TRF1 - 1051812-67.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051812-67.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL CAMINHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721 e MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA - PA7156 POLO PASSIVO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GABRIEL CAMINHA DOS SANTOS em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando em sede de tutela de urgência: a) Seja deferido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 e ss. do CPC, “inaudita altera pars”, para determinar liminarmente que as demandadas suspendam o ato lesivo e cumpra as determinações legais da Lei n.º 12.990/14, assegurando o autor o direito de ser incluído na lista de cota racial do processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de nível superior edital n.º 1 – PETROBRAS/PSP RH 2021, de 15.12.21, ênfase 21: Engenharia Naval em razão de ter preenchido todos os requisitos legais, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento, sugerido o patamar mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia às empresas e em caráter individual para seus presidente e diretor, respectivamente; E requer, ao final: c) Ao final, meritoriamente, requer a ratificação da medida liminar em caráter definitivo, para fins de invalidar o ato atacado, reconhecendo a sua ilegalidade, sob pena de violar direitos concedidos pela Constituição Federal (artigos 3º, inciso IV (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) e 5º, inciso XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e assim declarando o direito do Autor de concorrer no processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro em cargos de nível superior edital n.º 1 – PETROBRAS/PSP RH 2021, de 15.12.21, ênfase 21: Engenharia Naval, na lista de cota racial para negros e pardos em razão de seu fenótipo que comprova sua raça, tudo conforme as razões expostas na presente ação.
A parte autora relata que é candidato a uma das vagas da área técnica, destinada às pessoas negras/pardas (item 3.2 do edital, doc. n. 2), cargo de Engenheiro Naval do PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR EDITAL N.º 1 – PETROBRAS/PSP RH 2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
No entanto, a COMISSÃO ESPECIAL DE VALIDAÇÃO – PRETOS E PARDOS indeferiu o pleito de cota racial, limitando-se a publicar a situação de INDEFERIDO no Resultado Preliminar do Procedimento de Heteroidentificação/ Autodeclaração de Candidatos Negros/ Pardos.
Aduz que interpôs recurso administrativo em face da decisão impugnada, sendo mantida a decisão administrativa.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação alegando que os procedimentos realizados pela comissão de heteroidentificação foram dirimidos de maneira correta, seguindo o estabelecido em edital (Id 1464807370).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando seus termos (Id 1605091368).
Juntou documentos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares - Justiça gratuita De acordo com a jurisprudência do TRF1, para ter direito à justiça gratuita a parte deve ter renda inferior a 10 salários mínimos.
Adotando como norte o entendimento jurisprudencial acerca do assunto, tenho que não merece prosperar alegação preliminar da parte ré quanto ao pedido autoral pelos benefícios da justiça gratuita, ao passo que foram atendidos os requisitos necessários para tanto. - Litisconsórcio passivo necessário De igual modo, não vislumbro plausibilidade nas alegações preliminares da parte ré quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, tomando como baliza o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (EDITAL Nº 01 DEPEN, DE 04 DE MAIO DE 2020).
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14.
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Não merece acolhimento as alegações de ilegitimidade ativa dos promoventes e de inadequação da via eleita, visto que, da leitura dos pedidos iniciais, verifica-se que os autores buscam a correção das suas respectivas provas discursivas, e o consequente prosseguimento das demais etapas do certame, não havendo que se falar que os requerentes visam resguardar direitos de terceiros.
II - Este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
III - A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se em verificar se houve descumprimento da regra disposta no art. 3º, §1º da Lei nº 12.990/2014 no âmbito do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, regido pelo Edital nº 01 DEPEN, de 04 de maio de 2020.
IV A Lei nº 12.990/2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, estabelece em seu art. 3º, § 1º, que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas V Considerando que a regra do art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014 deve ser aplicada para cada uma das etapas do certame, os candidatos cotistas que obtiveram pontuação suficiente na prova discursiva para terem suas redações corrigidas como parte da lista de correção da ampla concorrência não poderiam ser computados na base de cálculo das provas discursivas a serem corrigidas dos candidatos negros, sob pena de se esvaziar por completo a regra prevista no referido dispositivo legal.
Precedentes.
VI Apelação provida.
Sentença reformada.
Os réus ficam condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. (AC 1055467-29.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023) Sendo assim, não há necessidade de citação dos demais candidatos, estando regular o polo passivo. - Impugnação ao valor da causa Quanto à alegação preliminar de que não há proveito econômico a ser obtido com eventual procedência da ação, razão pela qual não deve o valor da causa corresponder ao equivalente à remuneração de 12 meses do cargo então pretendido, tenho que merece acolhimento.
O artigo 292, Inc.
