TRF1 - 0032152-46.2018.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0032152-46.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: PERFIL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME - CNPJ: 00.***.***/0001-10.
SENTENÇA (Tipo C - RESOLUÇÃO/CNJ Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 19/11/2018 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra PERFIL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 190422, data de inscrição: 15/08/2017, com valor consolidado da dívida de R$ 1.498,93 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), configurando execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024.
I.
Autos conclusos.
Sentencio.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 (Paradigma RE 1.355.208 - SC), incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Nesse sentido: "Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Conselho Nacional de Justiça, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, editou a RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, nos termos do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que aprovou Resolução, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Nesses termos, o artigo 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, disciplina in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Em atenção ao Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça verifico que o valor consolidado do débito exequendo de R$ 1.498,93 constante da CDA (p. 5, id. 272757374) que instrui a inicial, na data do protocolo da ação de execução fiscal, é inferior ao valor mínimo para cobrança judicial, logo se subsume à hipótese prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, impondo a extinção da execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, em face da superveniente carência da ação decorrente da exigência de condição específica disciplinada na Resolução em tela quanto ao valor mínimo da causa para legitimar sua propositura judicialmente.
Verifico, em síntese, nos autos eletrônicos que a primeira tentativa de citação da sociedade empresária executada restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento negativo, sendo que o exequente obteve ciência deste fato dia 19/12/2019 (p. 31, id. 272757374).
A citação por mandado, também, restou negativa “em virtude da mesma não mais funcionar no local; atualmente o referido endereço encontra-se abandonado”, diligência realizada dia 08/10/2021, conforme certidão do oficial de justiça (id. 768022948).
Assim, a executada foi citada por edital publicado dia 10/05/2023 (id. 1602893871).
Não pagou e nem garantiu a execução.
Intimado o exequente, requereu a pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id. 1914452652) em busca de ativos financeiros em nome da executada, pedido que indefiro, pois certamente a diligência eletrônica restará infrutífera, haja vista a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, corroborada pelo AR negativo e certidão negativa do oficial de justiça.
Assim, conforme se extrai dos autos eletrônicos, são aproximados 6 (seis) anos de tramitação da execução e, ainda que citada por edital, não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da executada para satisfação da dívida de baixo valor, apenas movimentação inútil ao processo.
Nesse sentido, é patente a verificação da falta de condições da ação executiva, qual seja, a ausência de interesse de agir, devendo ser encerrada a execução mediante sentença em caráter estritamente processual, sendo legítima sua extinção, evitando, dessa forma, que o processo tramite inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL de baixo valor, por ausência das condições da ação pela superveniente falta de interesse de agir, com fundamento no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou restrição em sistema patrimonial, promova-se o cancelamento da inscrição do nome e/ou remoção da restrição por meio eletrônico.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos, lançando a movimentação 246 (arquivamento definitivo).
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara / SJPA -
09/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA EDITAL DE CITAÇÃO LEF (ART. 8º, IV) PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 0032152-46.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: PERFIL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - ME CNPJ: 00.***.***/0001-10 NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTARIA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 190422 VALOR DO DÉBITO: R$ 1.498,93 ATUALIZADO ATÉ : 03/09/2018 De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, Dr.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, nos termos da Portaria no 003/2017, remeto este edital à publicação, com a finalidade de CITAR PERFIL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - ME, CNPJ: 00.***.***/0001-10, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 256, II do CPC/2015), para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar seu débito, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ficando ciente de que não ocorrendo o pagamento da dívida, nem o oferecimento de bens para garantia da execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei de Execução Fiscal.
O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20070407380079200000266530622 Volume Volume 20070715475639700000268516541 0032152_46.2018.4.01.3900 Volume 20070715475653000000268516545 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20070715482481300000268516547 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20070818515378200000269717123 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20070818515437300000269717128 Outras peças Outras peças 20071315251205300000272714535 PET PROC 32152 Outras peças 20071315251219900000272714541 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 20082215190140000000306219047 Citação Citação 21012013343310300000414448549 Ato ordinatório Ato ordinatório 21050610362729300000524320581 Certidão Certidão 21050614441073200000524872563 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21100817291583400000760798660 Ato ordinatório Ato ordinatório 21101311302831700000764204174 Intimação Intimação 21101311302831700000764204174 Petição intercorrente Petição intercorrente 21101808504628000000770359673 Petição intercorrente Petição intercorrente 21101808504634800000770359674 Petição intercorrente Petição intercorrente 21101808504640200000770359675 Petição intercorrente Petição intercorrente 21101808504724200000770359676 Petição intercorrente Petição intercorrente 21101808505378900000770359678 Despacho Despacho 22090514383228000001293193960 Intimação PRF Intimação PRF 22090514383228000001293193960 Petição intercorrente Petição intercorrente 22100320355690200001332204958 A Sede deste Juízo está localizada na Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar, Umarizal, Belém-PA, CEP 66.055-210, com expediente, de segunda a sexta-feira, contato: (91) 3299-6236, e-mail [email protected].
Belém/PA, data da assinatura no rodapé.
Maria do Socorro Martins da Silva Diretora de Secretaria -
03/10/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 17:29
Juntada de diligência
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22/09/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/09/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 15:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/07/2020 15:25
Juntada de outras peças
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08/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/07/2020 15:47
Juntada de volume
-
30/06/2020 12:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/06/2020 17:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/02/2020 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2020 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/12/2019 15:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2019 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
21/10/2019 15:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/08/2019 16:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/08/2019 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/05/2019 08:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/05/2019 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05
-
24/05/2019 14:40
Conclusos para despacho - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05
-
27/03/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2019 13:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2019 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2019 15:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/01/2019 15:03
INICIAL AUTUADA
-
10/12/2018 18:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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