TRF1 - 1001656-56.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001656-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSALINA ANTONIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Considerando que não há nos autos informação sobre o cumprimento da determinação de fornecimento do medicamento (id 1963404683), INTIME-SE a União, inclusive por e-mail ([email protected]), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a devida comprovação.
Após, com o cumprimento do item '1', remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando o recurso de apelação interposto pela União e Estado de Goiás, bem como contrarrazões apresentada pela autora.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001656-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSALINA ANTONIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por ROSALINA ANTONIA FERREIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento SORAFENIBE para tratamento de Neoplasia Maligna da Tireoide.
Em síntese, alegou que: I- em 2018 foi diagnosticada com Câncer Folicular de Tireoide (CID10 – C73); II- realizou iodoterapia em 2019, todavia seu quadro evoluiu com metástase pulmonar e óssea; III- as lesões metastáticas não captam iodo, motivo pelo qual a iodoterapia se mostra ineficaz em seu caso clínico; IV- por esses motivos, foi indicado tratamento com o medicamento SORAFENIBE 200 mg (NEXAVAR) por tempo indeterminado, até que ocorra a regressão da doença; V- o custo do referido fármaco gira em torno de R$ 7.790,00 (sete mil, setecentos e noventa reais) o frasco com 60 (sessenta) comprimidos e, ao final de um ano, na dosagem recomendada pelo médico assistente (2 comprimidos/dia), o tratamento atingirá o montante aproximado de R$ 93.480,00 (noventa e três mil, quatrocentos e oitenta reais); VI- diante da sua incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, solicitou junto ao Hospital Araújo Jorge e demais órgãos estaduais e municipais o fornecimento do medicamento, porém não teve o seu pedido atendido; VI- por tais razões, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que lhe garanta acesso ao tratamento pretendido.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos.
Inicialmente, o processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado.
Redistribuído o feito, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como nomeando advogada dativa para representá-la juridicamente, uma vez que não possuía representante constituído nos autos.
Semelhantemente, foi determinado à secretaria do juízo requisitar nota técnica específica sobre o caso através da plataforma e-NATJUS (id. 1610473374).
Instado, a causídica designada aceitou a nomeação e ratificou os termos da inicial (id. 1636147856).
Emitida nota técnica favorável, a tutela provisória antecipada de urgência foi deferida, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento SORAFENIBE, em doses diárias de 800 mg, conforme receita médica inserido nos autos, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses (id. 1666237520).
Irresignado com a decisão liminar, a União informou a interposição de Agravo de Instrumento perante do TRF da 1ª Região (id. 1683011475), bem como apresentou contestação (id. 1683014476), defendendo: I- a existência de tratamento no âmbito do SUS e da não comprovação da ineficácia da política pública; II- corresponsabilização da CACON/UNCACON, responsável pela padronização regional de procedimentos; III- a necessidade que o tratamento seja realizado em unidade de saúde credenciada como CACON/UNCACON; e IV- necessidade de prévia perícia judicial realizada por especialista.
Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido.
Por sua vez, o Estado de Goiás requer a improcedência do pleito sob a justificativa de que o ente estadual não deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento em questão, vez que a União Federal é responsável pelo fornecimento de tecnologias de alta complexidade, através do credenciamento das unidades habilitadas para tratamento de câncer no SUS e por intermédio do financiamento do valor da APAC (id. 1673448979).
Subsidiariamente, o ente federado requereu, em caso de procedência do pedido, que fique consignado o direito ao ressarcimento nos próprios autos pela União.
A seu turno, o ente municipal alegou em sua contestação que o(a) autor(a) não comprovou preencher os requisitos necessários à concessão do medicamento, e seguiu aduzindo a inexistência de solidariedade e responsabilidade do município em razão da divisão de competências entre os entes federados na atenção em saúde, bem como a ponderação do princípio da reserva do possível em virtude da limitação orçamentária para atendimento de demanda de saúde individual em oposição com saúde coletiva (id. 1728493553).
Intimadas as partes para especificarem provas, a União e o Estado de Goiás requereram a realização de prova pericial, respectivamente, id. 1830095157 e 1849307694, enquanto que o Município nada requereu, conforme movimentação processual lançada no dia 18/10/2023.
A parte autora, por sua parte, impugnou as argumentações apresentadas pelos requeridos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 1771421560).
