TRF1 - 1029679-65.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO B PROCESSO:1029679-65.2021.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA BETANIA BALIEIRO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, contra MARIA BETANIA BALIEIRO CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, objetivando receber a quantia de R$ 95.860,38 (noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), proveniente do inadimplemento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0000000211636425, 0000000213884722, 123584400000097324, 3584001000216880 e 3584195000216880, conforme demonstrativos de dívida que anexou.
Aduz a requerente, que a via ordinária é adequada para a satisfação do seu crédito, haja vista que o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário foi extraviado, pelo que possuía a autora tão somente os extratos de conta corrente de titularidade do réu que demonstram os depósitos dos empréstimos concedidos pela autora e os demonstrativos de evolução da dívida, bem como as faturas dos cartões de crédito.
Pugnou, assim, pela condenação do requerido no pagamento do valor integral da dívida inadimplida, bem como dos juros e da correção monetária.
Embora regularmente citada, deixou a requerida de apresentar sua defesa (ID 1564535361). É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova em audiência ou até mesmo prova pericial.
Preceitua o art. 344 do Novo Código de Processo Civil/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, a demandada, conquanto regularmente citada, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
No caso, não obstante a ausência do contrato de cédula de crédito bancário devidamente assinado pelas partes, a inicial foi regularmente instruída com cópia dos extratos bancários e demonstrativos de débitos, comprovando a disponibilização das importâncias objeto do mútuo na conta corrente do devedor, bem como demonstrando a evolução da dívida, proveniente de cheque especial e crédito direto na conta - CDC.
Apresentou também as faturas de dois cartões de crédito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o demandado no pagamento da dívida orçada em R$ 95.860,38 (noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos , proveniente dos contratos bancários discriminados na inicial.
Fixo a verba honorária em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pela requerida.
P.
R.
I.
Belém, 4 de maio de 2023 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
24/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:55
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/07/2022 22:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:42
Juntada de manifestação
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06/06/2022 07:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:45
Juntada de manifestação
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20/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:19
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:39
Juntada de manifestação
-
02/11/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:05
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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26/09/2021 12:26
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
31/08/2021 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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