TRF1 - 1002640-55.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:50
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/07/2024 10:07
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/06/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 12:31
Cancelada a conclusão
-
03/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:56
Juntada de manifestação
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16/04/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002640-55.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES, A.
O.
R.
ASSISTENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:31
Juntada de documento comprobatório
-
25/10/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:45
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:45
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002640-55.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
O.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BORGES MACIEL - GO32658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF em que os menores MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES e A.
O.
R., representados por sua genitora MARIA DAS DORES OLIVEIRA, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de WELLINGTON DE SOUZA RODRIGUES, ocorrido em 26/03/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 201.042.892-1; DER: 27/04/2021; id1604753850).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de WELLINGTON DE SOUZA RODRIGUES ocorreu em 26/03/2021 e está comprovado pela certidão (id. 1570159382).
Depreende-se dos autos que o benefício foi indeferido pelo INSS em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício, tendo em vista que a última contribuição constante do CNIS refere-se à competência 10/2017.
Contudo, à época do óbito de WELLINGTON DE SOUZA RODRIGUES ele havia sido recém admitido na empresa PATRICIA DIVINA DE OLIVEIRA EIRELI, CNPJ 32.***.***/0001-05, na data de 10/02/2021, conforme anotação na carteira de trabalho id1570159385 - Pág. 5.
Ainda, no id1570159385 - Pág. 12 consta a CTPS com a anotação do contrato de experiência na referida empresa com data de 10/02/2021.
Nesse contexto, há que ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido, haja vista que ele manteve vínculo empregatício de 10/02/2021 até a data de sua morte, ocorrida em 26/03/2021.
Tal vínculo empregatício é comprovado por documentações trazidas aos autos, tais como carteira de trabalho constando anotação do contrato de trabalho (id1570159385 pág. 5 e 12), sentença em ação trabalhista promovida pelo espólio do falecido (id1769503555 págs. 84/86), termo de rescisão de contrato (id.1570159388) e demonstrativo de folha de pagamento da empresa (id1570159392).
Por fim, salienta-se que não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que os requerentes são filhos do falecido, conforme certidão de nascimento (id. 1570159381 e id.1570159375 ).
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido a partir da data do falecimento, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor dos autores MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA e A.
O.
R., com data de início do benefício (DIB: 26/03/2021) e data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023), tendo como instituidor WELLINGTON DE SOUZA RODRIGUES, falecido em 26/03/2021, e RMI a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2023 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:08
Juntada de impugnação
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21/08/2023 13:45
Juntada de documentos diversos
-
21/08/2023 13:21
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:37
Juntada de contestação
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03/05/2023 02:57
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002640-55.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES, A.
O.
R.
ASSISTENTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, será designada data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/04/2023 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 18:26
Juntada de aditamento à inicial
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12/04/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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