Por fim, considerando que o seu tratamento não pode ser interrompido por falta de medicação, o(a) autor(a) apresentou relatório e receituário médico atualizado solicitando a prorrogação do tratamento pelo tempo necessário (id. 1961400676).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedentes do STJ e Tribunais Federais.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NATJUS), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela desnecessidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara.
Inclusive, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido.
Vejamos: DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DOENÇA DE HODGKIN (CID C81.1).
MEDICAMENTO: ADCETRIS (BRENTUXIMABE VEDOTINA).
REPERCUSSÃO GERAL (TESE 500/STF).
RECURSO REPETITIVO (TESE 106/STJ).
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO. (...) 6.
Desnecessária a realização de perícia médica, visto que Parecer Técnico 6779/2020 atesta que o BRENTUXIMABE VEDOTINA é o medicamento mais indicado para o tratamento da autora, bem como a eficácia da referida medicação. (...) (TRF-1, AC nº 1031618-53.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, Data de Publicação: PJe 14/12/2022) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR.
PARECER TÉCNICO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. 1.
Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo.
Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 2.
In casu, o parecer elaborado pelo NATJus/SC refletiu a necessidade imperiosa de utilização da fórmula alimentar requerida - Neoadvance, diante das moléstias que acometem a parte autora (alergia à proteína do leite de vaca- APLV, desnutrição severa e Sindrome de Allagille). 3.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. (destaquei) (TRF-4, AC nº 5021443-37.2019.4.04.7200/SC, Rel.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, julgado em 23/11/2021).
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial formulado pelos réus. b) Da Necessidade do Tratamento ser Realizado em CACON/UNACON.
De início, convém ressaltar que, ao contrário do que aduz a União, a unidade de saúde na qual o(a) autor faz tratamento, Hospital de Câncer Araújo Jorge, é reconhecido pleo Ministério da Saúde como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), informações extraídas do sítio eletrônico da instituição1.
Pois bem. É cediço que os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento de medicamento, independentemente de quais sejam eles, uma vez que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
Muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído a Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal fato não afasta o direito da autora de exigir que o Estado Membro cumpra com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde.
Não pode a União buscar eximir-se da sua responsabilidade sob o argumento de que o medicamento requerido deveria ser fornecido pelo CACON.
Ademais, a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde (STF – ARE 1192716, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/05/2019, DJe-109 DIVULG 23/05/2019 PUBLIC 24/05/2019).
Descabe, pois, a responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos.
Não se pode transferir a obrigação constitucional da ré ao estabelecimento de saúde, já que este é um dever solidário.
Ademais, inexiste relação jurídica entre os entes políticos e as entidades que possibilite direito de regresso (TRF4 – APL: 50053512620154047005 PR, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2017).
Coaduno do mesmo entendimento, razão pela qual rejeito essa preliminar. c) Da Responsabilidade Solidária dos Entes da Federação.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da MInistra Rosa Weber, Primeira Turma, julgametno proferido em 18/03/2014).
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia FIlho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ).
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). d) Do Mérito.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Como sabido, a sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento não constante nos atos normativos do SUS deve observar, nos termos definidos no julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106), os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Diante da circunstância do alto custo do tratamento pleiteado, cujo custo anual é de aproximadamente R$ 186.960,00 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta reais), somada à renda de apenas um salário-mínimo auferida pelo(a) requerente por meio de benefício assistencial, tenho como preenchido o requisito da hipossuficiência.
No que toca ao registro do medicamento, o SORAFENIBE tem inscrição ativa na ANVISA2, sob o nº 170560029, com validade até 06/2026.
Referente a imprescindibilidade e necessidade do medicamento, o(a) médico(a) oncologista que acompanha o(a) autor(a), Dra.
Edna Beatriz de Souza Alencar de Paiva, CRM/GO 6.642, subscritor do relatório médico inserido no evento de nº 1961400677, p. 2, assim declarou: “REALIZOU IODOTERAPIA EM 2019.
EVOLUI COM METASTASE PULMONAR E OSSEA.
EM ACOMPANHAMENTO COM SERVIÇO DE CABEÇA E PESCOÇO, REALIZANDO SUPRESSÃO DE TSH.
LESÕES METASTATICAS NÃO CAPTAM IODO, NÃO ESTANDO INDICADO IODOTERAPIA.
NESSA SITUAÇÃO, quando houver progressão significativa, sintomática e o tumor não responder a ¹³¹I, indicamos o tratamento com lenvatinibe, 24 mg VO/dia (preferencialmente) ou sorafenibe, 400 mg VO, 2x/dia.
