TRF1 - 1007571-53.2023.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1007571-53.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: DENISE BENITES PEREIRA EMBARGADO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) SENTENÇA Operação “Ganância” 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por DENISE BENITES PEREIRA, com pedido de tutela de urgência, em que pleiteia o levantamento da constrição sobre o veículo marca/modelo MERCEDES BENZ/710 PLACA LNY 1878 RJ, CHASSI 9BM6881562B298071 (ID 1592931356).
A tutela de urgência foi indeferida e determinou-se a intimação da embargante para emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 1595000388.
Contestação do Ministério Público Federal pela procedência do pedido (ID 1735063088).
Eis o necessário relatório.
Decido. 2.
SÍNTESE DA MEDIDA CAUTELAR Nos autos 1003251-91.2022.4.01.4100 (Operação “Ganância”), este Juízo deferiu parcialmente representação da Autoridade Policial pelo sequestro/arresto de bens, direitos e valores de diversos investigados, em razão dos fatos delitivos tratados no Inquérito Policial nº 2021.0002937- SR/PF/RO, instaurado para apurar a existência de uma organização criminosa (§1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013 – crime de constituir e integrar ORCRIM) que extrai ilegalmente ouro (art. 2º da Lei n. 8.176/91 – delito de usurpação de bens da União), mediante o cometimento de crimes ambientais (arts. 40, 50-A e 55 da Lei n. 9.605/98), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e delito de invasão de terras da União (art. 20 da Lei n. 4.947/66), sendo que o proveito econômico de tais delitos é, posteriormente, dissimulado por meio de diversos atos (operações financeiras, investimentos, aquisição de bens e direitos) de lavagem de capitais (art. 1º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 9.613/98).
Dentre os alvos da medida está a empresa ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA., cujo principal sócio é o investigado DOMINGOS DALTO ZOBOLI, apontado pela Autoridade Policial como um dos principais financiadores do grupo criminoso e detentor do poder de gestão no grupo econômico GOLD MINERAÇÃO.
No rol de bens bloqueados no sistema RENAJUD está o veículo objeto dos autos, como se depreende da certidão de ID 119711755, acostada nos autos nº 1003251-91.2022.4.01.4100. 2.1 Do mérito Os embargos de terceiro têm previsão no art. 130, II, do Código de Processo Penal, que dispõe que a medida de sequestro poderá ser embargada “pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.” A seu turno, o art. 674 do Código de Processo Civil, aplicado em integração analógica, estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
O levantamento do sequestro está condicionado à demonstração da i. propriedade por terceiro de boa-fé; ii. da origem lícita do bem ou dos valores utilizados para sua aquisição e; iii. a não vinculação do objeto com os fatos apurados na ação penal.
Em síntese, argumenta a embargante que: i.
Adquiriu o bem em 09/08/2018 da empresa ZOCAR RIO CAMINHÕES pelo valor de R$ 65.000,00, conforme autorização para transferência do veículo juntada no ID 1592931386; ii.
No dia 16/03/2020, houve comunicação de venda ao DETRAN (ID 1592931388), pendendo somente a transferência da propriedade veicular. iii.
No dia 18/08/2022, o veículo foi objeto de restrição judicial de transferência no interesse da Ação Civil Pública nº 0000385-81.2022.5.08.0113, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Itaituba – TRT da 8ª Região, em relação à empresa ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA. iv.
Ademais, o veículo foi apreendido em 23/11/2022, sendo liberado pela Polícia Rodoviária Federal mediante condição de regularização do bem, com a transferência para o atual proprietário no prazo de 30 (trinta) dias. v.
Na ação civil pública mencionada alhures, foram opostos embargos de terceiro, julgados procedentes pelo juízo trabalhista, que considerou “inequívoca a boa fé da parte embargante”; vi.
Ante a liminar concedida, a PRF autorizou a retirada do veículo do pátio, mas não concedeu liberação para o caminhão circular nas ruas, sob pena de sujeição a multa e restrição administrativa.
