TRF1 - 1010444-53.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010444-53.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSEIAS PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK BENJAMIM COSTA - AP2886 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros S E N T E N Ç A OSEIAS PINHEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS NO AMAPÁ, objetivando “determinar (...) a averbação do tempo escolar como Aluno Aprendiz pelo SENAI, no período de 30/01/1996 a 30/12/1998”.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Esclarece o impetrante, em resumo, que: a) “é 1º Sargento da Marinha do Brasil, lotado na Capitania Fluvial de Santarém/PA, conforme atestado emitido pela referida Capitania (Doc. 02), onde o mesmo necessita que o INSS emita a devida Certidão do Tempo de Contribuição (CTC), referentes aos 03 (três) anos que se dedicou como Aluno Aprendiz no Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, no período de 30/01/1996 a 30/12/1998, conforme cópia da Certidão de Tempo Escolar emitido pelo SENAI”; b) “foram encaminhadas ao INSS, os devidos requerimentos para averbação do tempo como Aluno Aprendiz, mas o INSS indefere os pedidos, realizando exigências infundadas, como: “o número de faltas cometidas pelo aluno à época”, conforme consta na página nº. 17 do requerimento 1773308231 (Doc. 10) e do requerimento nº. 1617476787 (Doc. 11), respectivamente, ambos indeferidos pelo INSS”; c) “tanto da Certidão de Tempo Escolar como no Histórico escolar do Impetrante em nenhum dos documentos são citadas as faltas contidas pelo impetrante, isso se por acaso houveram, conforme cópia anexa do Histórico Escolar (Doc. 12), mesmos sendo apresentado os atestados e os documentos oficiais emitidos pelo SENAI (Doc. 03), a Instituição coatora se nega a reconhecer o direito liquido e certo do Impetrante, visto que os mesmos documentos e pedidos feitos por outros militares foram acatados e averbados o tempo escolar como Tempo de Contribuição para aposentadoria”.
Com a inicial vieram os documentos de Id n.ºs 1309511255-1309511286.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada (Id n.º 1332148265).
Notificada, a autoridade impetrada se limitou a informar que “o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise” (Id nº 1340773789).
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de liminar (Id nº 1351814280).
Intimado para intervir no feito, o Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de interesse público que justifique sua manifestação (Id nº 1546060881).
O impetrante peticionou requerendo a retificação da CTC alegando a existência de erro da matrícula (Id nº 1578908885). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, não há nada a prover quanto ao pedido de retificação da CTC ante a alegada existência de erro da matrícula do impetrante, posto que, uma vez determinada a averbação objeto do presente writ, tal pedido deve ser feito na seara administrativa.
Prosseguindo, a decisão que deferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes termos: São relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Preliminarmente, tem-se que a pretensão formulada nos autos tem como objeto a averbação do tempo escolar do impetrante como Aluno Aprendiz pelo Senai.
Desse modo, por se tratar de declaração de estado da pessoa, tal pretensão pode ser exercida a qualquer tempo, não havendo óbice decadencial ao manejo do mandado de segurança, que se mostra a via processual adequada aos objetivos perseguidos com a sua propositura.
Superado esse ponto, narra o impetrante que é 1º Sargento da Marinha do Brasil, lotado na Capitania Fluvial de Santarém/PA, contando com pouco mais de 26 (vinte e seis) anos de tempo de serviço militar.
A busca pela averbação do tempo de contribuição como Aluno Aprendiz se dá ante a iminente remoção imposta pela Administração Militar, o que pode ser revertido com o reconhecimento desse tempo de contribuição pela Autarquia Previdenciária.
A disciplina legal atinente ao tempo de contribuição previdenciária está estabelecida no art. 55 da Lei n.º 8.213/91, que tem a seguinte redação, no que aqui importa: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No que toca ao vínculo de Aluno Aprendiz pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai no período de 30/1/1996 a 30/12/1998, tais informações constam da Certidão de Tempo Escolar de Id nº 1309511258.
Nesse ponto, nos termos dos arts. 76 e 77 da IN n.º 77, de 21 de janeiro de 2015: Art. 76.
Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados: (...) III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que: a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de1946); (...) Art. 77.
Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que: I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo; II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. (Grifos.) Nessa esteira, a Súmula nº 96 do TCU possui orientação para a matéria nos seguintes termos: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (destaques acrescidos) Destarte, a Certidão de Tempo Escolar emitida pelo Senai demonstra que o impetrante fez o curso de Auxiliar Técnico em Mecânica Geral, bem como teve “as despesas com alimentação escolar, uniforme e material didático do aluno [...] providas às dispensas de recursos provenientes de contribuições compulsórias, de acordo com o artigo 40 do Decreto Lei n0 4.048, de 22 de janeiro de 1942” (Id nº 1309511258), o que se subsome ao regramento legal acima transcrito, de modo que o impetrante possui o direito ao cômputo desse período como tempo de contribuição para a previdência social.
Ademais, não cabe à Autarquia Previdenciária exigir que o impetrante comprove frequência escolar por outros meios, uma vez que a própria certidão de Id nº 1309511258 informa a conclusão do curso, pelo que se infere que o impetrante teve a frequência mínima obrigatória exigida pela lei.
Tais as circunstâncias, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à averbação do tempo de contribuição do impetrante Oseias Pinheiro da Silva relativa ao períodos em que foi Aluno Aprendiz do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, no período de 30/1/1996 a 30/12/1998, conforme certidão de Id nº 1309511258.
Firmo convencimento de que o caso não comporta solução diversa.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à averbação do tempo de contribuição do impetrante Oseias Pinheiro da Silva relativa ao períodos em que foi Aluno Aprendiz do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, no período de 30/1/1996 a 30/12/1998, conforme certidão de Id nº 1309511258.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
08/11/2022 03:16
Decorrido prazo de OSEIAS PINHEIRO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:16
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:01
Decorrido prazo de OSEIAS PINHEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 15:45
Juntada de diligência
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30/09/2022 15:01
Juntada de manifestação
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29/09/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 11:10
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:36
Juntada de emenda à inicial
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12/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/09/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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