DIANTE DO EXPOSTO, SOLICITAMOS SORAFENIBE...
O estudo fase III DECISION randomizou 417 pacientes com carcinoma diferenciado de tireoide metastático e refratário a ¹³¹I para receber placebo ou sorafenibe, 400 mg, 2x/dia.
Os indivíduos tratados com sorafenibe tiveram aumento significativo da SLP (10,8 versus 5,8 meses; HR= 0,59; IC de 95%; 0,45-0,76) [Lancet 384;319, 2014]” Cumpre destacar que o(a) demandante não precisa necessariamente se prestar ao uso de todo e qualquer tratamento disponível no SUS antes de vir pleitear judicialmente tecnologia diversa, de modo que o magistrado deve respeitar as particularidades do caso concreto, a considerar as hipóteses em que, para determinado caso em particular, o uso de específico tratamento disponível não se apresenta como adequado.
Antes de decidir sobre a tutela de urgência, este Juízo submeteu o caso concreto ao NATJUS, que emitiu a Nota Técnica nº 140237, favorável ao pleito autoral pelos seguintes fundamentos descritos pelo profissional vinculado ao Hospital Israelita Albert Einstein: [...] Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: TOSILATO DE SORAFENIBE [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CANCER DE TIREOIDE METASTÁTICO do tipo FOLICULAR CONSIDERANDO a falha no tratamento prévio CONSIDERANDO a não captação em exame de PCI CONSIDERANDO que o SORAFENIBE é ativo nesta indicação CONLUI-SE que HÁ DADOS TECNICOS que justifiquem o uso de Sorafenibe nesta indicação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida. (destaquei) Consoante busca realizada no sítio eletrônico da ANVISA, não se constatou a existência de outros medicamentos com o princípio ativo TOSILATO DE SORAFENIBE, além do registrado sob o nome comercial NEXAVAR®.
Sendo assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas, tenho que o pleito merece acolhimento, na medida em que demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento, com qualidade da vida do(a) paciente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra, das demais terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Quanto ao direcionamento da medida à União, diga-se que, conforme Tema nº 793 do STF, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar, sendo o caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Não é demais apontar que, nos termos da política oncológica do SUS, regulamentada, basicamente, pela Portaria de Consolidação n.º 2/2017, ANEXO IX, ao Ministério da Saúde compete "realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de saúde e tomadores de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS" (art. 22, VI), bem como "garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades" (art. 42, II).
Portanto, sendo esse o contexto, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela provisória antecipada de urgência, condenar a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí a fornecerem ao autor o medicamento SORAFENIBE 800 mg/dia, por tempo indeterminado até a toxicidade máxima ou progressão da doença, o qual deverá ser ministrado conforme a prescrição médica constante dos autos (id. 1961400677).
Ratifico que, por se tratar de tratamento oncológico de alto custo, o direcionamento inicial da satisfação da tutela jurisdicional recaia sobre a União.
Estendo os efeitos da tutela provisória antecipada para determinar o cumprimento da medida judicial referente ao restante do tratamento do(a) autor(a).
Condeno os réus, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ou seja, o valor equivalente a 12 meses de tratamento (R$ 186.960,00), na forma prevista no art. 85, § 3º e 87, §1º, ambos do CPC/15, seguindo orientação jurisprudencial do STJ (REsp nº 2.060.919/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 28/06/2023).
Condeno a União ao ressarcimento, nos próprios autos, dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Apresentado o relatório médico atualizado, INTIME-SE a União, inclusive por e-mail3, e expeça-se oficie-se o(a) Ministro(a) da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DÊ-SE ciência acerca da sentença prolatada nos autos ao Desembargado Federal Newton Ramos (Gab. 32), eminente relator do Agravo de Instrumento interposto pela união sob o nº 1025364-83.2023.4.01.0000.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
EXPEÇA-SE de imediato o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários arbitrados na decisão de id. 1610473374.
Após o trânsito em julgado, não havendo, em 15 (quinze) dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1https://accg.org.br/institucional/hospital-de-cancer-araujo-jorge/, acessado em 23/10/2023. 2https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351212182200795/?substancia=23393, acessado em 13/12/2023. [email protected] -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001656-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSALINA ANTONIA FERREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSALINA ANTONIA FERREIRA, sob o fundamento de que há ERRO MATERIAL a ser suprido na decisão proferida no evento de nº 1666237520.
