TRF1 - 1006634-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006634-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA PICOLO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DALVACIR VICENTE DO PRADO e PATRICIA PICOLO PRADO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) B) determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; C) que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.
D) declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença; (...).” A parte autora alega, em síntese, que em 22/12/2020, celebrou com a ré o contrato de Nº 1.4444.1429972-0.
No qual, o valor de R$ 280.000,00 foi pago, com integralização de recursos próprios, no montante de R$ 56.000,00 e outros recursos advindos do financiamento, no quantum de R$ 224.000,00.
Havendo ainda a aquisição de novos encargos referente a prêmios de seguros no valor de R$134,97 e R$25,00 de taxa de administração.
Afirma que apesar da cláusula que prevê o sistema de amortização PRICE, no contrato não é informado que a utilização do PRICE enseja em pratica de amortização de divida fidelizada ao regime composto.
Nesse sentido, o fato agravante é que o sistema aplicado pela parte ré, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos.
A parte autora pretende com a presente ação revisar os cálculos dos contratos firmados com a Ré, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados e a taxa de administração, contrariando o contrato e a legislação pátria.
Com a inicial, vieram, dentre outros, os seguintes documentos instrutórios: cópia do contrato com a CEF (id. 1338563757); e parecer técnico (id. 1338563765).
Citada, a CEF (id. 1434254267) ofereceu contestação.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a ausência de abusividade e de inexistência de capitalização de juros.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê, dentre outros, que eventual responsabilidade civil dar-se-á em bases objetivas e que é possível a inversão do ônus probatório, em regra, ope judicis. É impreterível salientar, ainda, que, alicerçado no regramento especial pró-consumidor — ao contrário do que ocorre na regra geral do Código Civil, que privilegia o reconhecimento da invalidade completa de um pacto —, o afã de preservação do expressamente contratado deve nortear a análise do caso concreto.
Nesse sentido, vale mencionar que a “nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes” (§ 2º do art. 51 do CDC).
Pois bem.
Impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes, que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Nessa esteira, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, alicerçado na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Por outro lado, uma vez aperfeiçoado o contrato e preenchidos os requisitos de validade, devem as partes se sujeitar à força obrigacional do pacto celebrado.
Sendo assim, ao assinar o contrato presume-se que as partes estão cientes das cláusulas dispostas no contrato, especialmente das condições de pagamento e das taxas de juros aplicadas.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções de modo que, embora não haja obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados.
Desse modo, o contrato faz lei entre as partes, ou seja, os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 422 do Código Civil anuncia o princípio da boa-fé objetiva, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
Nesse viés, o pedido de revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, não deve prosperar, considerando que não há qualquer irregularidade contratual, visto que, está previsto o sistema de amortização PRICE no contrato, e não é a falta da explicação explicita de que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto que torna a cláusula invalida, para que seja aplicado o método GAUS sugerido pela parte autora.
Outrossim, em relação a declaração judicial de ilegalidade da cobrança de taxa de administração, também não deve prosperar, visto que encontra previsão legal e quando informada antecipadamente ao consumidor não é abusiva, e in casu está prevista no contrato.
Ademais, ilegalidade da cobrança do seguro, não deve prosperar, visto que o seguro habitacional é obrigatório, e apesar de não ter que ser contratado necessariamente junto ao financiador, caberia a parte se contrapor no momento da realização do contrato para contratar com outra seguradora autorizada.
Assim, à parte autora não assiste razão em quaisquer de suas alegações.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/10/2022 17:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2022 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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