TRF1 - 1003964-80.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003964-80.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo VERA CRUZ AGRO PECUÁRIA LTDA, VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL I), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL II), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL III), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL IV), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL V), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL VI), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL VII), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL VIII), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL XIX), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL X), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL XI) e VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA (FILIAL XII) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, objetivando: (...) “3. a concessão de segurança definitiva para: 3.1 reconhecer e declarar a inconstitucionalidade da aplicação imediata das alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.374/2023, garantindo, para tanto, a aplicação por 90 (noventa) dias das alíquotas prevista no Decreto nº 11.322/2022; 3.2 reconhecer e declarar o direito líquido e certo de não ser compelida à apuração das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, restabelecida pelo Decreto n° 11.374/2023, antes de decorrido o período da anterioridade nonagesimal (noventena) pelas novas alíquotas, a contar da data da publicação do referido Decreto; 3.3 reconhecer o direito a compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a título de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, devidamente atualizados pela Taxa Selic; 3.4 que a Autoridade Impetrada em qualquer das hipóteses acima se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela, diante do depósito judicial integral do valor contravertido, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, além disso, requer a observação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela Impetrada, nos termos do art. 151, inciso IV e art. 205 do Código Tributário Nacional.
Pré-questionamento – na eventualidade de virem a ser indeferidas, por despacho interlocutório, quaisquer medidas incidentais, bem como na hipótese de julgamento, por sentença, no mérito, de improcedência da ação, ou de decisão terminativa, o que não acredita a Impetrante ser juridicamente possível, ad cautelam, requer que sejam prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente: Decreto nº 11.374/2023, Decreto nº 11.322/2022, Decreto nº 8.426/ 2015, arts. 5º, inciso II, 195, 150, incisos I e III, alínea “c”, da Constituição Federal e arts. 9 e 97 do Código Tributário Nacional, abordadas na presente, objetivando cumprimento da formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - foi publicado o Decreto nº 11.322/2022, alterando o Decreto nº 8.426/16 reduzindo em 50% as alíquotas do PIS e da Cofins, incidente sobre receitas financeiras, em 0,33% e 2%, respectivamente, que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023; - por meio do Decreto nº 11.374, de 01/01/2023, as disposições do Decreto nº 11.322/22 foram revogadas e as alíquotas de PIS/COFINS – 0,65% e 4%, respectivamente – foram restabelecidas; havendo clara violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (Art. 195, §6º da CF/88) ; - aduz, portanto, que o Decreto nº 11.374/2023 entrou em vigor um dia após o Decreto nº 11.322/2022, a revogação disposta no Decreto nº 11.374/23 somente poderá produzir seus efeitos a partir dos 90 dias (princípio da noventena), não podendo a aplicação das alíquotas de 0,65% e 4% ocorrer de forma imediata, sob pena de ferir os princípios norteadores do ordenamento jurídico.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id1723209964.
Informações prestadas id 1728300344.
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id 1899797170).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança requerida.
Com efeito, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 instituíram as contribuições PIS e COFINS não cumulativas, incidentes às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
Posteriormente, a Lei nº 10.865/04, em seu art. 27, § 2º, autorizou o Poder Executivo a reduzir e a restabelecer as alíquotas das referidas exações, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, in verbis: "Art. 27.
O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar." (destaquei) Por sua vez, o art. 8º, incisos I e II, da Lei nº 10.865/04, dispôs o seguinte: "Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015 a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (...)." Assim, o Poder Executivo, com base na autorização conferida pelo art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04, editou o Decreto nº 5.164/04, que reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.
Na sequência, foi editado o Decreto nº 5.442/05, que revogou o Decreto nº 5.164/04 e estendeu o benefício da alíquota zero também para as operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação relativamente aos juros sobre o capital próprio.
Essa situação perdurou até 01/04/2015, quando o Decreto nº 8.426 revogou expressamente, a partir de 01/07/2015, o Decreto nº 5.442/05 e restabeleceu a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.
Ato contínuo, em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas em questão de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente.
A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.
Ocorre que, em 1º de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.
Aqui cumpre destacar, portanto, que, diferentemente do que alega a parte impetrante, não há que se falar em violação do princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a surtir efeito, visto que, o novo decreto apenas retoma os valores que já vigoravam até a edição do decreto de Dezembro.
Ora, os arts. 150,III, c e 195, §6º, da Constituição Federal, ao tratar da anterioridade, preveem que é vedado aos entes federativos “cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou”.
Todavia, o Decreto 11.374/2023 ao revogar o de nº 11.322/2022, não majorou tampouco instituiu novo tributo, não tendo violado, assim, os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que os contribuintes já experimentavam desde 2015 a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
Desse modo, não há que se falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego de surpresa e/ou desprevenido.
Pode-se concluir, inclusive, que o Decreto 11.322/2022, pelo seu curto tempo de vigência, sequer chegou a produzir efeito no mundo jurídico, pois não houve um dia útil, de fato, que possibilitou a arrecadação prevista em seus moldes, não tendo sido aplicado concretamente.
Não houve, portanto, fato gerador capaz de gerar direito adquirido ao contribuinte a submeter-se à essa sistemática de arrecadação.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003964-80.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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