Aduz a embargante que a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento SORAFENIBE apresenta erro material na parte dispositiva ao consignar o fornecimento da dosagem de 400 mg (1 comprimido de 12/12h), quando, na verdade, segundo o relatório médico inserido no evento nº 1651100472, a dose indicada seria de 400 mg, 2 vezes ao dia, totalizando 800 mg/dia.
Ao final, pede provimento dos embargos de declaração, com o fito de sanar o erro material apontado e, por conseguinte, corrigir parte do dispositivo da decisão objurgada, no sentido de determinar o fornecimento da medicação na dosagem prescrita pela médica que assiste a autora, ora embargante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Pois bem.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise do recurso.
Analisando as razões apresentadas pela embargante e analisando o teor da decisão atacada percebo, de fato, o erro material a ser corrigido e, consequentemente, parte do decisum a ser retificado.
Explico.
Quando da prolação da decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 1329141829), este julgador foi induzido ao erro pela receita médica juntada nos autos (id. 1641176892, p. 8), na qual prescreve o uso de um comprimido do fármaco de 12h em 12h.
Entretanto, não há especificação nesse documento se a dose de 400 mg recomendada se refere à dosagem diária ou à porção.
Desse modo, possivelmente, a médica que prescreveu o tratamento desconhece que o medicamento receitado é apresentado apena na forma de comprimidos de 200 mg, conforme a bula inserida no evento de nº 1636147877, sendo, portanto, impossível que dois comprimidos de SORAFENIBE por dia supra as 800 mg diárias que a embargante necessita.
Ocorre que, analisando detidamente as demais peças processuais, especificamente a bula do remédio (id. 1636147877) e o relatório médico circunstanciado (id. 1651100472), percebo que, de fato, a dosagem indicada é de 400 mg, duas vezes ao dia.
Ou seja, 2 (dois) comprimidos de SORAFENIBE, duas vezes ao dia, correspondentes a 800 mg por dia.
Dispositivo Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração e dou a eles provimento para corrigir o erro material apontado.
Consequentemente, o item “21” da decisão de id. 1666237520 passa a ter a seguinte redação: “Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora, solidariamente, o medicamento SORAFENIBE (Nexavar), cuja administração se dará de forma contínua, via oral, na dosagem de 400 mg, duas vezes ao dia, correspondendo a 800 mg diários, conforme relatório médico inserido nos autos (id. 1651100472), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.” Este provimento judicial é parte integrante da decisão 1666237520, cujos demais termos permanecem inalterados.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001656-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSALINA ANTONIA FERREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ROSALINA ANTONIA FERREIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento SORAFENIBE para tratamento de Neoplasia Maligna da Tireoide.
Em suma, aduz que: I- em 2017 foi diagnosticada com Câncer Folicular de Tireoide (CID10 – C73); II- realizou iodoterapia em 2019, todavia seu quadro evoluiu com metástase pulmonar e óssea; III- as lesões metastáticas não captam iodo, motivo pelo qual a iodoterapia se mostra ineficaz em seu caso clínico; IV- por esses motivos, foi indicado tratamento com o medicamento SORAFENIBE 200 mg (NEXAVAR) por tempo indeterminado, até que ocorra a regressão da doença; V- o custo do referido fármaco gira em torno de R$ 7.790,00 (sete mil, setecentos e noventa reais) o frasco com 60 (sessenta) comprimidos e, ao final de um ano, na dosagem recomendada pelo médico assistente (2 comprimidos/dia), o tratamento atingirá o montante aproximado de R$ 93.480,00 (noventa e três mil, quatrocentos e oitenta reais); VI- diante da sua incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, solicitou junto ao Hospital Araújo Jorge e demais órgãos estaduais e municipais o fornecimento do medicamento, porém não teve o seu pedido atendido; VI- por tais razões, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que lhe garanta acesso ao tratamento pretendido.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento SORAFENIBE (Nexavar) de forma gratuita, nos moldes do receituário médico, pelo tempo necessário ao tratamento.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, confirmando-se a decisão antecipatória.
Instruiu o feito com documentos.
Foi requisitado parecer específico sobre o caso via sistema e-NATJUS (id. 1663140456). É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso em análise, o perigo de dano está presente, pois o relatório médico juntado no evento nº 1651100472, demonstra que a requerente foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Glândula Tireoide evoluindo com metástases pulmonares, doença refratária à iodoterapia, razão pela qual necessita do tratamento requestado.
