TRF1 - 1007478-72.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007478-72.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007478-72.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DA PARAÍBA - IFPB alegando, em síntese, que: (a) é servidora pública estatuária, ocupante do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de Língua Portuguesa e suas Literaturas do INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS, Campus Porto Nacional/TO, e filha de Melânia Mendonça Rodrigues (67 anos de idade), portadora de câncer de pulmão (CID C-34) que já se encontra no estágio quatro, sem quaisquer projeções de remissão; (b) a sua genitora reside no município de Campina Grande, Estado da Paraíba, enquanto a demandante reside em Palmas/TO; (c) para assistir adequadamente sua genitora, foi protocolado o Processo nº 23337.004211/2023-10, com pedido de remoção na via administrativa, considerando a gravidade/letalidade extrema da doença mencionada; (d) o seu genitor José Rildo de Oliveira também é idoso (68 anos de idade) e em razão disso não consegue acompanhar a mãe da forma que se faz necessário, em meio ao cenário complexo do tratamento; (e) pediu a sua remoção do IFTO, Campus Porto Nacional/TO para o IFPB, Campus Campina Grande/PB, justificado por problemas com a saúde de dependente, independente do interesse da Administração; (f) apesar de todo o conjunto probatório anexado ao pedido de remoção da servidora, tal solicitação foi indeferida pela autarquia federal sob o fundamento de que se trata de instituições de ensino com quadros de pessoal distintos. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos, recolheu custas e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela de urgência para determinar a imediata remoção da demandante do quadro de docentes do IFTO, Campus Porto Nacional/TO para o IFPB, Campus de Campina Grande/PB; (b) no mérito, a confirmação da liminar com a remoção da servidora para o IFPB, Campus de Campina Grande/PB. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 1613575864), foi apresentada a petição de emenda (ID 1647032876). 4.
Foi proferida decisão (ID 1649158956), deliberando o seguinte: (a) receber a petição pelo procedimento comum; (b) dispensar a audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de inclusão da UNIÃO no polo passivo; (d) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que a entidade demandada reexamine, em 30 dias, o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino). 5.
A UNIÃO apresentou contestação alegando, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) a movimentação pretendida somente seria possível através do instituto da redistribuição, uma vez que envolveria entidades autônomas com estruturas de cargos distintas, ou seja, tanto a entidade de origem (IFTO) quanto a de destino (IFPB) possuem quadro próprio de servidores; (c) o instituto da redistribuição não se refere ao servidor, mas sim ao deslocamento do cargo, isto é, da vaga (podendo esta vaga estar ocupada ou vazia), e depende do interesse da Administração (ato discricionário); (d) além do interesse da administração, devem também estar presentes a equivalência de vencimentos, a essência das atribuições do cargo, graus de responsabilidade, etc; (e) não há autorização legal para a movimentação postulada consistente em motivo de saúde de familiar; (f) não deve prevalecer o interesse particular da parte autora em detrimento do interesse público; (f) pugnou pela improcedência dos pedidos. 6.
O IFTO e o IFPB apresentaram contestação padronizada alegando o seguinte (ID 1737895092 e 1737909567): (a) impugnação da gratuidade processual; (b) ilegitimidade dos Institutos Federais e legitimidade da UNIÃO para equacionar quadro de vagas; (c) ausência de preenchimento dos requisitos legais; (d) impossibilidade de remoção entre IES com quadros distintos, sendo o caso de redistribuição; (e) a parte autora/dependente não foi submetida à perícia pela junta médica oficial, não fazendo jus à remoção pleiteada; (f) com base nesses argumentos, requer a total improcedência dos pedidos formulados. 7.
A requerente apresentou réplica (ID 1694218472 e 1756399559), refutando as preliminares e ratificando os argumentos constantes da inicial. 8.
O IFTO informou o cumprimento da medida liminar (ID 1760939550), com o reexame do pedido de remoção (sem a exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas), tendo sido constado que a servidora em questão não cumpre outro requisito para o pedido de remoção, devido ao fato de sua mãe estar cadastrada apenas para fins de licença para tratamento de saúde, o que não configura dependência econômica, conforme exige a legislação vigente (art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90). 9.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, a demandante pugnou pela produção de prova pericial médica em sua genitora (ID 1808436146).
De outro lado, o IFTO, o IFPB e a UNIÃO informaram não existir interesse na produção de outras provas (ID 1836739170; 1839052151 e 1853241658). 10.
