TRF1 - 1005681-13.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ILTON LEÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005681-13.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794 REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI Advogado do(a) REU: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em face do MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI/PI em que se pretende a condenação do réu a observar o piso salarial do profissional cirurgião dentista para os cirurgiões dentistas, servidores públicos municipais.
Argumenta, em síntese, "que valores de salários de R$: 2.000,00 (Dois Mil Reais) para uma carga horária semanal de 40 horas semanais, são aviltantes à profissão e impedem o perfeito desempenho ético da profissão e dos profissionais, além de desrespeitar o prestígio e o bom conceito da profissão e dos profissionais da odontologia”, e que estaria em desacordo com a Lei 3.999/1961, que prescreve, como piso para a categoria, o valor equivalente e 3 (três) salários mínimos mensais, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.". (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da parte ré, não fazendo jus, o autor, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/11/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2022 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2022 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/11/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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