TRF1 - 1007496-07.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 13:43
Juntada de Informação
-
17/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:50
Juntada de apelação
-
05/09/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSIMAURO ROCHA DE VILHENA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 11:56
Juntada de réplica
-
03/11/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 20:33
Juntada de contestação
-
25/10/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 08:36
Juntada de manifestação
-
18/09/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 18:09
Juntada de laudo pericial
-
25/07/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:31
Juntada de manifestação
-
13/07/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:39
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:31
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 15:51
Juntada de manifestação
-
13/06/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2023 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ANDRÉ COLARES TÁVORA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007496-07.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIMAURO ROCHA DE VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A controvérsia destes autos diz respeito à aferição da incapacidade laboral do autor, tendo a parte relatado que “a parte Autora sofre de Insuficiência Cardíaca (CID I50), Infarto do Miocárdio (Miocardite) CID 10 – I 21, Infarto Agudo do Miocárdio, CID 10 – 20 – Dor Torácica provocada por insuficiência de sangue no músculo cardíaco” (ID Num. 1567512875 - Pág. 8).
A parte autora, na petição de id Num. 1569570357 e em sede de especificação de provas, manifestou-se pela necessidade da realização de perícia médica, já que a perícia é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade.
O INSS, em contestação (id Num. 1578078879), defende que “atestados e documentos particulares não suprem a ausência da prova técnica, porquanto, a par de produzidos a pedido da própria parte autora, em geral, sequer são específicos ou abordam questões indispensáveis, como DII, DCB e os contornos da incapacidade (total/temporária, parcial/permanente)”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do contexto fático apresentado, verifico ser necessária a realização de prova pericial, a fim de ser definida a existência da alegada incapacidade para o trabalho da parte autora.
Assim sendo: DEFIRO o pedido de perícia médica.
Nomeio Perito do Juízo o(a) médico(a), clínico geral, Dr.
ANDRÉ COLARES TÁVORA, telefone: 96-99162-9778, que deverá ser intimado, preferencialmente, via sistema ou por e-mail, para que diga se possui interesse no encargo, bem como para que apresente a proposta de honorários pericias.
Com a resposta, intimem-se as parte para que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo de 5 dias. 3.1.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, no caso, o autor.
Faculto às partes indicarem assistente técnico e ofertar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º).
Posteriormente, façam-se os autos conclusos para análise dos quesitos das partes.
Na sequência, intime-se o auxiliar do juízo para designar data para início dos trabalhos, dando-se ciências às partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação da perícia, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo.
Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, apresentarem suas alegações finais.
Primeiro a parte Autora.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
28/04/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 16:49
Nomeado perito
-
27/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:03
Juntada de réplica
-
18/04/2023 04:12
Juntada de contestação
-
17/04/2023 10:21
Juntada de manifestação
-
14/04/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:51
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/04/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001808-07.2023.4.01.3701
Mariza Ferreira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 14:58
Processo nº 1001797-75.2023.4.01.3701
Celma Silva Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 14:41
Processo nº 1001775-17.2023.4.01.3701
Aurideia Pinto de Abreu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 23:37
Processo nº 1001783-91.2023.4.01.3701
Amadeus Cajado Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 09:38
Processo nº 1024483-03.2023.4.01.3300
Adailza Barboza Prazeres Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivaldo Florencio dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2023 16:17