TRF1 - 1013575-87.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013575-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024604-31.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARINA DOMINGUES FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA - BA67460-A POLO PASSIVO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARINA DOMINGUES FEITOSA - CPF: *55.***.*19-03 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) EDSON ALVES DE LIMA Coordenadoria da 6ª Turma -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013575-87.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARINA DOMINGUES FEITOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA - BA67460 AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DECISÃO Trata-se se agravo de instrumento interposto por MARINA DOMINGUES FEITOSA contra decisão que indeferiu a liminar para que seja expedida certidão de colação de grau.
Alega que "é estudante do curso de medicina (...) contando atualmente com 97% do curso completo, o que de uma forma prática, significa afirmar que resta tão somente a conclusão de uma única matéria.
Em relação a matéria faltante, segundo informação transmitida pela própria coordenadora agravada, é que a previsão de conclusão é para data de 23/04/2023 (...).
A colação de grau para turma só esta prevista para o mês de JUNHO de 2023.
Aguardar até a data designada acarretaria um prejuízo imensurável para Agravante, isso porque, tem uma proposta de emprego inadiável". É o relatório.
Decido.
A própria agravante alega que integralizará toda a grade curricular do curso de Medicina no dia 23/04/2023, tendo até o dia 1º/05/2023 para assumir emprego em hospital de sindicato.
Assim, haverá tempo suficiente entre a data da alegada conclusão da grade curricular (23/04/2023) e o início do pretendido vínculo laboral (1º/05/2023).
Nessas circunstâncias, ao menos por enquanto, inexiste justificativa para se antecipar excepcionalmente a conclusão do curso antes da integralização da grade curricular.
Todavia, uma vez integralizada essa grade pela ora agravante, deverá a instituição de ensino viabilizar sua colação de grau e expedir a respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de evitar danos irreparáveis a ela (princípio da proporcionalidade).
Afinal, não é razoável a protelação da colação de grau de estudante, quando já concluída integralmente a grade curricular e houver proposta de emprego com início iminente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
PROPOSTA DE EMPREGO.
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, o aluno tem direito ao adiantamento da colação de grau e à antecipação da expedição do diploma, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Precedentes. 2.
No caso, a aluna cumpriu todas as exigências acadêmicas e pedagógicas necessárias à conclusão do Curso de Odontologia.
Assim, faz jus à antecipação da colação de grau, condição indispensável ao exercício da profissão em clínica odontológica privada, em que foi selecionado, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 1004840-88.2021.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DA GRADE CURRICULAR EM TEMPO INFERIOR À DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que promova a colação de grau do impetrante, bem como emita os respectivos Certificado de Conclusão de Curso e Diploma, no prazo máximo de 10 (dez) dias, desde que não haja outro óbice para sua emissão diverso daquele tratado nos autos. 2.
Estando a parte impetrante na iminência de obter emprego na sua área de formação, conforme documento juntado aos autos, e constando a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, e sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter a vaga de emprego seria muito danosa para que prevaleça o prazo administrativo para expedição do diploma. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002456-60.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/01/2023) É, pois, provável o direito da agravante à imediata colação de grau e expedição da certidão respectiva, assim que integralizar toda a grade curricular do seu curso, o que, segundo ela, está previsto para ocorrer no dia 23/04/2023.
O perigo da demora decorre da possível perda de proposta de emprego, caso não obtenha a certidão de colação de grau em prazo razoável.
Ante o exposto, antecipo parcialmente a tutela recursal para determinar à agravada que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a integralização da grade curricular pela agravante, viabilize sua colação de grau e expeça a respectiva certidão.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intimem-se, inclusive os agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal Relator Convocado -
12/04/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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