TRF1 - 1001717-88.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001717-88.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JULIMAR MALAQUIAS FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693, ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466, WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS - RO10450, ARISTOTELES RONDON GOMES PEREIRA - PR26072, IURE AFONSO REIS - RO5745, CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO9503 e SCHYRLES DAYANE SOARES DOS SANTOS - RO7991 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ajuizada inicialmente contra EUNICE PICINATO, ROSENI APARECIDA DOS SANTOS e VICTOR GLORIA DE SOUSA objetivando a condenação dos réus: a) à obrigação de pagar quantia certa decorrente de dano material derivado do desmatamento; b) à obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e c) à obrigação de indenizar os danos morais coletivos causados.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a ré Eunice Picinato apresentou contestação (ID. 177278362), arguindo, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é possuidora/proprietária da área em questão ante a desapropriação ocorrida em 03 de março de 2010; b) chamamento ao processo do IBAMA e do INCRA.
No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Réplica do MPF no ID. 404297888.
Por sua vez, o IBAMA apresentou réplica no ID. 408511389, aderindo in totum à impugnação apresentada pelo MPF.
Roseni Aparecida dos Santos apresentou contestação no ID. 604515878, alegando que não praticou o desmatamento em questão, pois transferiu a área para a sra.
Sandra Pires da Silva, através de termo de doação e desistência datado de 30/06/2016.
Ao final, pugnou pela improcedência total da ação.
Juntou documentos.
Em seguida, o demandado Victor Gloria de Sousa apresentou defesa sob ID. 669855950, arguindo, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é o proprietário da área, tendo transferido a sua posse para o Sr.
Julimar Malaquias Freire em 14/07/2015; b) denunciação da lide; c) chamamento ao processo do IBAMA e do INCRA; d) não aplicação da inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu: a) aplicação do princípio da insignificância; b) ausência de responsabilidade do réu pelo dano ambiental; c) bis in idem em relação aos pedidos de reparação e indenização de dano ambiental; d) inexistência de dano moral coletivo.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pelo MPF no ID. 744347495, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas e inclusão no polo passivo de Julimar Malaquias Freire e Sandra Pires da Silva.
Em decisão de ID. 1073315264, este Juízo: a) deferiu o pedido de justiça gratuita ao requerido Victor Gloria de Sousa; b) rejeitou o chamamento ao processo do INCRA e do IBAMA; c) deferiu o pedido de inclusão de Julimar Malaquias Freire e Sandra Pires da Silva no polo passivo da demanda.
Citada, a requerida Sandra Pires da Silva juntou contestação (ID. 1393728793), arguindo, preliminarmente: a) concessão da justiça gratuita; b) inépcia da inicial; c) ilegitimidade de parte.
No mérito, em síntese, alega que não foi a causadora do dano ambiental, sendo a condenação ao pagamento pelo dano moral e material totalmente incabível.
Juntou documentos.
Em seguida, Julimar Malaquias Freire apresentou contestação de ID. 1611572389.
Preliminarmente, alega: a) exceção de incompetência do juízo; b) chamamento ao processo do INCRA; c) inépcia da inicia; d) ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, em síntese, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Intimado, o MPF apresentou réplica no ID. 1709152096.
Decisão de ID. 1851205649, rejeitando as preliminares arguidas pelos requeridos.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, os autores informaram que não pretendem produzir outras provas (ID.’s 1915584174 e 1921232710).
Por sua vez, Eunice Picinato requereu a juntada de documentos que comprovam a imissão do INCRA na posse da área em 18/04/2012, assim como cópia da sentença de desapropriação direta de nº 1511-67.2012.4.01.4100, que tramitou perante esta 5ª Vara Federal.
Requereu, ainda, a juntada de carta imagem da área, demonstrando a localização dos focos de dano ambiental alegado pelo Parquet dentro dos imóveis desapropriados e certidão de inteiro teor do imóvel (ID.s 1964594173/1964594194).
Decisão de ID. 2138499305, determinado o encaminhamento dos autos ao substituto legal em razão da declaração de suspeição.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que, citada a ré Eunice Picinato, em contestação, informou que não detinha mais a posse sobre a área desmatada, cuja degradação ocorreu após a sua desapropriação em favor do INCRA, decorrente dos autos da desapropriação indireta n. 1511-67.2012.04.01.4100, na qual fora ordenada a expropriação do imóvel e estipulada a indenização devida.
Para corroborar a sua alegação, juntou aos autos cópia da sentença prolatada nos autos suso mencionados, certidão de inteiro teor do imóvel e carta imagem da área (ID.’s 1964594185-1964594194).