Sabe-se que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer, especialmente para atingir maiores taxas de resposta clínica e sobrevida livre da doença e sobrevida global.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não constantes de protocolo oficial do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal).
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento SORAFENIBE (Nexavar), o qual não está relacionado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
Passo então a análise dos requisitos.
Dito isso, quanto ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a consulta ao web site da ANVISA inserida no evento de nº 1636147876 demonstra o registro válido do medicamento pleiteado sob o nº 170560029, com nome comercial NEXAVAR, cuja detentora do registro é a empresa BAYER S.A.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora é aposentada e alega incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, inclusive faz tratamento no Hospital Araújo Jorge, situado em Goiânia/GO, instituição conveniada à rede pública de saúde, o que possibilita depreender a incapacidade financeira de arcar com o alto custo da terapia pretendida.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
No relatório médico inserido no evento de nº 1651100472 é possível inferir, com base em estudos recente, que o uso do medicamento no tratamento de carcinoma diferenciado de tireoide metastático e resistente à iodoterapia, tiveram aumento significativo da sobrevida livre de progressão da doença.
Não bastasse a prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 140237, de 12/06/2023 (id. 1663140456), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de CANCER DE TIREOIDE METASTÁTICO do tipo FOLICULAR; CONSIDERANDO a falha no tratamento prévio; CONSIDERANDO a não captação em exame de PCI; CONSIDERANDO que o SORAFENIBE é ativo nesta indicação; CONLUI-SE que HA DADOS TECNICOS que justifiquem o uso de Sorafenibe nesta indicação.
A propósito, convém esclarecer que, o e-NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de vida, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora, solidariamente, o medicamento SORAFENIBE (Nexavar), cuja administração se dará de forma contínua na dosagem de 400 mg (1 comprimido de 12/12h), conforme receituário médico inserido nos autos (id. 1591482847), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.
Fica advertida a requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de se esgotarem as doses fornecidas inicialmente.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União, inclusive por e-mail.
Expeça-se ofício ao(a) Ministro(a) da Saúde (ou quem tenha atribuição para o cumprimento da determinação) para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Na sequência, nos mesmos termos, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001656-56.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSALINA ANTONIA FERREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisório de urgência, proposta por ROSALINA ANTONIA FERREIRA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento SORAFENIBE para tratamento oncológico.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do tratamento ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado.
Dito isso, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1591436895, p. 6), aliada à narrativa fática, sobretudo em razão que a parte autora faz tratamento em hospital conveniado ao SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso das terapias oncológicas.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por outro lado, considerando que a requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO ISABELLA MARTINS BUENO, OAB/GO 63.159, telefone (64) 99603-4445, como advogada dativo, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação e para prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial da autora, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Considerando, ainda, que o relatório médico inserido no evento nº 1591482847 (p. 27), não atesta de modo exaustivo a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao(a) médico(a) responsável pela prescrição, Dr(a).
Yasmin Batista de Paiva, CRM/GO 29.634, solicitando, no prazo de 5 (cinco) dias, a elaboração de relatório médico circunstanciado esclarecendo os seguintes quesitos: 1.
Ratificar a extensão das complicações indicadas nos documentos médicos que instruem a inicial acerca da paciente ROSALINA ANTONIA FERREIRA (CPF nº *15.***.*60-30), portadora de câncer folicular de tireóide; 2.
Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença da requerente? Quais medicamentos compõem tal protocolo?; 3.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais já foram prescritos ou ministrados à autora? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento pretendido?; 4.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais ainda não foram prescritos ou ministrados à autora? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê?; 5.
O tratamento vindicado está indicado consoante as especificações definidas pela ANVISA? É dizer, os usos do insumo estão dentre aqueles indicados pelo fabricante (on label)?; 6. É possível indicar um prazo mínimo para se aferir a efetividade do uso do medicamento pleiteado (resposta terapêutica)? Em caso positivo, qual seria?; 7.
Há algum medicamento alternativo com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento da autora (substituto terapêutico)?; 9.
Houve deliberação do órgão técnico responsável pela incorporação de tecnologias no SUS (CONITEC) pela incorporação do tratamento requerido ao SUS? Qual a conclusão? Sem prejuízo da resposta do(a) médico(a) assistente, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema e-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, assinalando-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, ressalto que o pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/04/2023 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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