TRF1 - 1000743-79.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000743-79.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela procuradora nomeada nos autos contra sentença proferida (id. 2124578993), em que requer o arbitramento de honorários advocatícios, visto que realizou a defesa do réu desde o início da ação penal.
Decido.
Conheço dos embargos interpostos, porque são tempestivos.
Com razão a embargante.
Conforme observado nos autos, o réu não possuía procurador constituído nos autos, sendo necessária a nomeação de defensor dativo por este juízo, sendo a nomeação justificada em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
A necessidade da nomeação se faz em observância ao art. 261 do CPP.
Isto posto, acolho os presentes embargos declaratórios para arbitrar os honorários advocatícios da advogada nomeada no patamar de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000743-79.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, originalmente em desfavor de REGINALDO ALVES DE PAULA pela prática do crime descrito no art. 15 da Lei nº 7.802/89; IVANILTON SOUZA CRUZ pela prática dos crimes descritos no art. 15 da Lei nº 7.802/89 e no art. 333 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e JOSÉ RANIEL DE SOUZA CRUZ pela prática do crime descrito no art. 333 c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “REGINALDO ALVES DE PAULA, de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta comercializou (vendeu a IVANILTON SOUZA CRUZ), mercadoria proibida (agrotóxicos) sem registro no órgão federal competente (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA).
Após, durante período não especificado, mas noticiado em 8/1/2018, IVANILTON SOUZA CRUZ, de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, também comercializou, no município de Jataí/GO, mercadoria proibida (agrotóxicos) sem registro no órgão federal competente (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA).
Na mesma data (8/1/2018), IVANILTON SOUZA CRUZ e JOSÉ RANIEL DE SOUZA CRUZ ofereceram vantagem indevida a funcionários públicos (policiais) a fim de que não fosse efetuada prisão em flagrante pelo crime tipificado no art. 15 da Lei nº 7.802/89”.
Firmado o acordo de não persecução penal - ANPP com os denunciados REGINALDO ALVES DE PAULA e JOSÉ RANIEL DE SOUZA, a ação penal continuou em desfavor de IVANILTON SOUZA CRUZ, ante a ausência de condições objetivas para a propositura do ANPP.
A denúncia foi recebida em 31/01/2022, nos termos da decisão de id 903847557.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 1604155846.
Em audiência realizada em 13/09/2023, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Adriano Rodrigues de Souza, Émerson de Paulo Dias e Raphael Parreira Junqueira, bem como realizado o interrogatório do réu (ata de id 1807742685) Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 15 da Lei nº 7.802/89, e com fundamento no art. 386, incisos III e V, e sua absolvição em relação ao delito do art. 333 do Código Penal (id 1834553195).
Em sede de alegações finais, o réu pleiteou (i) “seja julgado totalmente improcedente os pedidos da denuncia, absolvendo IVANILTON SOUZA CRUZ dos delitos descritos no artigo 333, do Código Penal, e art. 15 da Lei 7.8092/89, como medida de inteira justiça”; (ii) subsidiariamente, “pela aplicação da pena no patamar mínimo legal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito”. (id 2002625182) É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 15 da Lei 7.802/89 (comércio de agrotóxicos).
Em síntese, o delito consiste: “Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.” A Lei 7.802/89 foi revogada pela Lei 14.785/2023, a qual agravou a pena para o delito, agora descrito no art. 56 e com pena de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa, além das causas de aumento de pena estabelecidas no parágrafo único, razão pela qual, ao réu deverá ser aplicada a lei de regência à época dos fatos, por ser mais benéfica.
Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
Conforme detalhado pelo Ministério Público Federal, não houve comprovação da materialidade e autoria quanto ao delito do art. 333 do Código Penal, uma vez que não restou comprovado que IVANILTON deu ordem ao seu irmão José Raniel para que oferecesse a quantia de R$ 4.000,00 aos policiais responsáveis pela abordagem.
Nesse sentido, a absolvição é medida que se impõe, em obediência ao principio do “in dubio pro reo”.
De outro lado, as provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação quanto ao delito do artigo 15 da Lei 7.802/89, pela comercialização irregular de agrotóxicos comprovada.
Com efeito, as testemunhas de acusação, policiais militares responsáveis pela abordagem e apreensão das substâncias, foram uníssonas ao afirmar que receberam notícia de crime via COPOM para averiguar comércio de agrotóxicos em um supermercado na rua Coronel Belmiro e que, ao chegarem no local, o próprio réu informou onde estavam os agrotóxicos que seriam comercializados e que havia mais cinco galões em sua residência, com agrotóxicos já na forma líquida (dissolvida).
O réu acompanhou a equipe policial até sua residência e mostrou os demais galões.
Informaram que o irmão do réu (José Roniel) chegou ao local e perguntou se havia “outra forma” de resolver o problema, momento em que ofereceu dinheiro aos policiais.
Em seu interrogatório judicial, o acusado, informou que reside na Avenida X, nº 176, Setor Recanto da Mata, Jataí/GO, disse que é empresário e atua no ramo de funilaria e pintura, ganha em média R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Já foi processado por desobediência no trânsito, ainda não teve audiência.
Ao ser questionado sobre os fatos, informa que recebeu o agrotóxico como forma de pagamento de uma dívida e achou que não teria problema nenhum.
Os agrotóxicos estavam em sua empresa, se recorda que eram 15kg e mais 4 galões.
Ia tentar vender os agrotóxicos para algum agrônomo para tentar recuperar o dinheiro de uma venda de uma camionete.
Não vendeu nenhuma unidade.
O estabelecimento era um supermercado comum, vendia ração para animais e alimentos.
Não vendia outros produtos porque era proibido.
Na época apenas sua esposa estava no supermercado, ela ligou para o réu e pediu para ir rápido ao supermercado e encontrou com os policiais.