Emendada a inicial, a embargante juntou contrato de compra e venda com a empresa ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA., datado em 09/08/2018, com firmas autenticadas em cartório no dia 10/08/2018 (ID 1636247887).
A embargante acostou cópia de sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itaituba – TRT 8ª Região, que reconheceu a boa-fé de DENISE BENITES PEREIRA ao adquirir o veículo MERCEDES BENZ/710 PLACA LNY 1878 RJ, CHASSI 9BM6881562B298071 e julgou procedentes os embargos de terceiro (ID 1592948353).
Pois bem.
A partir da análise dos novos documentos apresentados pela embargante, o Ministério Público Federal concluiu que a requerente é terceira de boa-fé.
Nesse cenário, os documentos carreados afastam eventuais dúvidas acerca da titularidade do bem, adquirido onerosamente, e demonstram que o automóvel saiu da esfera patrimonial da empresa investigada ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA. cerca de 04 anos antes de efetivadas as medidas cautelares patrimoniais na presente Operação "Ganância".
Portanto, adoto, per relationem[1], os fundamentos, abaixo transcritos, apresentados pelo Parquet, como razões de decidir e, consequentemente, DEFIRO o pedido da autora para o levantamento da constrição (ID 1735063088): “[...] Com efeito, depreende-se da documentação acostada nos autos que o veículo objeto da presente constrição judicial efetivamente pertence à DENISE BENITES PEREIRA.
Nesse sentido, o contrato de compra e venda entre os interessados (Id. 1636247887), a autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV, no qual a pessoa jurídica Zocar Rio Caminhões Ltda consta como vendedor e a embargante como compradora do bem, no valor de R$ 65.000,00, com assinatura reconhecidas em 10.8.2018 (Id. 1592931386); a comunicação de venda ao DETRAN em 16.3.2020 (Id. 1592931388); e a sentença de procedência dos embargos cíveis perante a Justiça Trabalhista, em data contemporânea à restrição imposta pela PRF em razão de decisão judicial nos autos 1003251-91.2022.4.01.4100, apenas revelam que a embargante não conseguiu efetivar a efetiva transferência do bem para o seu nome por razões alheias à sua vontade.
Com efeito, a farta prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a efetivação da constrição do bem somente ocorreu aproximadamente 4 anos após a aquisição do veículo pela embargante.
Vale dizer, quando a embargante adquiriu o veículo inexistia óbice perante o DETRAN.
Imperioso mencionar que a ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA, embora tenha sido relacionada aos atos delitivos investigados no âmbito da Operação Ganância, efetivamente desenvolve atividade comercial de compra e venda de veículos pesados (caminhões, máquinas, etc.).
Desse modo, compreende-se que o pedido de levantamento de constrição de automóvel apresentado pela DENISE BENITES PEREIRA comporta deferimento.” (Destacou-se) 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 3º, art. 130, II e art. 131, II, do Código de Processo Penal c/c art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante, a fim de determinar o levantamento da constrição que recai sobre o veículo marca/modelo MERCEDES BENZ/710 PLACA LNY 1878 RJ, CHASSI 9BM6881562B298071. À secretaria para efetivar a exclusão da ordem de constrição no sistema RENAJUD.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1003251-91.2022.4.01.4100 (medidas cautelares patrimoniais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
Juiz Assinante ______________________________ 1 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AMEAÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NECESSIDADE DE UM MÍNIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válido o uso da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador com argumentos próprios.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a referir o parecer lavrado pelo Ministério Público, sem acrescentar nenhum fundamento pelo qual aderia àquela conclusão, ao analisar o recurso interposto pela defesa, razão pela qual o acórdão proferido é nulo. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 554.825/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) - Grifo. -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1007571-53.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: DENISE BENITES PEREIRA EMBARGADO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por DENISE BENITES PEREIRA em que busca o levantamento da constrição que recai sobre o veículo MERCEDEZ BENZ 710, PLACAS LNY1878, ANO 2002/2002 (Id.
