TRF1 - 1002772-37.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002772-37.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PLANALTINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407 POLO PASSIVO: EDUARDO LOURENCO OLINTO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, desmembrada da ação civil de improbidade administrativa, autos nº 0001140-71.2014.4.01.3506, proposta originalmente pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS em desfavor de JOSÉ OLINTO NETO, MÔNICA GALVÃO LOMBARDI DA SILVA, STELLA MARIS GALVÃO LOMBARDI e MARIA REGINA DE OLIVEIRA.
Noticiado o falecimento de JOSÉ OLINTO NETO, o feito foi suspenso por 6 meses para fins de sucessão processual (fl. 621, ID 1322841261).
Nos termos da decisão de fl. 715 (ID 1322841261) foi deferida a sucessão processual e determinada a inclusão de EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA no polo passivo da demanda, bem como a citação dos referidos herdeiros para contestação.
Decisão de fls. 744/746 (ID 1322841261), em atenção ao princípio da celeridade, determinou o desmembramento dos autos em relação aos sucessores de José Olinto Neto, ora requeridos, esclarecendo que a ação desmembrada se limitará ao ressarcimento do dano.
Em seguida, foi certificado que a requerida ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA, apesar de regularmente citada, não ofereceu contestação (ID 1497458869).
Citado (ID 1517641879), foi certificado que o requerido EDUARDO LOURENÇO OLINTO não ofertou contestação (ID 1603141859).
Despacho ID 1607999878 decretou a revelia dos demandados e determinou a intimação das partes para especificarem provas.
Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
Ademais, os interessados não requereram a produção de provas em audiência.
Assim, determino a inclusão do Ministério Público Federal na autuação, na condição de fiscal da lei, bem como a sua intimação para apresentar parecer final.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
09/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002772-37.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE PLANALTINA Advogado do(a) AUTOR: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407 REU: EDUARDO LOURENCO OLINTO, ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA DESPACHO Considerando que ambos os requeridos, citados, não apresentaram contestação (IDs 1497458869 e 1603141859), decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes para que, justificada e pormenorizadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
14/10/2022 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 21:36
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
22/09/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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