TRF1 - 0000311-20.2019.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0000311-20.2019.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM EXECUTADO: MARIA DO CARMO SANTOS, ERASMO TEIXEIRA FERNANDES Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
07/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:08
Proferida decisão interlocutória
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28/03/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 09:25
Proferida decisão interlocutória
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17/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
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23/02/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
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17/10/2020 08:31
Decorrido prazo de ERASMO TEIXEIRA FERNANDES em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 08:31
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM em 16/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 02:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2020.
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31/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 02:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2020.
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31/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 20:22
Juntada de Certidão
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24/08/2020 20:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/08/2020 20:20
Juntada de volume
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24/08/2020 14:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/07/2020 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2020 11:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/03/2020 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/03/2020 12:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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21/02/2020 12:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/11/2019 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2019 12:41
Conclusos para decisão
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10/10/2019 17:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/07/2019 12:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/03/2019 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/03/2019 15:05
INICIAL AUTUADA
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14/03/2019 09:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
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