Informou aos policiais que tinha agrotóxicos e contou a história para eles.
No momento da abordagem estava a esposa e ele.
Levou os policiais para a sua residência e mostrou onde estavam os galões.
Os policiais fizeram a busca na sua casa.
Seu irmão, José Roniel, chegou em seguida e conversou com os policiais.
No momento não conversou com seu irmão, pois estava algemado na sala.
O irmão saiu de casa e depois voltou.
Ouviu a ordem de prisão para seu irmão por corrupção.
Não ficou em nenhum momento sozinho com seu irmão.
Não combinou nada com seu irmão.
Só ficou sabendo do dinheiro oferecido quando chegou no batalhão da PM.
Ficou assustado porque antes do ocorrido perguntou a Reginaldo se o produto tinha nota fiscal e se não dava problema.
Reginaldo tinha garantido que não daria problema.
A autoria está explícita ao considerar a prisão em flagrante do réu e pelo seu depoimento, no qual demonstrou ter plena ciência de que adquiriu substância de origem estrangeira e fora dos padrões de comercialização nacionais.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada ao réu, o qual tinha plena ciência de que armazenava agrotóxicos em desconformidade com a legislação e com a intenção de comercialização.
A materialidade do delito também é incontestável, lastreada no Laudo de Pericial Criminal (LAUDO N° 215/2019 - SETEC/SR/PF/GO), o qual assim concluiu os produtos não poderiam ser “produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional”.
A Lei 7.802 /89 é especial em relação à Lei nº 9.605/98, a qual, no seu art. 56, incrimina a conduta de transportar clandestinamente substâncias tóxicas, ao passo que o art. 15 da Lei 7.802/89, que prevê conduta similar, relaciona-se especificamente aos agrotóxicos, objeto de especial regulamentação.
Ademais, observa-se não conter nos autos qualquer circunstância justificante de conduta do acusado ou causa que afaste a culpabilidade do mesmo, porquanto era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado IVANILTON SOUZA CRUZ, como incurso na pena do delito tipificado no artigo 15 da Lei 7.802/89 e ABSOLVÊ-LO quanto à acusação do delito tipificado no art. 333 do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O réu não possui registros criminais.
Circunstância favorável.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito do artigo 15 da Lei 7.802/89 é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 02 (dois) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 03 (três) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito do art. 15 da Lei 7.802/89 (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo todas neutras, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
In casu, ausente agravante.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do Código Penal), mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, uma vez que incabível a redução abaixo do mínimo legal.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a situação financeira do réu.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 08/01/2018, seguindo-se a concessão de liberdade mediante pagamento de fiança (APF nº 107-04.2018.4.01.3507).
Desse modo, a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consoante faculta o § 2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam, pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o somatório das penas definitivas resultou em 02 (dois) anos de reclusão, o que corresponde a 730 (setecentos e trinta) dias, tem-se que a ré deverá cumprir 730 (setecentos e trinta) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Quanto à prestação pecuniária, deverá o condenado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, depositar na conta-corrente vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal, a quantia de 05 (cinco) salários mínimos, vigente à época do pagamento, verba que será destinada, oportunamente (por ocasião da execução da pena) a uma das entidades assistenciais que mantém convênio com este Juízo Federal.
Arbitro o valor da pena pecuniária, considerando a renda mensal informada pelo condenado em seu interrogatório e a consequente suficiência da substituição para o caso concreto (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser pagas com o valor dado em fiança.
Com o trânsito em julgado: (a) Quanto às substâncias apreendidas, determino sua incineração pela autoridade policial fiel depositária, caso ainda não tenha sido adotada a providência. (b) Quanto ao valor em espécie no montante de R$ 4.000,00, intime-se JOSÉ RONIEL DE SOUZA CRUZ, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a origem lícita, sob pena de perdimento. (c) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (d) proceda-se ao cálculo das custas processuais, podendo esta ser paga com a utilização dos valores referentes à fiança depositada. (e) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (f) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:31
Juntada de alegações/razões finais
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14/11/2023 01:18
Decorrido prazo de IVANILTON SOUZA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000743-79.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (IVANILTON SOUZA CRUZ) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 6 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
06/11/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 18:25
Juntada de alegações/razões finais
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26/09/2023 08:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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14/09/2023 16:52
Juntada de arquivo de vídeo
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13/09/2023 18:33
Juntada de Ata de audiência
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08/09/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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08/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:57
Decorrido prazo de IVANILTON SOUZA CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 16:25
Juntada de parecer
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29/08/2023 08:46
Decorrido prazo de MORGANA BARBOSA BORGES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 18:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000743-79.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MORGANA BARBOSA BORGES, Endereço: JOSE BONIFACIO, 230, IRACEMA, JATAí - GO - CEP: 75800-255) acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, marcando a Audiência de Instrução do réu para o dia 12/09/2023, às 15h (horário de Brasília), de maneira Telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
21/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/05/2023 11:36
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/05/2023 16:12
Juntada de resposta à acusação
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03/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000743-79.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação do réu.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
28/04/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 15:01
Juntada de parecer
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17/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:27
Juntada de defesa prévia
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31/08/2022 14:36
Juntada de carta
-
13/08/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/06/2022 10:45
Juntada de documentos diversos
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02/06/2022 00:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/06/2022 23:59.
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06/05/2022 16:46
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
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28/03/2022 18:07
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2022 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 17:27
Outras Decisões
-
22/10/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 21:21
Juntada de denúncia
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19/03/2021 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/02/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 20:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/10/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 22:23
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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22/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 11:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/07/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 20:28
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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22/07/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/06/2020 15:08
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/04/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 17:13
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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20/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 15:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/04/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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