TRF1 - 1051774-37.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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27/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1051774-37.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAMELLA GONCALVES COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Pamella Gonçalves Costa em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual se busca garantir sua participação na segunda fase do XXXII exame da ordem unificado, em virtude de equívoco na divulgação do gabarito final das questões 26, 34, 69 e 76 da prova objetiva – tipo branca.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que participou da primeira fase (prova objetiva) do XXXII Exame de Ordem Unificado da OAB e que a prova apresentava erros crassos e questões que deveriam ser anuladas.
Aduz que, após a interposição de recursos, não houve nenhuma alteração quanto a correção, não sendo promovidas alterações dentre os resultados preliminar e definitivo de aprovados.
Alega erro material e de elaboração das questões referidas.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em decisão id. 651083587 foi indeferido o pedido de liminar postulado e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após notificação, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prestou informações, id. 685185471, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda, e, no mérito, a regularidade quando da correção da prova, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios relacionados a questão de prova em seleções públicas.
Em parecer, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id. 1382487280). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Pois bem, como se sabe, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.835/CE, o entendimento de que: i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
Nesse precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato”. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedente: STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010.
Na concreta situação dos autos, e nessa fase de cognição sumária, em que ainda não houve informação da autoridade coatora, não se vislumbra a violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, nem mesmo se pode aferir a existência de erro grosseiro.
O que resta demonstrado no caderno processual é que a parte impetrante não alcançou a nota de corte estabelecida no edital para a realização da segunda fase do certame.
Ademais, a leitura cuidadosa dos enunciados que se busca anulação revela que o conteúdo cobrado está em conformidade com o edital do certame, e que se há falha é com a construção da frase, sendo que não vislumbro ilegalidade ou erro grosseiro.
A leitura atenta dos pedidos nestes autos formulados me leva a crer que, na verdade, o que se pretende é que o Poder Judiciário se substitua à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não, correta. À derradeira, deve-se prestigiar o princípio da isonomia quanto aos demais candidatos avaliados, pois caso fosse utilizado critério distinto, teríamos aqueles avaliados pela banca examinadora e o impetrante avaliado por este magistrado.
Nesse sentido, cito a remansosa jurisprudência sobre o tema, que adoto como parte dos fundamentos desta decisão: “CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).” (ST, MS 27260/DF, relatora para o acórdão a Ministra CARMEN LÚCIA, DJe 26-03-2010). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA CORREÇÃO NO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO ALCANÇAR A NOTA MÍNIMA EXIGIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção da prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo.
Precedentes desta Corte e do STJ. (...) 5.
Permitir que somente o autor, enquanto candidato eliminado, seja beneficiado com pontuação extra ou com nova correção de sua prova, significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos, que cometeram o mesmo erro, também foram apenados e, se não atingiram a pontuação mínima, foram eliminados do concurso. 6.
Não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que assegure ao impetrante tratamento desigual entre candidatos que se encontram em uma mesma situação jurídica.v 7.
Apelação do impetrante improvida.” (TRF 1ª Região, AMS 1998.39.00.003633-3/PA, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJ de 14/03/2008,F1 p.161).
Nesse contexto, na hipótese dos autos, a princípio, não resta demonstrada a ocorrência de ilegalidade capaz de autorizar a atuação do Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar formulado, nos termos da fundamentação supra.
Entendo, ratificando o que fora decidido em sede de medida liminar, que não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
Isto porque – contrariamente àquilo alegado pela impetrante – percebe-se adstrição aos limites impostos no edital convocatório, sendo que a eventual substituição das conclusões alcançadas pela banca examinadora, sem robusta e contundente demonstração de ilegalidade, representa invasão do mérito administrativo, o que ordinariamente é vedado ao Poder Judiciário.
Some-se a isso o fato de a banca atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
Assim, tenho que o caso não apresenta solução diversa da apresentada em sede de liminar, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante, restando suspensa a execução desta verba em virtude de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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04/09/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2021 06:28
Decorrido prazo de PAMELLA GONCALVES COSTA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 19/08/2021 23:59.
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16/08/2021 11:47
Juntada de manifestação
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04/08/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 18:13
Juntada de diligência
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04/08/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 18:09
Juntada de diligência
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27/07/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2021 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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