TRF1 - 1006455-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006455-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003052-14.2022.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDOVINO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO FRANCO DE MIRANDA - MT14935-A, RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA - MT10049-A e REINALDO DE OLIVEIRA ASSIS - MT11826/O RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão monocrática que, em sede de ação de usucapião ajuizada por VALDOVINO DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE GERMANO ATALA e Outros, declinou a competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que "não restou comprovado nos autos que a área, objeto da usucapião compreende bem de domínio federal ou que teve seu registro anulado (vide artigo 20, da CRFB/88 e artigo 216 da Lei de Registros Públicos) a configurar a existência de interesse jurídico da União em ingressar no feito, encontrando-se, pelo contrário, registrado em nome de particulares" (ID 292055531).
Destacou ainda o juízo de primeiro grau que “a União não demonstrou que o pedido deduzido na inicial lhe cause embaraço prático, apta a legitimar sua intervenção nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.469/97.
Desta forma, reconheço a ausência de interesse jurídico da União na lide e, portanto, tratando-se de ação aforada por e contra pessoas não detentoras de foro perante a Justiça Federal (artigo 109 da Constituição Federal), declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda”.
A agravante alega, em síntese, a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, em razão da existência de interesse jurídico da União, pois entende que o imóvel objeto do litígio é de domínio público por se encontrar em faixa de fronteira, nos termos do art. 20, II da Constituição Federal.
Aduz que “o juízo gerou um conflito negativo de competência, para negar-se a dar prosseguimento a causa na Justiça Federal, a fim de ver um novo título "originário", na Justiça Estadual, que possa desconstituir o título, reputado inepto para o autor, mas suficiente para declinar a competência federal e tirar a União Federal de quaisquer dos polos, sendo sequer consultada”.
Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso para "o deferimento do pedido de tutela de evidência a fim de declarar a competência da Justiça Federal.".
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006455-90.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de usucapião, movida por e contra pessoas não detentoras de foro perante a Justiça Federal, de imóvel situado em faixa de fronteira.
Antecipo que razão não assiste à agravante.
A Constituição Federal fixou a competência da Justiça Federal, estabelecendo que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (art. 109, caput e inc.
I).
Ademais, o STJ, na Súmula 150, fixou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso concreto, embora a União tenha expressamente manifestado interesse jurídico no imóvel objeto do litígio, ao argumento de que a área usucapienda encontra-se dentro da faixa de fronteira, a agravante não demonstrou inequivocamente qualquer irregularidade na cadeia dominial do bem imóvel usucapiendo, o qual tem matrícula (n. 22.697, Livro n. 2, fls. 277) registrada em nome de particulares no Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cáceres/MT.
Com efeito, nem mesmo a Secretaria de Patrimônio da União (SPU/MT) tem a área usucapienda em seus registros cadastrais de domínio público, conforme manifestação técnica reproduzida pela própria recorrente.
Confira-se: Nota Informativa SEI nº 30445/2021/ME (...) Imóvel: Imóvel Urbano, com área de 390,00 m², localizado no local denominado loteamento " Nossa Senhora de Lourdes ", quadra - E, lote 14, Rua Jamil Atala, s/nº., Bairro Massa Barro, situado no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso.
Até a presente data a área requerida não consta em nossos Registros Cadastrais como imóvel perfeitamente identificado, discriminado ou matriculado em nome da UNIÃO, e encontra-se Dentro da Faixa de Fronteira.
Fica assegurado o direito de defesa, caso no futuro, for constatado qualquer prejuízo a UNIÃO FEDERAL, ou verifique-se ter se baseado em informação incorreta.
Esta análise refere-se exclusivamente a imóveis sob gestão desta SPU/MT, ou seja, não contempla imóveis de outras instituições, tais como INCRA, FUNAI, etc., instituições que tem domínio próprio de seu patrimônio.
Sendo assim, no caso, a decisão agravada acertadamente afastou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, diante da ausência de efetiva comprovação pela União de interesse jurídico na causa.
Confira-se: (...) Assim, a mera possibilidade de a União ser a proprietária da área usucapienda não basta para comprovar efetivo interesse jurídico na causa.
Se o autor tem que comprovar o que alega, da mesma maneira a União tem que provar o seu domínio, porquanto o fato é impeditivo ao direito do autor (CPC, art. 373, II), se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SER O BEM TERRENO DE MARINHA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, é mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou opoente, não bastando a simples e genérica intervenção'.
