TRF1 - 1000962-51.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000962-51.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: CLOVIS RODRIGUES DE ASSIS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANO DE LIMA - DF65757 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PETROLINA/PE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 CLOVIS RODRIGUES DE ASSIS impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decidisse, em prazo razoável, o seu requerimento de Auxílio-doença, protocolizado em 28/10/2022, sob o nº 113.664.158-2.
Após ouvida a autoridade impetrada, o pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1552711368 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a análise do requerimento administrativo nº 113.664.158-2, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em petição anexada no ID 1580562849 a autoridade impetrada informa que o requerimento nº 113.664.158-2, de CLOVIS RODRIGUES DE ASSIS, teve a análise concluída, com decisão favorável ao requerente.
O MPF, em parecer acostado no ID 1606397855, opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de ter sido exaurida a pretensão com a análise administrativa do requerimento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo de auxílio doença protocolizado em 28/10/2022 foi devidamente analisado com decisão favorável ao impetrante, fixando-se a DIB em 11/10/2022 (ID 1580562850) Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/03/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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