TRF1 - 1000555-42.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FARIAS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCEL DO NASCIMENTO BOTELHO em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FARIAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCEL DO NASCIMENTO BOTELHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:48
Decorrido prazo de Ticiane Lima dos Santos em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:57
Publicado Sentença Tipo C em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000555-42.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: ROSIVALDO BATISTA FILHO - PA011904 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, MARCEL DO NASCIMENTO BOTELHO, TICIANE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MARIA DA CONCEICAO AMORIM SALES PAIVA - PA6665 SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por PAULO ROBERTO SILVA FARIAS contra UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, MARCEL DO NASCIMENTO BOTELHO e TICIANE LIMA DOS SANTOS, na qual requer (ID n. 4503596, p. 7-8): I – como medida cautelar que a Professora TICIANE LIMA DOS SANTOS, seja imediatamente afastado pela UFRA da função de Diretoção do Campus de ToméAçu, ante a presença dos requisitos autorizativos como o fumus boni iuris e o periculum in mora; (...) IV – No mérito seja julgado totalmente procedente para que o ato seja declarado nulo e os culpados sejam condenados ao pagamento de perdas e danos ao erário considerando a nomeação irregular para o cargo de diretor de campus nos termos da Lei Federal n.º 5.540/1968, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 11 e 12 da Lei Federal n.º 4.717/1965.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 4503596, p. 1-2): O Reitor anterior da UFRA, Sr.
Sueo Numazawa, de forma irregular nomeou para cargo de direção, a Sra Ticiane Lima dos Santos, para o cargo de diretora do Campus de Tomé-Açú, conforme cópia das portarias publicadas em anexo (doc. 02), ferindo o que determina a Lei Federal n.º 5.540/1968 alterada pela Lei Federal n.º 9.192/1995.
A UFRA amparava essa decisão teratológica com fundamento em uma nota técnica emitida pelo Ministério da Educação – MEC contrariando essas normas federais de maior hierarquia.
Entretanto, de forma correta, recentemente a UFRA reviu sua decisão e, por meio do Parecer n.º 00216/2017/PRC.CH.ADJ/PFUFRA/PGF/AGU exarado pela Procuradoria Jurídica desta Autarquia proibiu, em respeito à Lei Federal n.º 5.540/1968, que professores que não possuíssem doutorado ocupasse cargo de diretor ou vice-diretor.
Ocorre que a atual administração da UFRA mantém a referida professora no cargo, ocupando irregularmente, já que não possui o título de doutora.
Diante disso, a manutenção da professora no referido cargo, que já era precária, considerando que se tratava de afronta à norma federal, é fato gravíssimo que deve ser estancado imediatamente.
Contestações das requeridas MARCEL DO NASCIMENTO BOTELHO e UFRA (ID n. 5666622 e n. 5921750).
Embora citada (ID n. 93100378), a requerida TICIANE LIMA DOS SANTOS não apresentou resposta à demanda.
Decisão de indeferimento da tutela provisória (ID n. 275889895).
Parecer do MPF pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto processual (ID n. 563728873).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que, como observado pelo MPF em parecer, o mandato da Sra.
Ticiane Lima teve início em 01/03/2016 e duração até março de 2020.
Como a pretensão afirmada na inicial consiste essencialmente na desconstituição deste mandato, não há mais utilidade na prestação da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) afasto condenação em custas com base no art. 4º, IV da Lei n. 9.289/96; c) afasto condenação em honorários advocatícios, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/85; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
28/04/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 15:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2021 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FARIAS em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCEL DO NASCIMENTO BOTELHO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2021 23:59.
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01/06/2021 10:56
Juntada de parecer
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31/05/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2020 18:04
Conclusos para decisão
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10/07/2020 18:01
Juntada de Certidão
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30/05/2020 22:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FARIAS em 29/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 09:46
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2019 12:27
Juntada de termo
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15/05/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2019 16:17
Restituídos os autos à Secretaria
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13/05/2019 16:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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09/05/2019 16:22
Conclusos para despacho
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12/12/2018 15:26
Juntada de Certidão
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22/08/2018 13:46
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2018 11:26
Juntada de contestação
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08/05/2018 19:19
Juntada de contestação
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26/04/2018 00:32
Decorrido prazo de MARCEL DO NASCIMENTO BOTELHO em 25/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 13:07
Mandado devolvido cumprido
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16/03/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/03/2018 11:20
Expedição de Mandado.
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09/03/2018 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2018 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 12:26
Conclusos para despacho
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05/03/2018 12:25
Juntada de Certidão
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16/02/2018 20:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/02/2018 20:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/02/2018 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2018 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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