TRF1 - 1001148-56.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001148-56.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CATIA CRISTINA MACIEL ALVES IMPETRADO: GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal a designação de perícia no pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário para data longínqua (id nº 1481576365): BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial a pessoa com deficiência; DATA DO REQUERIMENTO: 24/01/2023 (pedido administrativo de nº 1248352898); TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA: 06/06/2023. 2.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora realizasse a perícia dentro do prazo de dez dias ou, no caso de impossibilidade, que promovesse a implantação do benefício assistencial dentro do mesmo prazo (id nº 1507730940). 3.
Certificou-se a notificação das autoridades coatoras (id nº 1513143352; id nº 1514189854). 4.
O INSS, em sede de embargos de declaração, peticionou nos autos alegando inexequibilidade no cumprimento da ordem liminar no prazo cominado e, ainda, sustentando a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que as perícias estão sob incumbência de servidores outros, subordinados ao Ministério da Economia (id nº 1518856361). 5.
A UNIÃO também apresentou embargos declaratórios para questionar a imposição das astreintes (id nº 1531806858). 6.
A autarquia previdenciária federal comprovou o cumprimento da liminar afirmando que a perícia médica havia sido realizada em 24/01/2023 (id nº 1558324387) e informando o agendamento da perícia socioeconômica para 23/03/2023 (id nº 1540638855). 7.
Posteriormente, foi noticiada a conclusão do processo administrativo com o indeferimento do pedido feito pela parte impetrante (id nº159125180; id nº 1591251395). 8.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela extinção do feito (id nº 1599235383). 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS 10.
O INSS, em sede de embargos declaratórios, sustenta a inexequibilidade da medida liminar concedida em favor do impetrante em razão do curto prazo imposto (10 dias), bem como, que as avaliações periciais estão sob incumbência outra autoridade administrativa sobre a qual não possui qualquer ingerência. 11.
Observo que, posteriormente, o INSS noticiou a realização das perícias em data antecipada. 12.
Assim, forçoso é reconhecer a perda do objeto dos embargos de declaração, tendo em vista que o objeto de discussão era justamente o prazo para cumprimento da ordem judicial, que já foi devidamente cumprida e comprovada nos autos.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO 13.
A UNIÃO questiona a imposição da multa diária imposta pela decisão que deferiu a liminar a ser aplicada apenas no caso de descumprimento da ordem pela inadequada via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora questionada não incorre em nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso (omissão, contradição, obscuridade e erro material). 14.
De qualquer forma, percebo a perda do objeto dos embargos de declaração, vez que, conforme acima afirmando, houve o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo imposto, de modo que nenhum ente incidiu na multa anteriormente imposta que, repiso, somente seria aplicada no caso de descumprimento da ordem judicial. 15.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 16.
Não se operou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em agendar a perícia para data muito distante, postergando a análise e decisão do pedido do benefício para prazo que extrapola o legalmente fixado para decisões administrativas. 18.
Na decisão que deferiu a medida liminar, tive a oportunidade de decidir nos termos seguintes (id nº 1507730940): (…) Inicialmente, tem-se que foi determinada a emenda à inicial, nos seguintes termos: "cretificar o polo passivo, com a indicação da autoridade coatora vinculada a UNIÃO.".
Apesar disso, a impetrante indicou a autoridade coatora de maneira equivocada.
Desse modo, retifico, de ofício, o polo passivo da demanda para fazer constar o COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, autoridades vinculadas, respectivamente, à UNIÃO e ao INSS.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito", sendo certo que, nesses casos, “as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade” (RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018).
Superada a questão relativa às autoridades com legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, passo à análise do pedido de liminar.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização das perícias médica e social.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica e avaliação social nos benefícios previdenciários e assistenciais em que se mostrem necessárias, prazo este superado no caso ora em análise, uma vez que a avaliação social e perícia médica foram agendadas, respectivamente, para 06/06/2023 e 23/10/2023 (Id. 1481576365).
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e o agendamento, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, está evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e ao COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA que providenciem a realização de avaliação social e perícia médica em até 10 (dez) dias, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. (…) 19.
Necessária a confirmação da liminar anteriormente concedida.
As perícias necessárias à analise do pedido administrativo foram agendadas para datas mais próximas e já realizadas.
O cumprimento da medida liminar foi, portanto, devidamente confirmado. 20.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 22.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 24.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e, na linha da liminar concedida, acolho o pedido da parte impetrante e CONCEDO a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso. 27.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
07/02/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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