TRF1 - 1001689-46.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001689-46.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCELIA DE ASSIS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001689-46.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCELIA DE ASSIS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisório de urgência, proposta por LUCÉLIA DE ASSIS ROSA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão dos medicamentos Elixinol extrato rico em CBD 5.000mg/120ml; Elixinol Hemp Oil Lipossomes 1.000mg/100ml; Cannabis Medicinal Fuel Spectrum 15% (30ml); para tratamento de saúde. 2.
Em síntese, alegou que: I- foi diagnosticada com diversas enfermidades crônicas, a saber, neucisticercose, fibromialgia, artrose, hérnia na lombar e cervical, além de asma (CID 10 M54.1; M35 M511; M48; M50; B690 e M79.9); II- sofre com dor difusa e limitação das atividades diárias, com piora em dias frios, o que acarreta incapacidade laboral; III- em virtude do seu quadro clínico, foi indicado pela médica que lhe assiste tratamento medicamentoso a base de Elixinol extrato rico em CBD 5.000mg/120ml; Elixinol Hemp Oil Lipossomes 1.000mg/100ml; Cannabis Medicinal Fuel Spectrum 15% (30ml); IV- contudo, os fármacos prescritos não estão contemplados nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticos do Sistema Único de saúde (SUS), bem como possuem custo elevado, perfazendo um montante anual aproximado de R$ 99.794,20 (noventa e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); V- não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do protocolo prescrito, uma vez que é pessoa hipossuficiente; VI- por essas razões, recorre ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine aos requeridos o fornecimento do tratamento para melhora de sua qualidade de vida. 3.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos. 4.
Inicialmente, o processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado. 5.
Redistribuído o feito, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como nomeando advogada dativa para representá-la juridicamente, uma vez que não possuía representante constituído nos autos.
Semelhantemente, foi determinado à secretaria do juízo requisitar nota técnica específica sobre o caso através da plataforma e-NATJUS (id. 1610727354). 6.
Instado, a causídica designada aceitou a nomeação e ratificou os termos da inicial (id. 1632990365). 7.
Emitida nota técnica desfavorável, a tutela provisória antecipada de urgência foi indeferida (Id 1797415648). 8.
Citado, os réus apresentaram contestação.
O Estado de Goiás requereu a improcedência dos pedidos, tendo em vista se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, e subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos, seja responsabilizada a União a obrigação primária de fornecimento do medicamento. 9.
Por sua vez, a União defendendo: I – a inexistência de interesse de agir, tendo em vista que a paciente não se submete a tratamento pelo SUS; II – a ausência de registro na ANVISA do medicamento pleiteado; III - necessidade de prévia perícia judicial realizada por especialista.
Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido. 10.
A seu turno, o ente municipal alegou em sua contestação que o(a) autor(a) não comprovou preencher os requisitos necessários à concessão do medicamento, e seguiu aduzindo a inexistência de solidariedade e responsabilidade do município em razão da divisão de competências entre os entes federados na atenção em saúde, bem como a ponderação do princípio da reserva do possível em virtude da limitação orçamentária para atendimento de demanda de saúde individual em oposição com saúde coletiva. 11.
Intimadas as partes para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na sua produção. 12.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 13.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 15.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 16.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 17.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 18.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 19.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.(REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 20.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 21.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 22.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista (Id 1592644346). 23.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, foi realizada consulta técnica ao sistema e-natjus (Id 1796977676). 25.
Quanto ao registro na ANVISA, tenho que o mesmo restou provado, uma vez que a Nota Técnica elaborada pelo NATJus atesta que o medicamento pleiteado possui registro na anvisa.
Entretanto, constato que o órgão técnico concluiu não favorável a utilização do fármaco, sob o fundamento de que não há evidências técnicas da eficácia do canabidiol e tetraidrocanabidinol no tratamento da dor crônica que acomete a autora. 26.