Num. 1592931356). É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Introdução Nos autos 1003251-91.2022.4.01.4100, este Juízo Federal decretou o sequestro/arresto de bens em desfavor de pessoas físicas e jurídicas investigadas no IPL 2021.0002937-SR/PF/RO.
No referido inquérito policial, investiga-se uma organização criminosa (§1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013 – crime de constituir e integrar ORCRIM) que extrai ilegalmente ouro (art. 2º da Lei n. 8.176/91 – delito de usurpação de bens da União), mediante o cometimento de crimes ambientais (arts. 40, 50-A e 55 da Lei n. 9.605/98), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e delito de invasão de terras da União (art. 20 da Lei n. 4.947/66), sendo que o proveito econômico de tais delitos é, posteriormente, dissimulado por meio de diversos atos (operações financeiras, investimentos, aquisição de bens e direitos) de lavagem de capitais (art. 1º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 9.613/98).
Um dos alvos das medidas foi a ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA (CNPJ 03.***.***/0001-92), que possui em seu quadro societário DOMINGOS DADALTO ZOBOLI, apontado como um dos principais investidores do grupo criminoso.
Vale mencionar que diversos bens da ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA foram cedidos para utilização na extração ilegal de ouro. 2.2.
Da legitimidade passiva ad causam Nos termos do art. 677, §4, do CPC, será legitimado passivo dos embargos de terceiros o sujeito a quem o ato de constrição aproveita.
Tratando-se de sequestro/arresto de bem móvel fundado no art. 125 e ss. do Código de Processo Penal e art. 4º, caput, da Lei 9.613/98, cujo objetivo é assegurar o resultado útil de eventual condenação, com a consequente perda, em favor da União, do bem produto da prática delituosa - efeito extralegal genérico da sentença condenatória - nos termos do art. 91, II do Código Penal -, e considerando que a promoção da ação penal é ato institucional do Ministério Público (CF, art. 129, I), o legitimado passivo ad causam nos Embargos de Terceiros deve ser o Ministério Público Federal.
A defesa, porém, indicou a Polícia Federal do Estado de Rondônia e a Zocar Rio Caminhões LTDA como embargadas, motivo pelo qual a petição inicial deve ser emendada, sob pena de indeferimento. 2.3.
Da ausência de prova de onerosidade Nos termos do art. 130, do CPP, o sequestro poderá ser embargado pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
A onerosidade, portanto, é um dos requisitos que devem ser avaliados para o deferimento ou não do pedido, porém, no caso, embora o embargante sustente que o veículo tenha sido adquirido onerosamente, não fez prova nesse sentido (art. 156, do CPP). 2.4.
Da tutela de urgência A tutela de urgência está prevista no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, e será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além disso, a tutela de urgência poderá ser concedida "liminarmente" ou "após justificação prévia" (§2º, do art. 300, do CPC); sabe-se, ainda, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§3º, do art. 300, do CPC).
Pois bem.
A partir de uma análise perfunctória, própria do momento processual, observa-se que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, especialmente, conforme demonstrado no item "2.3", acima, eis que ausente comprovação de onerosidade da aquisição.
Outrossim, o levantamento da constrição poderia ensejar a transferência do veículos a pessoas de boa-fé gerando prejuízos em cadeia.
Portanto, não se recomenda a concessão do pedido liminar neste momento. 3.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto: A) INDEFIRO a tutela de urgência.
B) INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL para constar no polo passivo o Ministério Público Federal, bem como para, querendo, COMPROVAR A ONEROSIDADE da aquisição, nos termos do art. 321, caput, do CPC c/c art. 3º, do CPP.
C) Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da embargantes, façam-se os autos novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL JUÍZA FEDERAL - RESPONDENDO PELA 3ª VARA FEDERAL DA SJRO -
26/04/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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