possibilidade de acumulação prevista pelo art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, merece reparos a sentença remetida. *** Com estas considerações, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e assegurar à autora o direito de acumular o cargo público de enfermeira, na qual foi aprovada no concurso público regido pelo edital nº 03/2018 - EBSERH, e convocada por meio do Edital nº 220, de 17 de junho de 2019, para lotação no Hospital Universitário de Brasília, com outro cargo público de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 37, XVI, “b” da CF/88, sem qualquer limitação de jornada de trabalho semanal, observando-se apenas a compatibilidade de horários.
Com a inversão do ônus da sucumbência, a verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.261,79), deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos moldes do §11, do art. 85, do CPC.
Este é o meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040673-66.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: IARA GEVILA LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
II - Portanto, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de acumulação dos cargos, visto que o único requisito estabelecido para a acumulação permitida de cargos públicos é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
III – Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, já ocupado pela autora, com outro vínculo de enfermeira da EBSERH, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração no caso concreto, quando no exercício da função pública, em regular processo administrativo.
IV – Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar à autora o direito de acumular o cargo público de enfermeira, na qual foi aprovada no concurso público regido pelo edital nº 03/2018 - EBSERH, e convocada por meio do Edital nº 220, de 17 de junho de 2019, para lotação no Hospital Universitário de Brasília, com outro cargo público de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 37, XVI, “b” da CF/88, sem qualquer limitação de jornada de trabalho semanal, observando-se apenas a compatibilidade de horários.
Com a inversão do ônus da sucumbência, a verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.261,79), deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos moldes do §11, do art. 85, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 31/05/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IARA GEVILA LIMA DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DO SOCORRO PINHEIRO CARDOSO - DF52340-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A .
O processo nº 1040673-66.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
16/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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