TRF1 - 1024243-57.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024243-57.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
Y.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO BOULHOSA - PA27537 e GEORGIA DANIERE LOBATO MOURA - PA26659 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS SANTA IZABEL/PA e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata marcação e conclusão da perícia médica e, por consequência, a análise do pedido administrativo para concessão de benefício de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Informações prestadas.
II - Fundamentação O cerne da demanda adstringe-se à demora do INSS para apreciação do pedido administrativo.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício ao deficiente, como regra, é 90 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente realizado há mais de 90 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Não há nos autos informação de que a análise já foi concluída.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Por tais razões, estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) concedo a liminar requerida, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a perícia médica e apreciação do pedido do benefício previdenciário e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias. b)determinoao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c)defiroo benefício da justiça gratuita; d)notifique(m)-sea(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e)intime(m)-sea(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f)determinoà(s) autoridade(s) coatora(s)que procedamà comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g)intime-sea PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h)intime-seo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim,conclusospara sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/04/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022760-46.2023.4.01.3300
Tiago Santos do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geisa Ferreira Ribeiro Felix
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 11:01
Processo nº 1023604-93.2023.4.01.3300
Aldinalva da Cruz Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Alexandre Araujo Peixoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 13:49
Processo nº 1001591-61.2023.4.01.3701
Lenilda Costa Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 14:39
Processo nº 1001446-05.2023.4.01.3701
Gelicia Costa Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 09:53
Processo nº 0022404-84.2008.4.01.3400
Oliva - Fundo de Investimento em Direito...
Uniao Federal
Advogado: Marcelo de Lima Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2008 00:00