TRF1 - 1004553-64.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004553-64.2022.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EMILIO GUSMAO CAMILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA - PA11700 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta por Antonio Emílio Gusmão Camilo em desfavor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará, objetivando a condenação da ré: cancelar inscrição no conselho de classe, declarar a inexistência de débito e condenação em dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Aduz o autor, em síntese, que em razão de mudança do pais, compareceu ao CREA-PA em dezembro/2017 e requereu o cancelamento/baixa de seu registro/inscrição.
Contudo, em 08.02.2022 sua genitora recebeu carta de cobrança das anuidades de seu registro no CREA-PA referente aos anos de 2018 a 2022.
Diante do exposto, reiterou o pedido de cancelamento, via e-mail, em 18/04/2022, bem como pugnou pela baixa do débito.
Porém o Conselho vinculou a baixa do registro do autor ao pagamento do débito existente.
Devidamente citado, o CREA-PA quedou-se inerte.
Breve o relatório. 2.
Fundamentação: Do cancelamento da inscrição/registro do autor no conselho de classe, da declaração de inexistência de débito e dos danos morais.
Inicialmente, ressalta-se que a ausência de contestação por parte do CREA-PA não induz à uma presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pelo autor conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Ao ensejo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)” O cerne da questão gira em torno da ausência de cancelamento do registro do autor no conselho de classe, bem como a cobrança supostamente indevida das anuidades e o condicionamento do cancelamento do registro ao pagamento dos referidos débitos.
O profissional de engenharia graduado e habilitado na forma estabelecida em lei só poderá exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local da sua atividade, conforme determina o art. 55 da Lei n.º 5.194/1966.
Ressalta-se, ainda, que nos termos do art. 24 legislação alhures, a aplicação do que dispõe a referida lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
O registro do autor no CREA-PA não se trata de associação, tampouco liberdade do profissional em submeter-se ou não aos referidos conselhos.
A inscrição no conselho de classe não é mero ato de liberalidade dos profissionais, e sua exclusão, consequentemente, está vinculada ao fato de não mais exercerem a profissão regulamentada.
Comprovado o não exercício da profissão, o cancelamento deve ser efetivado, independente do pagamento de taxas ou débitos.
Compulsando os autos, observa-se que o autor juntou somente 1 (um) comprovante de endereço de sua residência na Alemanha, datado de 2019 (id 1168721278, pág. 5), não se desincumbido do ônus de provar o período que permanece/permaneceu na Alemanha, sem ter exercido efetivamente a profissão de engenheiro no Brasil.
De outra parte, o autor não provou, ainda, que requereu o cancelamento do seu registro no CREA-PA quando da sua mudança em dezembro de 2017 como aduz na exordial.
O autor juntou somente a reiteração do pedido de cancelamento feito em abril/2022, via e-mail.
Nessa toada, somente através de um único documento juntado aos autos não há como aferir a verossimilhança dos fatos alegados, pois a parte autora não provou, ainda que minimamente, que deixou, de fato de exercer a profissão de engenheiro.
Observa-se que não houve averiguação administrativa pelo CREA/PA, ao menos juntada aos autos, que seja prova suficiente da ausência do exercício da profissão, tampouco restou provada a permanência do autor na Alemanha.
Assim, entendo não ser cabível determinar ao CREA/PA que defira o cancelamento dos registros imediatamente, sem qualquer averiguação quanto ao exercício ou não das atividades sujeitas à sua fiscalização.
De outro modo, incabível, ainda, a declaração de inexistência de débitos, uma vez que não restou provado o pedido de cancelamento da inscrição em 2017, tampouco a averiguação administrativa quanto ao exercício ou não das atividades profissionais do autor.
Logo, não restou caracterizado o defeito na prestação do serviço, já que a parte ré agiu no estrito cumprimento do seu dever legal de fiscalização, não tendo sido provado que a ré tenha agido ilicitamente ao ponto de causar dano a autora, sendo incabível a responsabilização da parte requerida em promover o pagamento de indenização a titulo de compensação do dano anímico. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
22/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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15/07/2022 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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