III do CPC versa justamente a respeito da possibilidade de que haja o pagamento de soma equivalente a 12 (doze) prestações mensais.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Pois bem, ainda que salários tenham natureza alimentar, é de fácil constatação que o objeto pleiteado pelo autor não é a efetivação na vaga desejada para que, deste modo, imediatamente passe a receber as verbas salariais condizentes com a função ocupada.
O que busca é declarar a nulidade de ato administrativo que o considerou inapto no procedimento de heteroidentificação e que, consequentemente, seja determinada sua inclusão no certame na condição de cotista.
Nota-se que, ainda que obtenha sucesso em sua pretensão, não há certeza de sua posterior nomeação e posse no cargo.
Desse modo, não sendo objeto da demanda a discussão quanto ao pagamento ou não da remuneração inerente do cargo objetivado pelo autor, não há que se falar em caráter alimentar.
Logo, entendo que assiste razão à contestante em suas alegações neste ponto.
Sendo assim, o valor da causa deve ser ajustado para R$ 12.229,43, como informado pelo réu.
Mérito Como se vê no item 1.3 do edital do concurso, não basta apenas a autodeclaração, fazendo-se necessária posterior avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação.
Tal procedimento se mostra razoável, pois visa a evitar o uso indevido da autodeclaração e garantir a efetividade do princípio da isonomia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, intentada contra o sistema de cotas implantado no âmbito de Universidade de Brasília, firmou entendimento pela constitucionalidade e legitimidade da identificação de negros e pardos feita por terceiros, como elemento apto a afastar a possibilidade de fraudes no acesso às vagas reservadas.
Isso porque, no Brasil, a lei não visa a proteger quem é afrodescendente, mas, sim, a quem aparenta ser afrodescendente, aos olhos da comunidade em que está inserido.
A maneira científica verificar a condição da descendência africana seria o mapeamento completo do genoma do candidato, o que, por óbvio, seria inviável, além disso, não traria o resultado pretendido, pois as misturas genéticas as vezes já afastaram as características que levariam ao preconceito.
Assim, considerando que o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social, é necessário que o candidato ostente fenótipo negro ou pardo.
Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial.
O Edital é claro ao adotar o fenótipo (item 3.2.2.5) - e não o genótipo - para a análise do grupo racial.
Portanto, não se pode falar em registros em documentos ou características dos pais, pois não é isso que buscava a Comissão, mas sim aferir a veracidade das informações de vários candidatos para diversos cargos e municípios, certamente considerando as peculiaridades da região e destacando quem, aos olhos da comunidade local, aparenta ser afrodescendente.
Entendo que a definição de quem se enquadra nos conceitos de negro ou pardo deve ser feita pela Comissão, após a autodeclaração, pois segue um critério isonômico a todos os candidatos.
Eventual interferência do Poder Judiciário sobre o resultado de um candidato específico iria distorcer o padrão utilizado pela Comissão, que deve ser único para todos os participantes.
Portanto, ainda que gere insegurança a avaliação da Comissão, está dentro de um padrão único.
Dessa forma, garantir que todos sejam avaliados pela mesma Comissão é a solução que mais confere isonomia.
Além disso, a jurisprudência já definiu que a análise da condição de negro ou pardo não deve ser feita por fotografia, pois vários fatores influenciam no resultado da imagem, sendo sempre mais segura a entrevista pessoal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
CRITÉRIO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO POR FOTOGRAFIA.
NÃO ADMISSÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VERIFICAÇÃO PRESENCIAL.
CANDIDATO CONSIDERADO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. [...] II - Não é o caso de se adentrar no critério da Administração para avaliar a autodeclaração dos candidatos, mas a avaliação do fenótipo já traz um alto grau de subjetividade e, sendo feita por análise fotográfica, enviada pelo candidato, pode ocorrer equívocos, em razão da qualidade da foto, luz, enquadramento e diversos outros motivos.
III - A simples análise da fotografia, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o Princípio da Isonomia, devendo essa ser feita pela própria Administração, ou de melhor monta, de forma presencial. [...] (AC 0039522-90.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) Por fim, ressalto que o item 3.2.2.5.2 prevê que não serão considerados, "quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de verificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais".
Assim, o fato de que em outros certames prestados pela parte autora teve a sua heteroidentificação confirmada foi excetuado pelo edital do certame, cuja previsão vincula todos os candidatos.
Nessa perspectiva, tendo a Comissão realizado a avaliação do candidato/autor e concluído pela desclassificação, entendo que inexiste ilegalidade no ato administrativo, uma vez adotado um critério isonômico aplicado a todos os candidatos.
Desse modo, por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, o indeferimento da pretensão aduzida é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); b) corrijo de ofício o valor da causa, fixando em R$ 12.229,43 (doze mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos); c) defiro os benefícios da justiça gratuita; d) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida; e) regularize-se a movimentação processual registrando-se a justiça gratuita anteriormente deferida. f) intimem-se as partes. g) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação.
Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/12/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/12/2022 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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