TRF1 - 1010331-61.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010331-61.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:ALEXANDRE NASCIMENTO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o pagamento de ALEXANDRE NASCIMENTO FERNANDES, na qual requer condenação da parte ré ao pagamento integral de dívida inadimplida, no valor total de R$ 47.035,14(Quarenta e sete mil e trinta e cinco reais e quatorze centavos), valores referentes ao débito oriundo dos contratos de números :123260110000079810 e 124110110000760123.
Narra, em síntese que é credora do réu na quantia de R$ 47.035,14 (Quarenta e sete mil e trinta e cinco reais e quatorze centavos), uma vez que este deixou de cumprir com o contrato pactuado.
A certidão de id. n. 855934566 informou a citação de ALEXANDRE NASCIMENTO FERNANDES.
Na manifestação de id .n.1496993848, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL requereu a extinção da presente ação em razão de acordo em vias administrativas entre as partes. É o relatório.
Sentencio.
Como relatado, entre as partes demandas, CAIXA ECONOMICA FEDERAL informou que houve acordo de forma administrativa entre as partes.
Nesse caso, está configurada a perda de objeto da demanda, consubstanciada na desnecessidade do provimento judicial pleiteado na petição inicial, em relação a todos os demandados.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) condeno a CEF, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de custas finais. c) sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação; d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/07/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 08:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 16:32
Juntada de diligência
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23/11/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 09:59
Juntada de procuração/habilitação
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18/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:57
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/04/2021 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 00:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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