TRF1 - 1000157-37.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000157-37.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEDRAS URTIGAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CESAR SOUZA PAGLIARINI - GO43014 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por PEDRAS URTIGAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA, pelos quais visam, em síntese, a desconstituição do crédito em cobro no bojo da execução fiscal nº 000524-20.2019.4.01.3507 promovida pelo IBAMA.
Foi proferida decisão determinando a intimação da embargante para emendar a inicial, visando instruí-la com cópias e documentos necessários (id 1596863370).
Instada, a parte embargante não cumpriu o determinado. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Estabelece o artigo 321 do CPC que, ao verificar a petição inicial, caso esta não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 – dentre as hipóteses, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na eventualidade do autor não cumprir a diligência, o parágrafo único prescreve que o magistrado deverá indeferir a inicial.
Pois bem, no caso vertente, a autora foi intimada para emendar a inicial, tendo sido indicado por este juízo, com precisão, os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, a embargante se limitou apenas a juntar os documentos provenientes do processo administrativo, os quais, diga-se de passagem, já acompanham exordial.
Assim, nota-se de maneira clarividente o descumprimento ao comando do art. 321, do CPC, uma vez que a embargante não se atentou com diligência para a intimação que lhe foi direcionada.
Em razão do exposto, sem análise do mérito, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, IV, ambos do CPC.
Sem honorários.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução distribuída sob o nº. nº. 000524-20.2019.4.01.3507, certificando eventual interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido que enseje a decisão deste Juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000157-37.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEDRAS URTIGAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CESAR SOUZA PAGLIARINI - GO43014 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Em foco embargos à execução apresentados antes de seguro o juízo da ação de execução fiscal.
Assegura o artigo 16 da LEF que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Aliado ao entendimento que os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma, faculto ao Embargante emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da execução n.º 0000524-20.2019.4.01.3507: a) petição inicial/CDA; b) atualização do débito exequendo; c) garantia total do juízo; d) de outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC).
Ressalto que a garantia do juízo constituí pressuposto objetivo dos embargos do devedor, sem o qual impossível se torna o deferimento da inicial.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita a empresa postulante, uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica com fins lucrativos deve ser concedido apenas em situações excepcionais, quando suficientemente demonstrada a impossibilidade da empresa em suportar as despesas processuais sem comprometer a sua atividade precípua, situação que não se constata pelos documentos acostados à inicial.
Nesse sentido a intelecção consagrada no verbete Sumular 481 do STJ, editada em 2012, que assim proclama: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Decorrido o prazo concedido ao embargante volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/01/2023 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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