O presente recurso merece ser conhecido e provido, na linha da jurisprudência desse Colendo Tribunal, de que serve de exemplo o acórdão proferido no RE nº 203.088-1-SC Sr.
Min.
Moreira Alves, DJ de 13.03.98), com ementa do seguinte teor:' Competência.
Ação de Usucapião.
Intervenção da União Federal.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal manifestar-se, em ação de usucapião, sobre a existência, ou não, de interesse da União para que ela ingresse na lide (assim, a título exemplificativo, decidiu-se nos RREE 91.593,99.928, 140.480, 116.434 E 197.628).Recurso extraordinário conhecido e provido'.
Pelo exposto, somos pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário." (fls. 103/104) Adoto os mesmos fundamentos.
Conheço do recurso e lhe dou provimento na forma dos referidos precedentes.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2001.Ministro NELSON JOBIM Relator. (STF - RE: 222565 SC, Relator: Min.
NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 27/04/2001, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 P – 00035).
USUCAPIÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SER A ÁREA DE FRONTEIRA E, PORTANTO, DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
ART. 20, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE MANIFESTADO SEM PROVA SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré,assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega.
Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público.
A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido'.
A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) É o que está assentado na jurisprudência da Casa.
Menciono inter plures, os RREE 144.880-DF,198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (D.J. de 02.3.01, 11.4.97,14.3.97 e 13.3.98, respectivamente).Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., redação da Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2001.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator. (STF - RE: 256437 SC, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 30/08/2001, Data de Publicação: DJ 14/11/2001 P – 00052).
Dessa maneira, a mera alegação de o imóvel encontrar-se em faixa de fronteira não tem o condão de, por si só, torná-lo de domínio público.
Ressalte-se que o imóvel objeto da lide é particular e titulado, conforme matrícula de Id 1335315264 (pág.08/10 de 10).
Insta mencionar que, em se tratando de imóvel com título de domínio privado, paira sobre o mesmo a presunção legal de veracidade e autenticidade do título, cabendo primeiro a União manejar ação judicial própria para anular o respectivo título (Lei Federal nº 6.015/73, art. 216), para só, então, ser reconhecida a sua propriedade sobre o referido imóvel e permitir-lhe a participação da lide, assumindo a posição de opoente.
Com efeito, não restou comprovado nos autos que a área, objeto da usucapião compreende bem de domínio federal ou que teve seu registro anulado (vide artigo 20, da CRFB/88 e artigo 216 da Lei de Registros Públicos) a configurar a existência de interesse jurídico da União em ingressar no feito, encontrando-se, pelo contrário, registrado em nome de particulares.
Registro, ainda, que a União não demonstrou que o pedido deduzido na inicial lhe cause embaraço prático, apta a legitimar sua intervenção nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.469/97.
Desta forma, reconheço a ausência de interesse jurídico da União na lide e, portanto, tratando-se de ação aforada por e contra pessoas não detentoras de foro perante a Justiça Federal (artigo 109 da Constituição Federal), declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sabido é que da decisão determinante da incompetência absoluta no Juízo Comum decorre o envio dos autos ao juízo competente, concorde o §3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, declino da competência e determino sua redistribuição, com urgência, ao Juízo de Direito Competente da 2º Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT.
Intimem-se.
Corroborando com o exposto, este é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA.
FAIXA DE FRONTEIRA.
IMÓVEL DE DOMÍNIO PRIVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORÍSTICA.
CABIMENTO.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADIN 2.332.
JUROS MORATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O DECRETO-LEI 3.365/41.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União e remessa oficial de sentença que, em ação de indenização por desapropriação indireta, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente federal ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo da propriedade do autor em decorrência da criação da Reserva Extrativista do Alto Tarauacá/AC. 2.
Intempestividade da apelação da União.
A sentença impugnada foi prolatada em 18/05/2017, tendo a União (AGU) sido intimada, com carga dos autos, em 27/06/2017, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. 3.
O prazo de 30 (trinta dias) para a interposição da apelação esgotou-se na data de 08/08/2017.
Contudo, o recurso da União foi protocolado apenas em 17/08/2017, após, portanto, o término do prazo processual. 4.
Contudo, havendo remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 1º, do CPC, passa-se ao exame das questões enfrentadas na sentença. 5.