Os autos foram conclusos em 10/10/2023. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA 12.
Embora as autarquias tenham personalidades jurídicas próprias, o magistério superior federal está submetido a controle administrativo da UNIÃO que, por meio do MEC, é responsável pelas movimentações na carreira, lotações e disponibilização de códigos de vagas nas universidades e institutos federais de ensino.
O provimento jurisdicional pretendido, portanto, tem potencialidade para atingir diretamente a esfera jurídica da UNIÃO. 13.
Assim, tanto a UNIÃO quanto os Institutos Federais (IFTO e IFPB) devem figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: AC 1000926-67.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023. 14.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva dos demandados. 15.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL 16.
O IFTO e o IFPB apresentaram contestação padronizada impugnando a gratuidade processual (ID 1737895092 e 1737909567). 17.
Não conheço do pedido das instituições de ensino demandadas, uma vez que não houve sequer pedido de gratuidade processual, tendo a parte demandante recolhido as custas processuais quando da distribuição do processo (ID 1613023940).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO 19.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019. 20.
No caso vertente, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica em sua genitora.
Ocorre que, o motivo do indeferimento do pedido da parte autora na via administrativa inicialmente foi o fato de se tratarem de instituições de ensino com quadros distintos, e, posteriormente, por não se verificar a dependência econômica entre a demandante e sua genitora (ID 1760939550).
Assim, afigura-se desnecessária a produção da prova pericial médica pretendida. 21.
Com efeito, a matéria a ser analisada é de direito e de fato, sendo, porém, desnecessária a produção de novas provas, notadamente por já ter sido juntado aos autos toda a prova documental referente ao procedimento administrativo. 22.
O feito desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
EXAME DO MÉRITO 23.
O pedido da parte autora (servidora federal ocupante do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFTO) reside, basicamente na sua remoção do IFTO - Campus de Porto Nacional para o IFPB - Campus de Campina Grande/PB, cidade na qual reside a genitora da demandante. 24.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência postulado pela parte demandante, foi o referido pedido deferido parcialmente, nos seguintes termos: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300), podendo ser deferida antes da oitiva da parte demandada (CPC, artigo 9º parágrafo único, I). 09.
Sobre a remoção de servidor, a pedido, por motivo de saúde, transcrevo as disposições legais da Lei nº 8.112/90 que regem a matéria: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 10.Como se vê, o artigo 36, parágrafo único, inciso III, b, da Lei 8.112/90, acima transcrito, prevê a remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do dependente que vive às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação da situação de enfermidade por meio de junta médica oficial.
Depreende-se da leitura que, para que seja deferida a remoção do servidor, é necessário que o deslocamento ocorra no âmbito do mesmo quadro de pessoal do órgão envolvido. 11.
Não obstante, em se tratando de remoção entre instituições de ensino superior públicas, o Superior Tribunal de Justiça relativiza tal exigência legal, reconhecendo que os cargos de docentes integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO.
ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90.
PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade.
Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades.
Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (v.g.: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007).
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1498985/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/03/2015). 12.
No caso em tela, o indeferimento do pedido da demandante ocorreu exclusivamente em razão da diversidade de quadros entre as instituições de ensino superior.
O IFTO sequer analisou a questão médica (ID 1612914371). 13.
Ademais, a urgência se mostra, visto que a qualquer momento a autora pode ter sua doença agravada, conforme laudos médicos juntados. 14.
Por fim, ressalto que a decisão ainda que liminar deve ser certa (CPC/15, art. 492).
Dessa forma é inviável o acolhimento, em sede precária, do pedido de remoção como formulado pela autora, devendo ser concedida apenas parcialmente a tutela de urgência para determinar que a entidade demandada reexamine o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino).
III.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição pelo procedimento comum; (b) dispensar a audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de inclusão da UNIÃO no polo passivo; (d) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que a entidade demandada reexamine, em 30 dias, o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino). 25.
O IFTO informou que houve o cumprimento da liminar com o reexame do pedido de remoção da parte demandante, sem a exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas, tendo informado ainda que: (a) no tocante aos registros constantes no assentamento funcional da servidora, observa-se que Melania Mendonça Rodrigues, mãe da servidora, está cadastrada apenas para fins de licença para tratamento de saúde de dependente, o que não configura a dependência econômica ou que viva às suas expensas (SEI2054918). (b) em virtude disso, na tramitação do processo administrativo de remoção da servidora, do Instituto Federal do Tocantins para o Instituto Federal da Paraíba, por motivo de saúde de dependente, os autos foram encaminhados para a unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde - SIASS, vinculada ao IFTO, para avaliação pericial da dependente por Junta Médica Oficial; (c) em razão da dependente da servidora não estar localizada no Estado do Tocantins, foi necessária a realização de perícia em trânsito.