Se não bastasse isso, a médica assistente que prescreveu o tratamento não respondeu os quesitos formulados por este juízo no sentido de demonstrar a imprescindibilidade, pelo contrário, informou que ocorreu uma quebra de confiança na relação com a paciente (id. 1649681952). 27.
Desse modo, após análise documental, em especial a conclusão não favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 141698/2023) ao uso do medicamento pleiteado pelo autor, a este Juízo falece condições de deferir o pleito da parte autora. 28.
Dessa forma, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor. 29.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 31.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser distribuídos, de forma igualitária, para cada um dos réus, em aplicação analógica ao § 8º, art. 85, do CPC.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida. 32.
Promova a Secretaria o pagamento da advogada dativa nomeada nos autos, nos termos da decisão de Id 1610727354. 33.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 34.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 35.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001689-46.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCELIA DE ASSIS ROSA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisório de urgência, proposta por LUCÉLIA DE ASSIS ROSA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão dos medicamentos Elixinol extrato rico em CBD 5.000mg/120ml; Elixinol Hemp Oil Lipossomes 1.000mg/100ml; Cannabis Medicinal Fuel Spectrum 15% (30ml); para tratamento de saúde.
Alega, em síntese, que: I- foi diagnosticada com diversas enfermidades crônicas, a saber, neucisticercose, fibromialgia, artrose, hérnia na lombar e cervical, além de asma (CID 10 M54.1; M35 M511; M48; M50; B690 e M79.9); II- sofre com dor difusa e limitação das atividades diárias, com piora em dias frios, o que acarreta incapacidade laboral; III- em virtude do seu quadro clínico, foi indicado pela médica que lhe assiste tratamento medicamentoso a base de Elixinol extrato rico em CBD 5.000mg/120ml; Elixinol Hemp Oil Lipossomes 1.000mg/100ml; Cannabis Medicinal Fuel Spectrum 15% (30ml); IV- contudo, os fármacos prescritos não estão contemplados nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticos do Sistema Único de saúde (SUS), bem como possuem custo elevado, perfazendo um montante anual aproximado de R$ 99.794,20 (noventa e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); V- não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do protocolo prescrito, uma vez que é pessoa hipossuficiente; VI- por essas razões, recorre ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine aos requeridos o fornecimento do tratamento para melhora de sua qualidade de vida.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o fornecimento dos medicamentos e, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar as rés, de forma definitiva, ao fornecimento do tratamento.
No evento de nº 1610727354 foi proferida decisão nomeando defensora dativa para representar a requente judicialmente e foi solicitado da médica assistente, informações acerca da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, através de laudo médico circunstanciado, bem como, providências da Secretaria no sentido de requisitar nota técnica específica sobre o caso, por meio da plataforma e-NATJUS, a fim de subsidiar o Juízo em sua decisão.
Instada, a médica assistente informou que para responder os quesitos do juízo, seria necessário a parte realizar nova consulta, o que, entretanto, não seria possível em razão da quebra de confiança entre médico e paciente.
Semelhantemente, comunicou que encaminhou a paciente a outro médico clínico e sugere a avaliação de médico especialista (id. 1649681952).
Em seguida, vieram-me novamente os autos conclusos.
Nota técnica emitida pelo e-NATJUS com conclusão desfavorável ao fornecimento dos medicamentos por ausência de evidências científicas da eficácia do tratamento recomendado (id. 1607578871). É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelo(a) autor(a).
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento de recurso repetitivo, resolvendo a questão jurídica acerca da possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Poder Executivo a fornecer ao autor da ação judicial medicamento não contemplado no protocolo oficial do SUS (STJ, Resp 1.657.156, 1ª Seção, Benedito Gonçalves, 25/05/2017).
Em síntese, o STJ afirmou ser imprescindível o cumprimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) subjetivo – incapacidade financeira do réu de arcar com os custos do medicamento postulado; (ii) objetivo – laudo circunstanciado e fundamentado de seu médico assistente pela necessidade do medicamento postulado e ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial; (iii) formal – existência de registro na ANVISA do medicamento requerido.