A prescrição quinquenal foi afastada pelo juízo a quo no curso do processo e confirmada pelo Tribunal, no julgamento do AI 0011419-32.2012.4.01.0000, ao entendimento de que a criação de reserva extrativista não caracteriza limitação administrativa, dado o grande impacto no direito de propriedade do autor, não se submetendo o ajuizamento da ação ao prazo quinquenal, mas, sim, ao prazo vintenário, por se tratar, na verdade, de desapropriação indireta. 6.
A cadeia dominial foi analisada pelo perito judicial, o qual confirmou que o imóvel objeto da ação é de propriedade do apelado, de acordo com as certidões emitidas pela Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Tarauacá/AC. 7.
Não ha nenhuma prova nos autos em sentido contrário à regularidade da cadeia dominial, devendo, portanto, prevalecer o teor dos registros cartorários, que têm presunção de veracidade. 8.
O fato de pertencerem à União "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras" (art. 20, II, da CF), não significa que todas as terras situadas na faixa de fronteira de 150 km (art. 20, § 2º) sejam públicas e de propriedade da União. É possível a existência de terras particulares nessa faixa, ainda que submetidas a restrições legais, nos termos da Lei 6.634, de 02/05/1979 (AC 0000149-08.2007.4.01.3000, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 28/03/2016). (...)18.
Apelação da União não conhecida, dada a manifesta intempestividade do recurso. 19.
Remessa oficial a que se dá parcial provimento apenas para excluir a incidência dos juros compensatórios e fixar os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 100 da CF, e estabelecer que a correção monetária é devida desde a data do laudo pericial. (AC 0008490-18.2010.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) (Grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter incólume a decisão agravada e reconhecer a ausência de interesse jurídico da União na lide. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006455-90.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VALDOVINO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA, TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES, WILLIAM GONCALVES ATALA, SILVAN RAMIRES, RAMONA LUCI BRITTES ATALA Advogado do(a) AGRAVADO: RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA - MT10049-A Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO FRANCO DE MIRANDA - MT14935-A Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA ASSIS - MT11826/O EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO AFORADA POR E CONTRA PESSOAS NÃO DETENTORAS DE FORO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
FAIXA DE FRONTEIRA.
ARTS. 20, II, E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de usucapião, movida por e contra pessoas não detentoras de foro perante a Justiça Federal, de imóvel situado em faixa de fronteira. 2.
A Súmula n. 150 do STJ estabelece que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3.
No caso, a decisão agravada acertadamente afastou o deslocamento da competência para a Justiça Federal diante da ausência de efetiva comprovação pela União de interesse jurídico na causa. 4.
Com efeito, a mera alegação de o imóvel encontrar-se em faixa de fronteira não tem o condão de, por si só, torná-lo de domínio público. “O fato de pertencerem à União ‘as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras’ (art. 20, II, da CF), não significa que todas as terras situadas na faixa de fronteira de 150 km (art. 20, § 2º) sejam públicas e de propriedade da União. É possível a existência de terras particulares nessa faixa, ainda que submetidas a restrições legais, nos termos da Lei 6.634, de 02/05/1979” (AC 0000149-08.2007.4.01.3000, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 28/03/2016). 5.
Agravo de instrumento desprovido para manter incólume a decisão recorrida e reconhecer a ausência de interesse jurídico da União na lide.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: VALDOVINO DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA, TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES, WILLIAM GONCALVES ATALA, SILVAN RAMIRES, RAMONA LUCI BRITTES ATALA, Advogado do(a) AGRAVADO: RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA - MT10049-A Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO FRANCO DE MIRANDA - MT14935-A Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA ASSIS - MT11826/O .
O processo nº 1006455-90.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/06/2024 e encerramento no dia 21/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006455-90.2023.4.01.0000 Intimação via DJEN AGRAVADO: TÂNIA FATIMA GONÇALVES ATALA RAMIRES, WILLIAM GONÇALVES ATALA, SILVAN RAMIRES Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRA ASSIS - MT11826/O Finalidade: Intimar acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 5 de junho de 2023. -
27/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006455-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003052-14.2022.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDOVINO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO FRANCO DE MIRANDA - MT14935-A e RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA - MT10049-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [VALDOVINO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*69-91 (AGRAVADO), MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*51-94 (AGRAVADO), , , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , , RAMONA LUCI BRITTES ATALA - CPF: *07.***.*57-53 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/02/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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