Intimada, a parte contrária não impugnou os documentos juntados pela ré (2121332769).
In casu, o MPF informa em sua peça vestibular ter diligenciado em sistemas de registros a fim de identificar os causadores de danos ambientais.
Todavia, a presente ação foi ajuizada em 2017 e, se verifica que houve alienação do imóvel pela requerida Eunice Picinato em 27/03/2000, devidamente registrado no Cartório de Imóveis de Machadinho d’Oeste/RO em 30/05/2011 (certidão de inteiro teor de ID. 1964594192, pág. 3).
Com efeito, analisando a sentença prolatada nos autos da desapropriação indireta n. 1511-67.2012.04.01.4100, é possível constatar que houve a sucessão processual da requerida Eunice Picinato pela empresa Lemes Empreendimentos e Participações Ltda naqueles autos (ID. 1964594185, pág. 3).
Ora, desde seu nascedouro a peça inicial carecia de indicação de parte legítima, em relação à requerida Eunice Picinato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto à requerida Eunice Picinato, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e à retificação da autuação.
Registre-se que, havendo litisconsórcio passivo, impõe-se o prosseguimento do feito contra os demais réus.
Por fim, analisando detidamente os autos, verifico que há questões que necessitam ser esclarecidas.
Explico.
A parte autora argumenta na petição inicial que houve o desmatamento ilícito de um total de 88,6 hectares (ID. 236834895, pág. 7), apontando que Eunice Picinato seria responsável pelo desmatamento de 88,59 hectares (?), Victor Gloria de Sousa é responsável pelo desmatamento de 25,64 hectares; e Roseni Aparecida dos Santos é responsável pelo desmatamento de 20,88 hectares, totalizando 135,11 hectares.
Por sua vez, é possível verificar que o PRODES 31457, juntado no ID. 3524096, pág. 2, detectou uma área desmatada de 88,586 hectares.
Sendo assim, INTIMEM-SE o MPF e o IBAMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos acerca do PRODES referente à presente ação, devendo indicar precisamente o tamanho da área que se pretende reparação e especificar eventual sobreposição de áreas, assim como os documentos comprobatórios respectivos, em relação a cada demandado.
DEFIRO a Justiça Gratuita em favor dos demandados Sandra Pires da Silva e Julimar Malaquias Freire.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal respondendo por designação -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001717-88.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: JULIMAR MALAQUIAS FREIRE e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação encaminhada a este magistrado em razão de declaração de suspeição firmada pelo magistrado titular do feito.
Sua Excelência afirmou que "Não me parece compatível com esses dispositivos que o magistrado simplesmente se recuse a proferir decisão em processo sobre sua responsabilidade, ao seu próprio alvedrio, sem justificar adequadamente a razão".
Em seguida, declinou o motivo de retirar os processos de seu acervo, como segue: Assim, embora o DD. prolator na 3ª Vara esclareça em sua decisão que os fatos apurados se restringem aos processos de desapropriação em que houve decisões proferidas pelo então Juiz Federal HERCULANO NACIF (5ª Vara Federal da SJRO), ao incluir o interstício , ao menos por ora, dá a entender que podem vir a incluir o âmbito temporal de atuação deste julgador desde sua remoção para a 5ª Vara Federal, em 18.04.2016.
Nesse contexto, dou-me por suspeito para apreciar o presente caso, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Considerando que as razões de suspeição aclaradas pelo magistrado natural não subsistem, uma vez que não há notícia de qualquer nova apuração realizada abrangendo períodos posteriores à sua assunção na 5ª Vara Federal, com base na teoria dos motivos determinantes e em observância à cláusula constitucional do juiz natural, devolvam-se os autos ao i. magistrado titular da 5ª Vara Federal.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001717-88.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) 1611572407 1611572411, 1611572413 e 1611547355.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
02/05/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 20:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/02/2023 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2022 18:27
Juntada de contestação
-
11/11/2022 18:15
Juntada de parecer
-
25/10/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:32
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ROSENI APARECIDA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:28
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
05/08/2021 15:26
Juntada de contestação
-
06/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:00
Juntada de contestação
-
10/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2021 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 18:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2021 23:59.
-
06/01/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 12:02
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
16/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:56
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2020 19:56
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 15:52
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2020 11:50
Juntada de contestação
-
06/02/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 18:46
Juntada de diligência
-
02/05/2019 18:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/03/2019 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/03/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 20:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 19:09
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2018 19:07
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2017 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 12:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 12:26
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
20/11/2017 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2017 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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