Logo, o não atendimento de qualquer um dos requisitos, em sintonia com a precitada jurisprudência sedimentada, acarretará no julgamento de improcedência do pedido.
De plano, verifico que o requisito objetivo não foi atendido.
Isso porque, a conclusão da Nota Técnica nº 141698 (id. 1796977676) foi desfavorável, sob o fundamento de que não há evidências técnicas de eficácia do canabidiol e tetraidrocanabinol no tratamento da dor crônica que acomete a autora.
Além do mais, a médica assistente que prescreveu o tratamento não respondeu os quesitos formulados por este juízo no sentido de demonstrar a imprescindibilidade, pelo contrário, informou que ocorreu uma quebra de confiança na relação com a paciente (id. 1649681952).
Assim, não atendido um dos requisitos fixados pelo STJ, a análise dos demais fica prejudicada.
Portanto, com as provas até então presentes nos autos e com a informação técnica disponível no momento, tenho por não demonstrado o fumus boni iuris, de modo que não há, pelo menos neste momento, fundamento jurídico que ampare a concessão do pedido antecipatório e, por conseguinte, o indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência requestado.
Entretanto, faculto à autora, a qualquer tempo, apresentar elementos e provas que possam infirmar a conclusão ora adotada.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CITEM-SE os réus dando-lhes ciência dos termos da presente ação para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Na sequência, nos mesmos termos, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001689-46.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCELIA DE ASSIS ROSA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisório de urgência, proposta por LUCÉLIA DE ASSIS ROSA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca provimento jurisdicional que determine aos réus a concessão dos medicamentos Elixinol extrato rico em CBD 5.000mg/120ml; Elixinol Hemp Oil Lipossomes 1.000mg/100ml; Cannabis Medicinal Fuel Spectrum 15% (30ml); para tratamento de saúde.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do tratamento ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado.
Dito isso, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 1592585395, p. 7), aliada à narrativa fática, sobretudo em razão que a parte autora faz tratamento na rede pública, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por outro lado, considerando que a requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO ISABELLA MARTINS BUENO, OAB/GO 63.159, telefone (64) 99603-4445, como advogada dativo, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação e para prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial da autora, ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso aceite a incumbência, no mesmo prazo acima indicado, fica a causídica nomeada INTIMADA a juntar nos autos os exames complementares que demonstram o diagnóstico da(s) enfermidade(s) que acomete(m) a autora.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Considerando, ainda, que o relatório médico inserido no evento nº 1591482847 (p. 27), não atesta de modo exaustivo a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao(a) médico(a) responsável pela prescrição, Dr(a).
Fabiana F.
Rodrigues da Cunha, CRM/GO 31.309, solicitando, no prazo de 5 (cinco) dias, a elaboração de relatório médico circunstanciado esclarecendo os seguintes quesitos: 1.
Ratificar a extensão das complicações indicadas nos documentos médicos que instruem a inicial acerca da paciente LUCÉLIA DE ASSIS ROSA (CPF nº *08.***.*70-04); 2.
Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença da requerente? Quais medicamentos compõem tal protocolo?; 3.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais já foram prescritos ou ministrados à autora? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento pretendido?; 4.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais ainda não foram prescritos ou ministrados à autora? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê?; 5.
O tratamento vindicado está indicado consoante as especificações definidas pela ANVISA? É dizer, os usos do insumo estão dentre aqueles indicados pelo fabricante (on label)?; 6. É possível indicar um prazo mínimo para se aferir a efetividade do uso do medicamento pleiteado (resposta terapêutica)? Em caso positivo, qual seria?; 7.
Há algum medicamento alternativo com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento da autora (substituto terapêutico)?; 9.
Houve deliberação do órgão técnico responsável pela incorporação de tecnologias no SUS (CONITEC) pela incorporação do tratamento requerido ao SUS? Qual a conclusão? Com a juntada dos exames complementares e da resposta do(a) médico(a) assistente, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema e-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, assinalando-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, ressalto que o pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/04/2023 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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