Dessa forma, foi solicitado para a unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde - SIASS, localizada em Campina Grande - PB, a realização da avaliação da dependente da servidora. (d) a referida unidade do SIASS, recusou a avaliação pericial para fins de remoção por motivo de saúde de dependente, tendo em vista a ausência de comprovação que a familiar dependente viva às expensas financeiramente da servidora pública, conforme manifestação constante no documento SEI 1935501. 26.
No caso, a demandante não logrou provar que a sua genitora consta do seu assentamento funcional e vive às suas expensas, conforme estabelecido no art. 36, parágrafo único, inciso III, "b", da Lei 8.112/90. 27.
As requeridas, por sua vez, limitaram-se a reiterar a diferença entre remoção e redistribuição, sem enfrentar diretamente o caso concreto, argumentando que a existência de quadro pessoal próprio é fator impeditivo para a remoção da autora, o que também não procede, já que a transferência requerida independe do interesse da administração (Art. 36, III, a da Lei 8112/90). 28.
Assim, conforme deferido em sede de tutela provisória de urgência, deve ser acolhido o pedido da autora e mantida a decisão provisória apenas para determinar que a entidade demandada reexamine, em 30 dias, o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à diversidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELAS DEMANDADAS 29.
As partes demandadas são isentas de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deverão, no entanto, ressarcir a metade das custas antecipadas pela autora, e pagar honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELAS DEMANDADAS 30.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável, e o tema debatido é relevante; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: o advogado da autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande em razão da rápida tramitação do processo. 31.
Quando o valor da causa for inestimável, como é o caso destes autos - em que a autora postula obrigação de fazer ilíquida, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Dessa forma, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos de forma solidária pela UNIÃO, o IFTO e o IFPB na ordem de R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA DEMANDANTE 32.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: os procuradores das demandadas (IFTP e IFPB) comportaram-se de forma pouco zelosa no exercício da defesa, por terem apresentado contestação padronizada e apresentado impugnação à gratuidade sem fundamento; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável, e o tema debatido é relevante; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: os procuradores das demandadas apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado não foi tão grande em razão da rápida tramitação do processo. 33.
Quando o valor da causa for inestimável, como é o caso destes autos - em que a autora postula obrigação de fazer ilíquida, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Dessa forma, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (sendo R$ 1.000,00 para a UNIÃO e R$ 1.000,00 para ser dividido entre o IFTO e o IFPB, na proporção de 50% para cada).
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor das autarquias não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando os efeitos da tutela antecipada (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
III.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho parcialmente o pedido da autora apenas para, na linha da tutela provisória concedida, determinar que o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO reexamine, em 30 dias, o pedido de remoção sem fazer qualquer exigência concernente à unicidade de quadros funcionais das entidades federais envolvidas (instituição de ensino de origem da demandante e instituição de ensino do pretendido destino); (b) confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada; (c) condeno os demandados UNIÃO, IFTO e IFPB: (c.i) ao ressarcimento das custas despendidas pela autora; (c.2) ao pagamento de honorários advocatícios de forma solidária, fixando estes em R$ 3.000,00; (d) condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (sendo R$ 1.000,00 para a UNIÃO e R$ 1.000,00 para ser dividido entre o IFTO e o IFPB, na proporção de 50% para cada).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; d) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007478-72.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007478-72.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Embora as autarquias tenham personalidades jurídicas próprias, o magistério superior federal está submetido a controle administrativo da UNIÃO que, por meio do MEC, é responsável pelas movimentações na carreira, lotações e disponibilização de códigos de vagas nas universidades e institutos federais de ensino.
O provimento jurisdicional pretendido, portanto, tem potencialidade para atingir diretamente a esfera jurídica da UNIÃO.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passivo necessário; a.2) efetuar o preparo; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; a.5) esclarecer e comprovar o motivo de o genitor não poder realizar o tratamento em Palmas para ter a assistência da requerente; a.6) manifestar sobre possibilidade de remoção provisória, formulando o respectivo pedido; a.7) formular pedido de afastamento da exigência de quadro funcional único para autorizar a remoção; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/05/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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