TRF1 - 1001660-02.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001660-02.2023.4.01.3311 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE SIRENILDES LIMA PIRES SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela BAHIA FERROVIAS S/A, qualificada nos autos, assistida pela INFRA S/A (atual empresa pública cuja denominação é VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIA S.A.) em face do ESPÓLIO DE SIRENILDES LIMA PIRES, representado por RONNY LIMA PIRES, inventariante e filho da falecida, objetivando a desapropriação por utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365/41) de área total de 0,2126 hectares da Fazenda Bom Sossego, situada na Zona Limeira, Município de Aurelino Leal/BA, entre os Kms Área 1: km 1442+372,86 e km 1442+399,31 e Área 2: km 1442+357,71 a km 1442+378,33 do presente projeto (doc. 09 – certidão do imóvel, em id. 1517618933), devidamente registrado no Registro de Imóveis de Aurelino Leal, no livro 3-N, matriculado sob número 152, perante Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aurelino Leal/BA, de propriedade/posse dos expropriados.
Alega que o imóvel expropriado integra a poligonal constante da Deliberação ANTT n. 211, de 07 de julho de 2022, e, portanto, a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, por onde correrão os trilhos e a respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste Leste (FIOL).
Sustenta urgência na reivindicação da área descriminada, haja vista a necessidade de realização de obras no trecho em que está localizado o imóvel expropriado e o depósito prévio e integral do preço ofertado da indenização.
Oferece a título de indenização a importância de R$7.497,92 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), equivalente à terra nua e benfeitorias, conforme laudo específico acostado.
Esclarece que o imóvel em questão passará a integrar o patrimônio do Poder Público Federal, enquadrando-se no conceito de bem público, conforme contrato administrativo de subconcessão, segundo o qual os bens serão revertidos em favor da INFRA S/A, atual denominação da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., detentora da outorga legal da ferrovia, por força da Lei n. 11.772/2008.
Procuração e documentos acostados.
Na decisão de ID 1599188347 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida.
A parte autora juntou o comprovante do depósito do valor ofertado a título de indenização o id. *55.***.*33-81.
O Banco do Nordeste manifestou-se no ID 1625749350, informando interesse no feito, uma vez que é credor fiduciário, de crédito materializado por meio da CÉDULA RURAL HIPOTECARIA nº 58.2009.3742.2933; Operação de Crédito nº 01/A900181401-001.
Citados, os réus quedaram-se inertes (id. 1616205371), com decurso do prazo para apresentação de contestação em 01/06/2023. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
De início, decreto a revelia dos requeridos que, malgrado regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Nesse contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9º “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Com efeito, verifico que a Deliberação ANTT n. 211, de 07 de julho de 2022, ao declarar de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da União, os bens imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias e acessões que constituem áreas necessárias à implantação do Trecho I da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL (EF-334), compreendido entre os municípios de Ilhéus/BA e Caetité/BA, autorizou a subconcessionária Bahia Ferrovias S.A – BAFER a promover as respectivas desapropriações, bem como a invocar o caráter urgente do processo, para fins de imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
De acordo com as coordenadas geográficas do projeto ferroviário (ID 1517618937-PÁG 02/1517677846), parte da “FAZENDA BOM SOSSEGO” (localizada na Zona Limeira, Município de Aurelino Leal/BA), de propriedade dos requeridos, conforme documentos no ID 1517618933-PÁG 07), está inserida na área de implantação da ferrovia, razão pela qual foi elaborado o Laudo Técnico de Avaliação do Imóvel (ID 1517618939-pág. 02), que avaliou a área a ser indenizada em R$ 7.497,92 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos).
Assim, não há dúvidas de que a parte autora está autorizada a desapropriar, por utilidade pública, parte do imóvel, de propriedade dos requeridos, descrito na matrícula n. 152, Livro 3N, perante Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aurelino Leal/BA.
Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, mas tão somente sobre qual o preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
No que tange ao valor ofertado, houve concordância tácita da parte requerida, que não contestou o feito.
Ademais, reputo que o montante calculado apresenta-se compatível com a avaliação inicial do imóvel, avaliação esta a qual, traduzindo metodologia apropriada à espécie, não apresenta qualquer irregularidade formal ou material.
Por outro lado, foi expedido edital de citação para eventuais proprietários, mas não houve qualquer manifestação nos autos.
Com efeito, reputo caracterizada a hipótese de revelia, que enseja a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil também no que se refere ao valor da avaliação do imóvel.
Além disso, a par de croquis de acesso, fotografias e mapas, a parte requerente acostou aos presentes autos minucioso laudo de avaliação elaborado por profissional legalmente habilitado, que consigna valor da oferta compatível com o preço usualmente oferecido na região, conforme análise comparativa igualmente apresentada.
Nesse passo, entendo que o valor encontrado remunera de forma justa os expropriados, conforme exigência constitucional, sendo certo que não enseja o dispêndio de recursos públicos de modo a gerar enriquecimento ilícito do particular.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
PARÂMETRO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO ITR COMO PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEL IMPRODUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quanto ao parâmetro temporal da indenização decorrente de desapropriação, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção é assente na compreensão de que o valor deve pautar-se pela data da perícia judicial realizada no imóvel, o que, aliás, constitui a letra expressa da lei (Decreto-lei 3.365/41, art. 26; LC 76/93, art. 12,§ 2º). 2.
O ITR pode ser utilizado como parâmetro para a indenização, se atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. 3.
Incidem juros compensatórios na desapropriação de imóvel, mesmo que improdutivo, conforme fixado no Resp 1.116.364/PI, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC. 4.
A interpretação dada ao artigo 543-C do CPC atende à necessidade de aplicação das técnicas próprias dos precedentes judiciais.
Firmado o precedente, este há de ser seguido nos casos similares que se identifiquem com a mesma tese jurídica fixada no julgamento. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1444785/PB, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).
Grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO OFICIAL.
DATA DA PERÍCIA.
COBERTURA FLORÍSTICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. 1.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 2.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 3.
O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar 76/1993. 4.
O valor de mercado do imóvel na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena deste último experimentar um enriquecimento sem causa. 5.
A cobertura vegetal é indenizável em separado da terra nua somente quando comprovada o valor comercial da cobertura florística e a exploração econômica dos recursos.
Na hipótese dos autos, não houve nenhum levantamento acerca da cobertura vegetal, não há prova do valor comercial da cobertura florística, tampouco da exploração econômica dos recursos. 6.
Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/06/1997, quando foi editada, até 13/09/2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, introduzida pela referida MP.
Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. 7.
Os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 8.
A correção monetária, para preservar a integridade do valor da justa indenização, deve seguir, no caso, o manual de cálculos da Justiça Federal, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária - TDA's que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/1992 9.
Apelação do INCRA e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0000002-18.1972.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.863 de 17/07/2015).
Grifei.
Logo, diante da ausência de impugnação e da instrução satisfatória do feito, com os documentos acostados na petição inicial, reputo desnecessária a realização de perícia judicial, razão pela qual fixo o montante depositado como valor da indenização.
Considerando-se que o quantum fixado a título de indenização corresponde ao valor inicialmente oferecido pela parte autora, integralmente depositado desde 10/03/2023 (ID 1555253383), não há falar-se em condenação da expropriante ao pagamento de juros compensatórios e moratórios.
Em hipóteses que tais, a atualização do valor depositado judicialmente corre por conta do agente financeiro depositário.
No que se refere à demanda incidental, verifico que na certidão de matrícula de ID 1517618933, consta a averbação de hipoteca em que elencado como credores o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste.
O Decreto-Lei nº 3.365/41, por sua vez, expressamente prevê no art. 31 que os ônus ou direitos que recaiam sobre o bem ficam subrogados no preço, devendo a garantia real ser, pois, satisfeita com o próprio produto financeiro da desapropriação.
O Código Civil, em capítulo que trata das garantias reais, aí incluída a hipoteca, estabelece que: Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: (...) V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. (...) § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Não houve, ademais, qualquer impugnação ao direito de crédito por parte dos desapropriados, os quais permaneceram silentes.
No entanto, não pode de imediato ser deferido o levantamento pelo credor hipotecário, visto que não se sabe se existe discussão judicial acerca do débito, se ele se encontra vencido, líquido e exigível ou se há qualquer outra discussão apta a infirmar o título averbado.
Dessa forma, ficará o valor indenizatório depositado em juízo até que o credor hipotecário proponha a correspondente ação executiva, quando então deverá requerer ao juízo que requisite a transferência do valor para conta vinculada ao feito executivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora a área objeto do memorial descritivo de ID 1517618936 - págs. 2/12, cujo teor passa a fazer parte integrante do dispositivo desta sentença.
Fixo o valor da indenização em R$7.497,92 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), referente a 0,2126 ha de terra nua e benfeitorias.
Acresço, por oportuno, que será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
Durante o prazo recursal deverá a parte autora manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Em caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Oficie-se ao CRHI, para que promova a devida averbação à margem da matrícula do imóvel.
Custas pela parte autora ante a concordância (ainda que tácita) sobre o valor oferecido (art. 30 do Decreto n. 3.365/41).
Sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
05/05/2023 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CLASSE DO PROCESSO: DESAPROPRIAÇÃO (90) PROCESSO: 1001660-02.2023.4.01.3311 AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
ASSISTENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REU: ESPÓLIO DE SIRENILDES LIMA PIRES SEDE DO JUÍZO: Avenida Amélia Amado, 331, Centro, Itabuna/BA, CEP 45600-033.
O(A) JUIZ(A) FEDERAL da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo em epígrafe, o qual tem por objetivo a decretação da desapropriação da área correspondente a 0,2126 hectares da Fazenda Bom Sossego, localizada na Zona Limeira, Município de Aurelino Leal/BA, matriculada sob o n. 152, livro 3-N, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Aurelino Leal, de propriedade da parte requerida.
O presente edital, com prazo de 10 (dez) dias, será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Itabuna-BA na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
07/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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07/03/2023 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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